TJPB - 0800094-30.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NOEMIA DE SOUZA MACIEL RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de NOEMIA DE SOUZA MACIEL RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:01
Conhecido o recurso de NOEMIA DE SOUZA MACIEL RODRIGUES - CPF: *41.***.*43-93 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 07:10
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800094-30.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: NOEMIA DE SOUZA MACIEL RODRIGUES REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o promovido, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com desconto referente a seguro, realizado pelo promovido, sob a denominação "BRADESCO AUTO RE S/A".
Todavia, desconhece a origem da cobrança, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Houve a apresentação de impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR/PREJUDICIAL FALTA DE INTERESSE O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Rejeito a primeira preliminar.
DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão com os autos de n°. 0800090-90.2024.8.15.0211, 0800160-15.2024.8.15.0371, 0800143-76.2024.8.15.0371 e 0800125-55.2024.8.15.0371, onde a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas que alega não ter contratado, inexistindo identidade de causa de pedir/pedido a ensejar a reunião dos processos por conexão, em que pese a identidade de partes.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais.
Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do promovido dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira da promovente.
Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
DA PRESCRIÇÃO No caso vertente, não incide a prescrição trienal do CC. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC1.
Ademais, versando a lide sobre relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide sobre cada uma das parcelas.
Logo, considerando que os extratos demonstram que o desconto questionado ocorreu em 06.03.2020, tendo a ação sido distribuída em 10/01/2024, não existe parcela prescrita na pretensão de repetição de indébito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Não houve requerimento de provas.
Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora do desconto referente a seguro, que foi efetuado diretamente em sua conta.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida, e, por conseguinte, que o desconto foi devido.
Ocorre que a parte ré não juntou contrato escrito, nem qualquer elemento probatório que evidencie a contratação. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a alegação sustentada pela autora no sentido de que o desconto é indevido.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o desconto denominado “Bradesco Auto Re S/A” foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que os extratos bancários evidenciam a ocorrência de apenas um desconto há longa data.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores do desconto intitulado “Bradesco Auto Re S/A”.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados.
Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, expressivamente de maior valor, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido.
Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021383-76.2008.8.15.2001
Maria do Socorro dos Santos Silva
Jacy Miranda Cavalcanti Arruda
Advogado: Nadir Leopoldo Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2008 00:00
Processo nº 0021383-76.2008.8.15.2001
Maria de Lourdes Miranda
Jacy Miranda Cavalcanti Arruda
Advogado: Nadir Leopoldo Valengo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 13:51
Processo nº 0829615-24.2020.8.15.2001
Chubb Seguros Brasil S.A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 16:50
Processo nº 0829615-24.2020.8.15.2001
Chubb Seguros Brasil S.A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 10:36
Processo nº 0023584-89.2011.8.15.0011
Caixa Economica Federal
Caixa Economica Federal
Advogado: Eduardo Braz de Farias Ximenes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2011 00:00