TJPB - 0800821-28.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:54
Publicado Termo de Audiência em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800821-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MANOEL BISPO DA SILVA Nome: MANOEL BISPO DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Nesta Vara única de Jacaraú tramita uma grande quantidade de ações discutindo contratos bancários.
Nos processos elencados abaixo, houve a apresentação pelo Promovido do documento que supostamente poderia provar a legalidade da contratação.
A parte autora em todos os casos sugeriu a falsidade das contratações e sugeriu a realização de prova pericial.
Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, papiloscópica ou de fonética forense, este juízo verificou a necessidade de realização de audiência para colher das partes a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim como, para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da contratação através de perícia, numa eventualidade de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal.
Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, para que cada parte fosse confrontada com o contrato e pudesse ratificar a manifestação de vontade do contrato ou manter a alegação de falsidade.
Foi estabelecido que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0800793-60.2024.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo.
Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: Foram apresentados os contratos para as partes na presença dos seus advogados e dos advogados e prepostos dos promovidos, tendo sido apurado o resultado das informações abaixo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vA4PSPQooXMrmtHe61WA Os processos abaixo relacionados estão na ordem em que as partes foram questionadas pelo juízo para facilitar a eventual verificação do vídeo da audiência. 0800793-60.2024.8.15.1071 ok ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800531-13.2024.8.15.1071 MANOEL BERNARDO DIAS NETO Negou a colocação da digital. 0800684-17.2022.8.15.1071 ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Negou a assinatura 0800223-74.2024.8.15.1071 JOSEFA JULIA SANTIAGO DA SILVA - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0800539-24.2023.8.15.1071 - ANTONIO BARBOSA DE FARIAS - Negou a assinatura 0800821-28.2024.8.15.1071 - MANOEL BISPO DA SILVA Confirmou a autenticidade da assinatura. 0800612-59.2024.8.15.1071 - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Negou a colocação da digital 0800962-13.2025.8.15.1071 - SEVERINO FERREIRA DA SILVA Negou a assinatura 0801003-14.2024.8.15.1071 - NORMANDO NUNES DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801029-75.2025.8.15.1071 MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800907-62.2025.8.15.1071 MANOEL FELIX DA SILVA Negou a assinatura 0801076-49.2025.8.15.1071 COSMA ALVES DA COSTA Negou a assinatura 0801077-34.2025.8.15.1071 COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0800327-66.2024.8.15.1071 MARIA SANTANA DA SILVA BELO - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada. 0800957-88.2025.8.15.1071 LUCIANA SILVINO DA SILVA Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800873-87.2025.8.15.1071 MARIA JOSE DO NASCIMENTO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0800542-42.2024.8.15.1071 ÁUDIO SEVERINO MANOEL DA SILVA - Negou ter feito a gravação que foi apresentada. 0801207-24.2025.8.15.1071 JOSEFA RITA DA SILVA BERNARDO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0801043-59.2025.8.15.1071 MARIA DO CARMO BELARMINO - Negou a assinatura. 0801226-30.2025.8.15.1071 FRANCISCA ANDRE DA SILVA - Negou a assinatura. 0800981-53.2024.8.15.1071 JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a dela. 0801276-56.2025.8.15.1071 - Confirmou a assinatura. 0800659-96.2025.8.15.1071 - Presente o Banco - Ausente a parte autora e seu advogado.
No início da audiência este juízo entendeu que seria possível dar a devida destinação processual para cada caso, inclusive com a nomeação imediata de perito.
No entanto, dada a multiplicidade de situações, ficou resolvido o seguinte: CONFIRMARAM AUTENTICIDADE 0800821-28.2024.8.15.1071 - MANOEL BISPO DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801003-14.2024.8.15.1071 - NORMANDO NUNES DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801276-56.2025.8.15.1071 - FRANCISCO MIGUEL DE LIMA - Confirmou a assinatura Com relação aos presentes casos, não será necessário a realização de perícia.
Determino a conclusão para despacho saneador.
RECONHECERAM DIGITAL MAS NÃO CONFIRMARAM AUTENTICIDADE 0801029-75.2025.8.15.1071 - MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800957-88.2025.8.15.1071 - LUCIANA SILVINO DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800981-53.2024.8.15.1071 - JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua.
Determino a conclusão para despacho saneador.
NEGARAM A COLOCAÇÃO DA DIGITAL 0800531-13.2024.8.15.1071 - MANOEL BERNARDO DIAS NETO - Negou a colocação da digital. 0800612-59.2024.8.15.1071 - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Negou a colocação da digital.
Determino a conclusão para despacho saneador.
NEGARAM GRAVAÇÃO 0800542-42.2024.8.15.1071 - ÁUDIO SEVERINO MANOEL DA SILVA - Negou ter feito a gravação que foi apresentada Determino a conclusão para despacho saneador.
NEGARAM ASSINATURA 0800793-60.2024.8.15.1071 - ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800684-17.2022.8.15.1071 - ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800539-24.2023.8.15.1071 - ANTONIO BARBOSA DE FARIAS - Negou a assinatura 0800962-13.2025.8.15.1071 - SEVERINO FERREIRA DA SILVA - Negou a assinatura 0800907-62.2025.8.15.1071 - MANOEL FELIX DA SILVA - Negou a assinatura 0801076-49.2025.8.15.1071 - COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0801077-34.2025.8.15.1071 - COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0801043-59.2025.8.15.1071 - MARIA DO CARMO BELARMINO - Negou a assinatura 0801226-30.2025.8.15.1071 - FRANCISCA ANDRE DA SILVA - Negou a assinatura Determino a conclusão para despacho saneador.
AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA 0800659-96.2025.8.15.1071 - JULIANA FELIX DE MOURA - Presente o Banco - Ausente a parte autora e seu advogado.
Determino a conclusão.
ADIADAS POR AUSÊNCIA/JUSTIFICATIVA MÉDICA 0800223-74.2024.8.15.1071 - JOSEFA JULIA SANTIAGO DA SILVA - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco 0800327-66.2024.8.15.1071 - MARIA SANTANA DA SILVA BELO - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada 0800873-87.2025.8.15.1071 - MARIA JOSE DO NASCIMENTO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco 0801207-24.2025.8.15.1071 - JOSEFA RITA DA SILVA BERNARDO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 27.11.25 às 09:00 hs., para audiência conjunta com outros casos da mesma natureza para a realização do saneamento do feito.
Advirto às partes e advogados, que dada complexidade do caso, a audiência conjunta poderá ter duração de até 1h30m, devendo, portanto, ser reservado o tempo necessário na agenda de cada parte.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Fica recomendada a participação presencial das partes em juízo, dada a necessidade de apresentação do contrato digitalizado ao suposto subscritor para manifestação sobre a autenticidade, sem prejuízo de que o advogado possa participar presencialmente ou por videoconferência.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Destaco as presenças onde houve específico requerimento para anotação no termo de audiência: PARTICIPANTES E REPRESENTAÇÕES LEGAIS BANCO BRADESCO S/A Advogados Pablo Fellipe Brandão Silva Monteiro - OAB/PE 51.467 Rayana Pedrosa Rodrigues - OAB/RN 16.954 Maria Alice Lima Filgueira - OAB/RN 17.067 Marcelo Camilo dos Santos Freitas - OAB/MA 15.340 Ana Íris Costa da Silva - OAB/RN 7.492 Geyson Bezerra Alves - OAB/RN 12.123 Larissa Angélica de Santana Madruga Ponce de Leon Aguiar - OAB/PB 16.086 Ana Luiza Bezerra Leite - OAB/RN 13.081 Prepostos David Motta e Silva - CPF: *07.***.*83-01 Nathasha Laura de Souza Fernandes - CPF: *05.***.*39-88 Nathalia Braz Gomes de Meneses - CPF: *46.***.*30-84 Poliana Vasconcelos Bezerra Machado - CPF: *35.***.*32-50 Laís Ravani Oliveira Couto - CPF: *93.***.*66-06 Rafaela Leite Falcão - CPF: *13.***.*15-47 Maria Eduarda Pinheiro Messias - CPF: *37.***.*15-92 Breno Victor Freire Alves - CPF: *88.***.*18-76 Natalia Macêdo Felix de Lima - CPF: *23.***.*72-78 BANCO SANTANDER Advogada: Lídia Prates Santos - OAB/MG 227.279 BANCO ITAÚ S/A Advogada: Laisy Amorim Barboza - OAB/AL 10.535 Preposta: Maria do Carmo Pereira da Costa - CPF: *95.***.*31-68 BANCO BMG Advogada: Elza Filgueiras de Siqueira Campos Cantalice Florentino - OAB/PB 12.173 Preposta: Rafaela Leite Falcão - CPF: *13.***.*15-47 PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Advogada: Caroline Silva Arize Santos - OAB/BA 76.052 Preposta: Kethulyn de Souza Silva - CPF: *79.***.*81-46 ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogada: Jeyse Marília Lindoso - OAB/PE 26.266 Preposto: Eduardo Henrique da Silva - CPF: *62.***.*92-63 OUTROS PARTICIPANTES Alba Modesto - Ouvinte representando empresa demandada Germana Meira Fernandes Bezerra - OAB/PB 30.381 (Advogada) Isabelle Alves de Assis - CPF: *10.***.*23-93 (Preposta) Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 04 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: MANOEL BISPO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
08/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2025 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:39
Decorrido prazo de MANOEL BISPO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800821-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL BISPO DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos etc.
Verifico que este juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Constatou-se pelo juízo que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e não atendeu ao comando judicial.
Vejamos o trecho da determinação de emenda que não foi atendida: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos.
Ocorre que, ao apresentar a sua petição de apelação, a parte supriu as exigências deste juízo, sobretudo juntando o Histórico de créditos no ID. 107106922.
Acato os argumentos apresentados pela parte autora e promovo o juízo retratação previsto no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil revogando a decisão de indeferimento da inicial.
Em continuidade ao trâmite regular, verifica-se que já existem contestação (ID. 104624568) e impugnação (ID. 105244723).
Diante da decisão acima, intimem-se as partes.
Após, venham-me os autos conclusos imediatamente.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 16 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:00
Outras Decisões
-
12/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MANOEL BISPO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MANOEL BISPO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:25
Outras Decisões
-
15/05/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MANOEL BISPO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 01:15
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800821-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL BISPO DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Vejamos o trecho da determinação de emenda que não foi atendida: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos.
Independentemente disso, ressalto que a contestação apresentada foi prematura, pois ainda não houve o recebimento da inicial.
Portanto, não será considerada nesta oportunidade, uma vez que entendo que não está regularmente formada a triangulação processual.
Isso porque a possibilidade de ingresso voluntário nos autos, como parte para contestar, só é admissível após o recebimento da inicial.
Este juízo determinou a intimação da parte promovida para que, entre outras coisas, respondesse de forma objetiva se houve ou não contratação de qualquer natureza entre as partes e esclarecesse eventual natureza da contratação.
Tal determinação teve como objetivo tornar clara a questão trazida ao juízo, dada a necessidade de objetividade para evitar o uso abusivo do processo judicial. É importante destacar que o judiciário tem enfrentado graves situações de alegações falsas e abusivas que buscam retorno financeiro indevido por meio da judicialização de discussões sobre a legalidade de contratos.
Sendo extremamente necessário separar as situações de abuso do direito de ação, das situações onde o consumidor está sofrendo abuso por parte de empresas de grande porte.
Nesse contexto, a parte deve ser objetiva em suas alegações, como forma de ser chamada à responsabilidade pelo que afirmou.
Portanto, não se admite que petições tragam informações vagas ou subjetivas, especialmente em casos como o presente, em que a parte autora requer a devolução de valores referentes a cobranças e descontos supostamente indevidos, mas se recusa a assumir a responsabilidade de alegar objetivamente que não realizou contrato que justificasse tais cobranças.
Mesmo após a determinação de emenda à inicial, verifica-se que a parte autora persistiu na postura de evitar o esclarecimento do ponto central indicado por este juízo, remetendo a outra peça processual, que também não foi objetiva, e fugindo do tópico principal.
Diante disso, constato que a determinação de emenda à inicial não foi cumprida no que tange às respostas objetivas solicitadas.
Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida.
A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, aponto, que o indeferimento neste momento, sem a imposição de ônus, viabiliza que a parte autora reanalize a situação fática de seus contratos e ingresse novamente com o pleito, se for o caso, cumprindo as exigências legais.
Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto.
Sem custas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
15/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 21:21
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800821-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL BISPO DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou os empréstimos questionados na presente ação.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação.
Apresentar, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
04/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800821-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL BISPO DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, determino a suspensão do curso processual até o julgamento de mérito do recurso.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
15/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824240-89.2024.8.15.0000
-
15/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800821-28.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL BISPO DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
A parte autora afirma que a promovida, valendo-se de sua posição, está causando prejuízos em desfavor da parte autora.
A parte autora foi intimada para comprovar as condições que autorizem o benefício da justiça gratuita.
A parte autora, expressamente, respondeu ao comando judicial através da petição retro.
Na referida petição, a parte autora apresenta diversos argumentos no sentido de insistir no deferimento da justiça gratuita.
Além disso, trouxe documentos no sentido de reiterar a condição de necessidade econômica da parte autora.
DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
A questão apresentada ao juízo não é simplista e reduzida à presente ação.
O judiciário, hodiernamente, está enfrentando a grave questão das causas predatórias.
Estas são práticas judiciais que visam prejudicar um adversário através do uso excessivo ou mal-intencionado do sistema legal, como processos frívolos ou atrasos processuais intencionais.
Ao se analisar uma causa individualmente, não é possível apontar, ou mesmo sugerir, tal ilegalidade.
No entanto, é necessário que seja adotada uma postura que previna que a parte seja beneficiada com sua própria postura ilícita.
A verdade é que em diversas ações semelhantes, a análise da prova tem verificado a efetiva contratação debatida em juízo provocando a improcedência do pedido.
Assim, “SE”, a análise da prova apresentada pela promovida demonstrar a veracidade dos argumentos desta parte, o fundamento do pedido cairá por terra, direcionando a uma improcedência do pedido.
No entanto, no caso de uma eventual improcedência, a parte autora não terá que arcar com os custos da sucumbência.
Todavia, o que ocorre é que, em algumas ações, o promovido é negligente na produção de provas, provocando a procedência da ação.
Não é difícil perceber que o fato de não estar sujeito à sucumbência está vinculado ao excessivo número de ações judiciais desta natureza.
Isso porque a estrutura fragmentada do funcionamento de grandes instituições financeiras provoca ocasional negligência na defesa, de forma que se houverem repetidos pedidos, ou repetidas ações predatórias, algumas irão encontrar a brecha na defesa.
Podemos citar, como exemplo dessa brecha, a ocorrência de revelia ou falta de apresentação de provas.
Percebe-se que essas falhas podem ser ocasionadas pelo excesso de ações predatórias.
Tal circunstância faz com que, em algumas situaçoes, os autores de tais ações predatórias, saiam vencedores, independentemente do mérito real da ação.
Esse é o grande trunfo dessas ações ditas predatórias.
Portanto, não é necessário planejamento, não é necessário maiores custos, não é necessário união de agentes.
No entanto, se, qualquer um, insistir contra um alvo que já é constantemente atacado, existe uma razoável chance de sair vencedor e de se obter ganho financeiro, independentemente da sinceridade de seu requerimento. É essa circunstância que cria o ambiente propício para o aumento de ações judiciais predatórias.
Correm notícias de vizinhos e amigos que saíram vencedores em ações contra bancos por motivos, muitas vezes, incomuns, e as pessoas correm aos escritórios de advocacia desejando iniciar um processo, algumas vezes, criando argumentos fictícios, induzindo os profissionais ao erro de ações frívolas.
Assim, diversas partes, independentemente de qualquer acordo ou ajuste prévio, bombardeiam instituições financeiras com o mesmo tipo de ação, negando de forma infundada, contra diversos indícios, a validade de contratos firmados, provocando, ocasionalmente, que as instituições não promovam uma defesa competente e, com isso saem vencedoras em ações temerárias.
Sempre, partindo do pressuposto de que não há custos para iniciar tal procedimento, nem haverá consequência no caso de indeferimento.
Assim, com tal ambiente, quanto mais ações se ingressarem, mais chances são da instituição falhar em sua defesa e do autor se beneficiar da própria torpeza.
Esse comportamento prejudica não apenas as instituições financeiras, mas, também, a pessoa honesta que verdadeiramente foi prejudicado por uma atitude negligente ou dolosa de uma instituição financeira, mas é recebida com desconfiança quando procura o judiciário.
Tais ações, também prejudicam outras pessoas que procuram o judiciário por distintas e importantes razões, mas encontram uma instituição lenta, pesada e abarrotada por tais abusos.
Mais particularmente, no âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administrativas como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública, precisa lidar com um crescente número de ações contra instituições financeiras que, quando analisadas em seu conjunto, sugerem a prática predatória.
Ora, é evidente que a presente ação não está necessariamente vinculada aos outros casos mencionados neste exemplo.
No entanto, nesse caso, apenas é possível identificar um padrão de práticas ilegais se forem analisados, em conjunto, um grupo de ações de diversas partes e diversos patronos.
Para prevenir a ilegalidade, é necessário adotar uma postura que garanta o acesso da parte ao judiciário, pois, evidentemente, existem situações legítimas e que precisam de proteção estatal.
Mas, ao mesmo tempo, é preciso adotar uma postura que previna a perpetuação de causas predatórias.
DA OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO PROATIVA DO JUDICIÁRIO A atuação proativa do judiciário é crucial para combater causas predatórias, atos ou práticas que se apropriam indevidamente de recursos físicos e humanos do Estado Juiz para obter vantagem indevida.
Uma postura reativa pode permitir danos de difícil reparação antes que a ação seja tomada, e embora os remédios legais possam ser aplicados posteriormente, a prevenção é sempre preferível ao remédio.
A restauração e a recuperação podem levar muito mais tempo e ser muito mais custosas do que prevenir danos.
O judiciário deve assumir um papel proativo na prevenção de práticas predatórias e no desenvolvimento de jurisprudência que priorize a prevenção de danos.
Ele tem o poder de interpretar e aplicar a lei de maneira a coibir tais práticas, criando um ambiente hostil para ações predatórias e garantindo que as penalidades sejam significativas o suficiente para desencorajar tais ações no futuro.
Na realidade desta Vara, a celeridade está sendo gravemente prejudicada com a enxurrada de ações debatendo negócios de pequena monta, pleiteando indenizações.
A semelhança das ações e quantidade de indeferimentos, sugere, exatamente, a prática de ações predatórias, onde a expectativa da parte autora é se beneficiar quando consegue, diante do quantitativo de ações, exaurir das defesas do promovido e obter vantagem quando encontra uma falha processual.
Nessa linha de raciocínio, quando tal situação prejudica o andamento da Vara, retirando a atenção do juízo de causas de maior gravidade e preferência, é necessária a ação proativa do juízo na prevenção da propagação de ações predatórias.
DA SOLUÇÃO ENCONTRADA.
Conforme mencionado, o ambiente que possibilita as ações predatórias é criado com o deferimento indistinto da gratuidade de justiça.
A solução que se apresenta, nesta oportunidade, é a flexibilização da justiça gratuita para estabelecer, com fundamento no art. 98, §5º do CPC, que não está deferida a justiça gratuita no tocante a (i) sucumbêmcia em honorários e (ii) ressarcimento de honorários periciais custeados pela Instituição financeira a serem pagos ao final do processo, no caso de improcedência da ação.
Assim como, não é cabível nem está deferida, a justiça gratuita para a obrigação de pagamento de eventual penalidade por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Note-se que, como a parte autora já tem como saber se seu pedido é justo, não está correndo qualquer risco.
Se, efetivamente, suas alegações iniciais são verdadeiras, a conclusão da instrução demonstrará isso.
Por outro lado, após tomar ciência desta decisão, “SE”, ao rever sua relação contratual, perceber que o pedido inicial foi equivocado, a parte autora pode desistir da ação, isenta de qualquer pagamento, uma vez que ainda não foi determinada a citação.
Portanto, a consequência desta decisão é fazer com que a parte autora realize uma análise séria sobre o pedido inicial.
Quem procurou de forma genuína o judiciário poderá seguir com a ação sem maiores empecilhos.
De outra ponta, quem procurou o judiciário sem uma segurança mínima que justifique a movimentação da máquina pública, poderá terminar o andamento do processo, prevenindo maiores danos ao Poder Judiciário, sem sofrer consequência.
Podendo, inclusive, procurar o promovido e direcionar diretamente seus requerimentos, contando com o auxílio de sua assistência jurídica, para solucionar a questão, o que é, inclusive, exigência do art. 330, III do CPC.
Entretanto, se depois de uma análise, sabendo que o pedido é injusto, a parte insistir no prosseguimento da ação, sofrerá as consequências previstas em lei.
A ação predatória ocorre, justamente, quando não há qualquer penalidade na hipótese de verificação de que o autor tinha pleno conhecimento de que sua causa era injusta.
Com a medida aqui sugerida, não será mais vantajoso insistir numa ação judicial em um pedido que sabe ser injusto.
Assim, ficaria estabelecido, desde já, que no caso de improcedência da demanda, a execução da sucumbência seria promovida, através do cumprimento de sentença, mediante descontos no benefício previdenciário ou salário da parte autora, no montante equivalente 10% sobre o valor, mensal, da remuneração até a satisfação integral do débito.
Ressaltando que tal medida, já se demonstra necessária, pois a parte já sinaliza que não possui condições financeiras que viabilizem outro meio de execução.
No entanto, nem mesmo a própria carência socioeconômica pode servir de escudo para amparar práticas maliciosas.
Portanto, a única forma de, efetivamente, coibir a prática indevida é deixando patente que, se houver pretensão fundamentada em fato ou circunstância que sabe ser inverídico, a parte irá arcar com as consequências.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) CONCLUSÃO Considerando todos os argumentos acima, assim como os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, é possível garantir o acesso ao judiciário, e também, garantir a responsabilização daqueles que procuram o judicial com interesses espúrios, com a decisão que se segue.
Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS EM 90%, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes.
Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça.
Fica advertida, a parte autora, que a diminuição deferida é restrita às custas processuais e que no caso de improcedência da ação, terá de arcar com todos os custos da sucumbência na integralidade.
O sistema aponta que, com a redução, as custas processuais devidas são de R$ 165,74.
Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, assim como promover o pagamento das demais parcelas nas datas de vencimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL BISPO DA SILVA - CPF: *50.***.*96-68 (AUTOR)
-
02/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL BISPO DA SILVA (*50.***.*96-68).
-
30/08/2024 12:20
Determinada diligência
-
23/08/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800947-83.2021.8.15.1071
Severina Paulina da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2021 13:52
Processo nº 0801989-88.2024.8.15.2001
Joao Caitano de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 13:03
Processo nº 0849208-34.2023.8.15.2001
Ednalva Gama de Franca
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2023 23:53
Processo nº 0800794-45.2024.8.15.1071
Antonio Lopes de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 17:39
Processo nº 0803551-35.2024.8.15.2001
Valdenice Gomes da Cunha
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 11:45