TJPB - 0801417-40.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:26
Baixa Definitiva
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03/12/2024 20:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JERBERSON RAMOS CARNEIRO DE LIMA FILHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JERBERSON RAMOS CARNEIRO DE LIMA FILHO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801417-40.2021.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA APELADO: JERBERSON RAMOS CARNEIRO DE LIMA FILHO ADVOGADO: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - OAB PB 14063 Ementa: Administrativo.
Processual Civil.
Apelação Cível.
Remessa Necessária.
Mandado de Segurança.
Idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio.
Tese fixada no REsp 1945851 e 1945879/CE.
Tema 1127.
Modulação dos efeitos.
Aplicação.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação interposta contra sentença que concedeu a ordem e autorizou o impetrante, menor de idade, a realizar o exame supletivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é analisar a possibilidade do impetrante, menor de idade, que não tenha concluído a educação básica, se submeter ao supletivo visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso superior.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os reiterados precedentes deste Eg.
TJPB, não há que falar em competência do juízo da infância e da juventude em ação ajuizada por menor emancipado ou que tenha atingido a maioridade no curso da marcha processual, eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148 do ECA, para além das hipóteses em que a matéria em discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente.
Preliminar afastada. 4.
A medida liminar foi deferida em 21/01/2021 e confirmada na sentença, autorizando o impetrante a realizar o exame supletivo.
Deve-se inferir que o impetrante já tenha cursado mais da metade da sua graduação no curso de Direito, sobretudo pelo transcurso do tempo. 5.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à vida estudantil do impetrante.
Dessarte, a situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado.
Portanto, considerando a modulação de efeitos também aprovada na decisão do tema 1127, a sentença deve ser confirmada.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Desprovimento.
Tese de julgamento: “1. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” “2.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão”. __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença proferida no MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JERBERSON RAMOS CARNEIRO DE LIMA FILHO, que confirmou a liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança.
Inconformado, apelou o Estado sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o processo.
No mérito, afirma, sem síntese, que a negativa de participação nos exames supletivos se deu com base na exigência de idade mínima de 18 anos prevista no art. 38, inciso II, da Lei nº 9.394/96.
Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender estar ausente o interesse público. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço da Remessa Necessária e da apelação uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A Fazenda Estadual aduz que a competência para apreciação do feito seria da Vara da Infância e Juventude.
Com base na Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba - LOJE, tenho que, num primeiro momento, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital seria competente para as ações que tratam de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos vinculados à criança e ao adolescente, conforme respaldado pelo art. 148, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
No entanto, vislumbra-se que o autor foi emancipado (ID nº 30091239) e hoje conta com mais 20 anos de idade, não atraindo desse modo a competência jurisdicional da Vara da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXAME SUPLETIVO.
IDADE MÍNIMA.
EXIGÊNCIA LEGAL AFASTADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO TJPB.
MATRÍCULA JÁ REALIZADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Inicialmente, o ente público ventila preliminar de incompetência absoluta da vara de fazenda pública para julgar o presente mandado de segurança.
Porém, observando que, De acordo com os reiterados precedentes deste Eg.
TJPB, não há que falar em competência do juízo da infância e da juventude em ação ajuizada por menor emancipado ou que tenha atingido a maioridade no curso da marcha processual, eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148 do ECA, para além das hipóteses em que a matéria em discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente.
Rejeição da preliminar.
No mérito, afasta-se a idade mínima prevista em lei, porquanto a Súmula nº 52 do TJPB estabelece que tal exigência viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, verifica-se que a liminar foi deferida há bastante tempo, sendo autorizada a matrícula da autora no exame supletivo agendado para o julho de 2019.
Assim, impõe-se o reconhecimento do fato consumado, ensejando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desprovimento do apelo. (0835676-32.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Dado o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Consiste a controvérsia em saber se o impetrante, que contava com 16 anos (id 30091238) à época da impetração do presente mandado de segurança, possui direito líquido e certo ao exame supletivo para conclusão do ensino médio, já que aprovado no vestibular para o curso de Direito no Centro Universitário de João Pessoa - Unipê - (id 30091242).
Sobre o assunto, decidiu o STJ, firmando a seguinte tese jurídica no Tema n° 1127: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. É a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) destaquei Na mesma ocasião, o STJ decidiu que ‘Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.” No caso concreto, verifica-se que a medida liminar foi deferida em 21/01/2021 (id 30091246) e confirmada na sentença (id 30091260), autorizando o impetrante a realizar o exame supletivo.
Em que pese não haver informação nos autos, deve-se inferir que o impetrante já tenha cursado mais da metade da sua graduação no curso de Direito, sobretudo pelo transcurso do tempo.
Ainda, o impetrante se encontra atualmente com cerca de 20 (vinte) anos de idade, posto que nascido em 11/04/2004, conforme se infere do documento de id 30091238.
Com efeito, a reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à vida estudantil do impetrante.
Dessarte, a situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado.
Portanto, considerando a modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, a sentença deve ser confirmada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 21:47
Desentranhado o documento
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30/09/2024 21:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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