TJPB - 0800425-46.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:15
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDVALDO TERTULIANO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO TERTULIANO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800425-46.2023.8.15.0211 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itaporanga RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1ºAPELANTE: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A 2º APELANTE: EDVALDO TERTULIANO ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400- APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO 1".
COBRANÇA INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME Apelações que objetivam a reforma de sentença que julgou procedente o pedido para declarar abusiva a cobrança da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso 1", condenando à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) se a cobrança da tarifa bancária indevida justifica a condenação em danos morais; e (II) se o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não apresenta prova da contratação válida do serviço bancário, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade dos débitos.
A cobrança é, portanto, indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser restituída em dobro.
No entanto, a mera cobrança indevida, sem prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, não gera o dever de indenizar por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O pedido do autor de majoração dos honorários advocatícios não merece acolhida, uma vez que não há fundamentação suficiente para justificar o aumento pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária não contratada autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A mera cobrança indevida, sem a demonstração de ofensa significativa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
RELATÓRIO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. e EDVALDO TERTULIANO interpuseram apelações contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente à tarifa bancária, CESTA B.
EXPRESSO 1, indicada na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC); bem como condeno a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Com base nos mesmos fundamentos acima exarados, CONCEDO a tutela de urgência em sentença, para que o réu proceda com a cessação imediata da cobrança tarifa bancária “Cesta B.
Expresso1”, vez que presente a probabilidade do direito, conforme já exposto acima e a fim de evitar prejuízos a parte autora; tudo isto em atenção ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss).
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada. (ID 30057144) O promovido, em suas razões, argumenta que o contrato foi devidamente solicitado pela parte autora.
Alega, de outro lado, a inocorrência de dano moral, pugnando, enfim, pelo provimento. (ID 30057147) Não houve contrarrazões.
O autor alegou que o valor fixado a título de condenação em danos morais é ínfimo e desproporcional ao sofrimento atravessado, pugnando pela sua majoração, assim como dos honorários advocatícios. (ID 30057150) Contrarrazões, ID 30057154.
Não foram, os autos, remetidos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar das hipóteses dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório.
VOTO I – DOS DESCONTOS INDEVIDOS Afirma o Autora em seu pedido inicial, que foi surpreendida com descontos mensais de valores referentes a tarifas, comprovando os desfalques por meio de extratos de sua conta bancária.
O promovido, embora tenha sustentado que as cobranças foram legítimas, deixou de apresentar qualquer prova documental que corroborasse a relação contratual afirmada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que fez com que o Juízo, de forma acertada, concluísse pela invalidade dos descontos.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do dito serviço atribuído à promovente, feito este que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que não fora apresentado nenhum meio de prova que comprovasse a contratação dos mesmos.
Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, é aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora agravante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar a consumidora, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova dos autos, restou incontroversa a realização dos descontos na conta da parte autora.
Nesta senda, destaque-se que cabia ao banco demandado comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento hábil a comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do serviço sub examine, de modo que, não tendo demonstrado o pacto, inexiste justificativa dos descontos em conta.
Frisa-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O ordenamento jurídico pátrio permite a inversão do ônus probatório neste caso, comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor/contratante.
Verifica-se nos autos que o Banco requerido não apresentou qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, não demonstrou a existência do contrato alegado entre as partes.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do 1º Apelante, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora, como bem decidiu o Juízo de 1º grau, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
Dessa forma, sem a demonstração de que o produto bancário foi efetivamente contratado ou autorizado, a cobrança descontada diretamente em conta bancária é ilegal e a repetição do indébito, em dobro é medida que se impõe.
II – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da primeira apelante sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
Entretanto, muito embora o apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
Desta feita, constata-se que merece provimento em parte o apelo do réu, sendo o caso de reforma parcial da sentença recorrida, cancelando-se a condenação por danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, reformando a sentença apenas para que lhe retire a condenação em danos morais, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de EDVALDO TERTULIANO - CPF: *49.***.*82-68 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6853-87 (APELADO) e não-provido
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30/09/2024 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 21:33
Desentranhado o documento
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30/09/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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