TJPB - 0860975-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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07/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de IBDC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de GIOVANI JUNIOR KLASSMANN em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ROMULO BARBOSA LISBOA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ANDRIELY DIAS ANDREASSA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de KATIUCY ALVES CARLOS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CREDITO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860975-35.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IBDC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR, GIOVANI JUNIOR KLASSMANN, ROMULO BARBOSA LISBOA, ANDRIELY DIAS ANDREASSA, KATIUCY ALVES CARLOS REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CREDITO LTDA, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Coletiva de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IBDC Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos Difusos e do Consumidor e outros autores em face de Serasa S.A. e outros réus, visando tutela jurisdicional.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do recolhimento das custas iniciais, após a intimação regular, implica o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC dispõe que o não pagamento das custas e despesas processuais no prazo fixado após intimação da parte autora resulta no cancelamento da distribuição.
A jurisprudência consolidada do TJMG reforça que a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após intimações sucessivas, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decisão colacionada nos autos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001).
A prestação jurisdicional, como serviço público remunerado, exige o custeio adequado pela parte interessada, salvo nos casos de concessão de gratuidade de justiça, o que não foi requerido nem comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais, após intimação regular da parte autora, implica o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24/10/2017.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IBDC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR, GIOVANI JUNIOR KLASSMANN, RÔMULO BARBOSA LISBOA, ANDRIELY DIAS ANDREASSA E KATIUCY ALVES CARLOS em face de SERASA S.A, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CREDITO LTDA E FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC, todos devidamente qualificados.
Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme id. 101341437. É o relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que os autores efetuassem o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias.
Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 11:43
Indeferida a petição inicial
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30/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 12:19
Juntada de Informações
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de GIOVANI JUNIOR KLASSMANN em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de IBDC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de KATIUCY ALVES CARLOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRIELY DIAS ANDREASSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ROMULO BARBOSA LISBOA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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