TJPB - 0819477-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO ULISSES SOARES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0819477-42.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONCESSÃO DE LIMINAR – CITAÇÃO – REVELIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, II, CPC).
EFETIVANDO-SE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, CABE, ENTÃO, CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69, em desfavor de PEDRO ULISSES SOARES DOS SANTOS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a instituição financeira demandante ter firmado com o promovido Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, a ser adimplido na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Sustenta o Banco promovente que alienou fiduciariamente um veículo MARCA: CHERY MODELO: QQ 1.0 ACT ANO: 2018 COR: BRANCA PLACA: QMC8E56 CHASSI: 98RDB12B4JA004882, no entanto, o demandado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas a partir de 28/11/2023, conforme demonstrativo de débito apresentado (Id 2913360086), razão pela qual promoveu a presente demanda.
Concedida a liminar e expedido o competente mandado, foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme Auto acostado no Id 100026039.
Regularmente citada (Id 104664576), a parte ré não apresentou defesa, consoante certidão do próprio sistema.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando não estarem presentes nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte promovida, na forma do art. 344 do CPC.
A hipótese dos autos deve ser analisada a luz do disposto no Decreto-Lei n. 911/69. É sabido que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Em caso de inadimplemento da obrigação, o bem alienado fiduciariamente é apreendido e o devedor somente pode contestar alegando o pagamento, posto que não lhe é dado oportunidade de justificativa, de novação, uma vez que quando da constituição da mora ocorre o vencimento de todo o contrato, ficando para a Financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Após a apreensão do bem é definitivamente consolidada a sua posse plena em nome do credor fiduciário, por força da sentença judicial.
E este, como seu proprietário absoluto, realiza a venda extrajudicial para o recebimento do seu crédito, total ou parcialmente.
Efetivada a medida de busca e apreensão do veículo e declarada revelia, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei já referenciado.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Decreto-Lei n. 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
29/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:18
Decorrido prazo de PEDRO ULISSES SOARES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819477-42.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO ULISSES SOARES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de citação no novo endereço informado na petição retro, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 24 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819477-42.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Apesar das petições retro, requerendo a procedência da demanda, da leitura da certidão de Id 100026034, verifica-se que o réu não foi citado desta ação.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar o endereço atualizado do promovido.
Após, com o pagamento da diligência necessária, cite-se, nos termos desta demanda.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
04/10/2024 10:11
Determinada a citação de PEDRO ULISSES SOARES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*17-58 (REU)
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04/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:56
Juntada de diligência
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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27/06/2024 09:08
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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