TJPB - 0021521-91.2011.8.15.0011
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Que as custas da perícia sejam suportadas pelo Banco do Brasil S.A., autor da ação, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do entendimento do STJ no Tema 1061; Com a manifestação do perito, dê-se vista a parte demandada para dizer se concorda com os honorários, ocasião em que deverá proceder com o depósito da quantia devida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º do CPC.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar. -
22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:19
Nomeado perito
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25/04/2025 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/03/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0021521-91.2011.8.15.0011 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CAMPINA GAS COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME, GEORGE VASCONCELOS BARRETO, GEORGVAN GUNDIM BARRETO, JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS DECISÃO Vistos etc. “A pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito á gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC/2015).
A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que a parte promovida é pessoa física, capaz, possuindo mais de uma fonte de renda(Secretaria da Receita, IPMJP e FRGPS) e bens.
Pois bem, da análise dos autos, não resta comprovada, a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão integral do benefício.
Conforme disposto no art. 99, §: 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, havendo nos autos elementos que ponham em dúvida a credibilidade da alegação, ou se houver indícios de que a parte tenha recursos para pagar as custas, o juiz pode indeferir o benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação da sua situação de hipossuficiência.
Com efeito, a partir da vigência do CPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da contestação, não seria o caso.
Os documentos e informações constantes nos autos não justificam a concessão integral dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a documentação constante nos autos.
A demandada, intimada a comprovar a hipossuficiência, acostou apenas um contracheque no valor de R$ 1.671,00(Id 88259445).
Considerando o cumprimento mínimo do determinado no despacho, foi determinada a complementação com a juntada dos documentos anteriormente solicitados, bem como, dos últimos extratos das contas bancárias de sua titularidade constantes no SISBAJUD, como Banco do Brasil, CEF, Santander, Bradesco, Mercado Pago IP Ltda e Agore CTVM S/A.
Observa-se que, mais uma vez, a suplicada não juntou a documentação solicitada, acostando aos autos apenas o IRPF(Id 99036286).
Pois bem, conforme consta na declaração supramencionada, a ré auferiu de renda no ano em comento, o valor de R$ 155.521,23(cento e cinquenta mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e três centavos).
Não vislumbro nos autos prova da hipossuficiência financeira alegada, ao contrário, entendo restar provada a capacidade financeira da parte com suas fontes de renda, patrimônio e poupanças, consoante declaradas na Receita.
Ademais, registre-se a recalcitrância em juntar os extratos bancários e faturas de cartão de crédito, que possibilitam uma análise mais clara da real situação financeira ora omitida.
Na hipótese vertente, verifica-se que a ré não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original com grifos.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir totalmente o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
Antes de analisar as provas requeridas, zelando pela boa marcha processual e visando evitar vícios e nulidades, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de Id 70780013, em 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
12/02/2025 09:56
Determinada diligência
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12/02/2025 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS - CPF: *90.***.*62-00 (REU).
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13/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:18
Determinada diligência
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17/08/2024 23:03
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:25
Determinada diligência
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16/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:04
Determinada diligência
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25/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
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24/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:00
Nomeado curador
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23/05/2023 17:00
Decretada a revelia
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19/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CAMPINA GAS COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:42
Decorrido prazo de GEORGVAN GUNDIM BARRETO em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:22
Publicado Edital em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Edital
Comarca de 7ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0021521-91.2011.8.15.0011.
Ação: COBRANÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO BRASIL SA em face de CAMPINA GAS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA pessoaI jurídica, e seus fiadores GEORGE VASCONCELOSBARRETO; GEORGVAN GUNDIM BARRETO, e seucônjuge JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(s) promovido(s) CAMPINA GAS COMERCIO E REPRESENTAÇÃOLTDA pessoaI jurídica, inscrita no CNPJ Sob n° 01.***.***/0001-84, e seus fiadores GEORGE VASCONCELOSBARRETO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteirade Identidade de n°. 2672603, SSP-PB, inscrito no CPF n°. *52.***.*80-48; GEORGVAN GUNDIM BARRETO, brasileiro, casado, empresário, portador da identidade n°.244549, SSP-PB, e CPF n°. *42.***.*52-15 e seucônjuge JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS, brasileira, portadorada do RG n°.201156,SSPPB, CPF n°.*90.***.*62-00, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 7ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 14 de dezembro de 2022.
Eu, Ana Maria Ferreira Lobo, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega - Juíza de Direito. -
14/12/2022 22:38
Expedição de Edital.
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13/11/2022 09:35
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 00:25
Juntada de devolução de mandado
-
03/03/2022 20:43
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:22
Juntada de diligência
-
27/09/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2021 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2021 15:12
Determinada diligência
-
17/05/2021 23:30
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 07:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2020 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 07:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2020 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2020 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 22:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2019 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 09:50
Processo migrado para o PJe
-
20/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 09/2018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 70/18
-
20/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2018 13:49 TJEUM04
-
16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 08/2018 03
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2018
-
27/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P015805180011 13:00:25 BANCO D
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27/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P015805180011 11:48:12 BANCO D
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05/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 06/2018 NOTA DE FORO
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30/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2018 CERTIFICADO
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30/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2018 NF 37/18
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20/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018
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15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2018 P038563170011 14:26:56 BANCO D
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15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2018
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14/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2017 P038563170011 16:01:35 BANCO D
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01/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2017 NOTA DE FORO
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30/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 10/2017 D031785170011 17:43:54 006
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30/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 30: 10/2017 Intime-se a parte promovente para s
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30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2017 NF 108/1
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04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2017 CAMPINA GAS COM E REPRESENTANTE LTDA
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25/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 07/2017
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19/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P012266170011 13:36:49 BANCO D
-
25/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P012266170011 16:53:03 BANCO D
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12/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2017 NOTA DE FORO
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10/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2017 NF 25/17
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05/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2017
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21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P020383160011 15:08:47 BANCO D
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21/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P020383160011 11:22:08 BANCO D
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17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 15: 05/2016
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15/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 05/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2016
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06/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2016 NOTA DE FORO
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04/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 04: 04/2016 Intime-se o autor para, no prazo l
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04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2016 NF 36/16
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18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2016
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02/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 02/2016 NOTA PUBLICADA
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29/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2016 NF 09/16
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14/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2015
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01/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2015 P052927150011 17:39:51 BANCO D
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01/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2015
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06/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 P052927150011 11:31:34 BANCO D
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03/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 11/2015 NOTA DE FORO
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28/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 10/2015 Intime-se a parte autora para, no
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28/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2015 NF 142/1
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26/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 10/2015
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25/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 09/2015 NOTA DE FORO
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23/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 09/2015 CONSULTA INFOJUD
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23/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 23: 09/2015 Intime-se o autor para, no prazo
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23/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2015 NF 129/1
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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17/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2014
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17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2014
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10/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2014 NOTA DE FORO
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08/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2014 NF 131/1
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22/09/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 09/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 05/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2014
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18/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2014 NOTA PUBLICADA
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14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2014 NF 27/14
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26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013
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04/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2013
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21/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2013 MANDADO EXPEDIDO
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20/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2013 CAMPINA GAS COM E REPRESENTANTE LTDA
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16/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2013
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29/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2013 NOTA PUBLICADA
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02/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2013 CERTIFICADO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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08/11/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 08112012
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20/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19102012 2VIA
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21/09/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 21092012
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24/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072012
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24/07/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24072012
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02/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28042012
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02/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052012
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20/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18042012 NF 37: 12
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16/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042012
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16/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16032012
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14/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140220121CAMPINA GAS C
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16/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112011
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16/11/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16112011
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16/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16112011
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08/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112011
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07/11/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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