TJPB - 0803083-48.2018.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:18
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Terceiros Possuidores em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Terceiros Possuidores em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803083-48.2018.8.15.0751 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRE MOURA RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Infração de Trânsito.
Litisconsorte Passivo Necessário.
Nulidade.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cancelamento de multa e restrição de circulação de veículo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão prévia em debate envolve a análise da formação de litisconsórcio passivo entre o DNIT e o DETRAN, cada qual com sua parcela de responsabilidade para atendimento das pretensões autorais.
III.
Razões de Decidir 3.
O caso exige a formação de litisconsórcio passivo entre o DNIT e o DETRAN, mas o magistrado de primeira instância não regularizou o processo, deixando de intimar a parte autora para emendar a inicial. 4.
Dessa forma, necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado ao autor a emenda à exordial, requerendo a ampliação do litisconsórcio passivo, com o requerimento de citação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, sob pena de extinção do processo nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo prejudicado.
Tese jurídica: “Caracterizado o litisconsórcio passivo necessário de uma parte que não integra o processo, a nulidade da sentença deve ser decretada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à devida citação.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 115, § primeiro e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0022035-39.2014.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Relatório O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer nº 0803083-48.2018.8.15.0751, ajuizada por José Carlos de Oliveira, ora recorrido, assim dispondo: Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 134 do CTB e na jurisprudência nacional sobre a matéria para, em confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a ausência de responsabilidade do promovente por infrações de trânsito relativas ao veículo motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, ano 2000, cor prata, placa MNX-0626/PB e ocorridas posteriormente à julho de 2006, data da transferência deste, como também para determinar a manutenção do bloqueio de circulação do veículo junto ao RENAVAM, enquanto o novo proprietário não regularizar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo Automotor.(ID. 30135146).
Inconformado, o DNIT recorreu alegando, em síntese, que deveria a autarquia federal, desde o início, figurar no pólo passivo da demanda o que, por corolário, importa em incompetência do juízo estadual para julgamento da demanda, acarretando nulidade absoluta do julgado (ID. 30135163).
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Voto De plano, vislumbro nulidade processual, cognoscível ex officio, que impede a apreciação do recurso apelatório.
Examinando os autos, observa-se inicialmente que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de transferir a responsabilidade pelo auto de infração emitido pelo DNIT para o comprador do veículo indicado na petição inicial, bem como solicitar o bloqueio do veículo junto ao DETRAN/PB.
Da sentença se constata que as penalidades foram tornadas sem efeito em relação ao autor e determinado o bloqueio do veículo, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Como se observa, o caso em análise exige a formação de litisconsórcio passivo entre o DETRAN e o DNIT, cada qual com sua respectiva parcela de responsabilidade para o atendimento das pretensões autorais, caso sejam vencidos, especialmente o DNIT, a quem cabe a aplicação da multa (ID.30135128).
No entanto, o magistrado “a quo” deixou de regularizar o feito na medida em que não intimou o promovente para emendar a inicial.
Por conseguinte, necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado ao autor a emenda à exordial, requerendo a ampliação do litisconsórcio passivo, com o requerimento de citação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, sob pena de extinção do processo nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC, in verbis: Art. 115. [...] Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE ADICIONAL (ANUÊNIO).
MILITAR REFORMADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.
Restando caracterizado o litisconsórcio passivo necessário de parte que não integra a lide, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se providencie a respectiva citação.(TJPB; 0022035-39.2014.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Portanto, tenho como prejudicado o julgamento do apelo, o que enseja o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado ao autor a emenda à exordial, requerendo a formação do litisconsórcio passivo, com o requerimento de citação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Por fim, JULGO PREJUDICADO O APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC, motivo pelo qual não o conheço. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:06
Prejudicado o recurso
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30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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