TJPB - 0800947-83.2021.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:15
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de SEVERINA PAULINA DA SILVA - CPF: *08.***.*33-72 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 05:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:26
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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20/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:35
Declarado impedimento por MARCOS COELHO DE SALLES
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17/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800947-83.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA PAULINA DA SILVA Endereço: Rua Padre João Madruga, 308, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração.
Relato rápido do processo.
A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema.
Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados.
Foi proferido julgamento antecipado do mérito porque o juízo entendeu que não haveria necessidade de produção de outras provas.
A parte autora apresentou embargos de declaração. É o relato dos argumentos.
Decido.
A parte autora argumenta em extensa manifestação apontando que a sentença foi omissa por não ter se manifestado no tocante ao requerimento de produção de prova pericial.
No entanto, a parte embargante não está considerando que a prova pericial, assim como qualquer outra prova, precisa ter uma razão objetiva de existir. É preciso saber o que a parte pretende demonstrar através da perícia.
No caso dos autos, a parte autora já trouxe uma cálculo preparado por profissional tecnicamente habilitado apontando o valor que a inicial indicou como devido.
O juízo, na decisão, não apontou falha do método de cálculo utilizado pela parte autora.
A sentença foi expressa em dizer que não houve qualquer divergência entre as partes no tocante aos critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo de correção e juros.
O que a sentença apontou foi que a prova dos autos, trazida pela própria parte autora e pela parte promovida, demonstrou que as alegações da inicial são inverídicas.
No caso, a parte autora apontou os extratos do PASEP como prova para demonstrar que existiam valores em sua conta.
Portanto, invocou a legitimidade dos extratos como instrumento capaz de provar os seus créditos.
No entanto, está negando a legitimidade destes mesmos extratos como prova de que sacou os rendimentos de sua conta corrente do PASEP.
Esse foi o ponto central da sentença que apontou que os extratos bancários são documentos legítimos a provar a existência de movimentação bancária e servem para demonstrar tanto os créditos da parte autora, quanto os saques.
Se não fosse dessa forma todo o sistema financeiro do país entraria em colapso e junto com ele o judiciário porque se fosse provocado sem qualquer respaldo probatório teria de realizar uma instrução para exigir prova de confirmação de existência toda e qualquer movimentação bancária, registrada em extrato, que fosse negada sem qualquer respaldo.
Seria o mesmo que dizer que extratos bancários não possuem validade, a não ser provados em juízo e morosa instrução.
Mais grave ainda, não se trata de questionar a existência de UMA movimentação bancária registrada em extratos bancários, e sim, negar a existência de TODAS as movimentações bancárias, por mais de uma década, onde o extrato aponta que a parte autora fez um saque.
Portanto, a presente ação não trata de CÁLCULO DE RENDIMENTO E CORREÇÃO, a presente ação trata SIMPLESMENTE do fato que o autor, sem qualquer fundamento razoável ou respaldo probatório, veio ao juízo NEGAR que fez os saques de rendimentos que consta do extrato bancário que ele próprio trouxe como prova de seus crédito.
O problema é que a quantidade de fundamentos teóricos sobre cálculos está obstruindo o que o presente feito realmente trata, que é o autor negar que fez mais de uma década de saques apesar destes saques constarem dos extratos.
Como já foi dito na sentença, em outras palavras, é como se o autor chegasse em juízo depois de longo relacionamento bancário exigir de volta todo o dinheiro que depositou ao longo de uma década segundo os extratos, mas não reconhecer que fez nenhum dos saques que fez nessa mesma década e que constam dos mesmos extratos.
A proposição é absurda e irrazoável capaz de configurar verdadeiro abuso do direito de ação.
Portanto, não há nada para ser calculado em perícia.
Não há divergência de cálculos.
O que ocorreu foi que o juízo reconheceu que os saques dos rendimentos de fato ocorreram conforme indicado nos extratos bancários e, como todo o pedido do autor, assim como os cálculos que o autor apresentou eram baseados na exclusão desses saques da contabilidade, não haveria nenhuma indicação de falha de contabilidade que justificasse a realização da perícia. É exatamente o ponto, o autor pretende receber valores de correção e juros de um crédito que tinha no passado, mas o juízo entendeu que o autor JÁ RECEBEU AO LONGO DOS ANOS ESSA CORREÇÃO E JUROS.
Essa decisão foi fundamentada nos extratos que apontam que o autor já recebeu essa correção e juros ao longo dos anos.
Como consequência não tem o que se calcular e portanto, não sem sentido lógico em realizar perícia.
Diante do exposto, considerando que toda a argumentação retro consta da sentença, de forma mais detalhada ainda, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição, de forma que rejeito os embargos de declaração.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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