TJPB - 0821830-89.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:15
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIA VIEIRA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIA VIEIRA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0821830-89.2023.8.15.0001 Origem : 7ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : LÚCIA VIEIRA SILVA Advogado :ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO (OAB/PB Nº 18.189) Apelado :BANCO C6 S/A Advogado :CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PB 19.937-A) Ementa.
Processo civil.
Busca e apreensão.
Procedência.
Discussão natureza contrato.
Inovação recursal.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a admissibilidade do apelo.
III.
Razões de decidir 3.
Diante dessas circunstâncias, este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de pedidos e causa de pedir não deduzidos na fase de conhecimento, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV da CF.
RELATÓRIO LÚCIA VIEIRA SILVA interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão em face dela ajuizada pelo BANCO C6 S/A.
Sustenta a apelante que não se submete aos efeitos da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por ter celebrado contrato de cédula de crédito bancário regulamentado pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, e com respaldo nesse argumento afirma incidir a teoria do adimplemento substancial.
Assevera também que o veículo deve ser vendido pelo valor especificado na Tabela FIPE, e que o resultado da operação seja utilizado para quitar as prestações do contrato, restituindo-lhe o saldo restante.
Pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Exma.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, registro que o recurso não pode ser conhecido, vez que não preenche um de seus requisitos intrínsecos, pois seus fundamentos e o contexto dos autos incorrem em flagrante inovação recursal.
Pois bem.
Colhe-se da petição inicial que o demandante constituiu a demandada em mora, e pleiteou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, e esta tese restou sufragada na sentença.
Registre-se também que os questionamentos suscitados na contestação relacionado à aplicação do adimplemento substancial e à alienação do bem pela tabela FIPE foram ponderados na sentença, e não foram acolhidos com respaldo em dois fundamentos: 1 – inaplicabilidade do adimplemento substancial em relação aos contrato de alienação fiduciária; e 2 – ausência de previsão legal da incidência da prestação de contas no rito da busca e apreensão.
Neste momento, defende a apelante a tese de que não se submete aos efeitos da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por ter celebrado contrato de cédula de crédito bancário regulamentado pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.
Os argumentos suscitado no apelo não foram contemplados na contestação, notadamente no que diz respeito à natureza do contrato e seus efeitos jurídicos.
O pleito apelatório principal, natureza jurídica do contrato, incorre em flagrante inovação recursal, pois não fora deduzido na fase cognitiva e, portanto, não foi analisado pelo juízo a quo, como também não foi submetido ao contraditório antes da sentença, o que configuraria cerceamento de defesa.
Isso porque a apelante teve oportunidade para apresentar as possíveis teses que seriam enfrentadas pelo Juízo a quo, e, no entanto, manteve-se na inércia.
Ao interpor a apelação, apresenta fatos diversos daqueles apresentados na contestação, e pede o rejulgamento da pretensão.
O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de pedidos e causa de pedir não deduzidos na fase de conhecimento, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância, na forma do art. 5º, LIV e LV da CF.
Diante dessas circunstâncias, cumpre repisar que este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:06
Não conhecido o recurso de LUCIA VIEIRA SILVA - CPF: *82.***.*02-20 (APELANTE)
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30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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