TJPB - 0831152-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:22
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831152-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do retorno do processo a esta instância e para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamesnte, arts. 523 e seguintes do CPC.
Fica a parte devedora intimada para ciência do retorno do processo a esta instância e para, querendo, usar da faculdade prevista no art. 526 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:16
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831152-02.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO1”, “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED” entre 2019 e 2024.
Alegou nunca ter solicitado e usado qualquer cartão de crédito fornecido pela instituição.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 101480969).
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 104056352).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Sustentou prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos.
Informa que houve a devida contratação do pacote de serviços e as rubricas “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED” decorreriam do uso de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”.
Os encargos seriam pelo fato de não ter saldo em conta quando para quitar o valor “emprestado”.
Informou, também, que as cobranças foram feitas de forma legal, haja vista estarem previstas em contrato.
Impugnação à contestação (ID 106361839).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente Impugnação à justiça gratuita A parte promovida ofereceu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No entanto, milita em favor da autora, pessoa física, a presunção de hipossuficiência financeira, a qual deveria ter sido elidida através de documentação a ser trazida pelo impugnante, o que não foi realizado nestes autos.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a possibilidade da autora de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, há de ser rejeitada a impugnação.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovente, rejeitando a preliminar arguida.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prescrição No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 20/09/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 20/09/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a 20/09/2019.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula n. 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se o promovente alega que não foi informado da contratação da cesta de serviços junto à empresa promovida, compete, pois, a essa a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da incidência das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO1”, “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o contrato de abertura de conta bancária realizado com a parte autora, e não trazendo cópia do termo de adesão ao pacote de tarifa questionado.
Limitou-se apenas a informar que os descontos são devidos por fazerem parte do usufruto de conta corrente contratado pela promovente.
Analisando os extratos bancários de id. 100683548, verifica-se que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento do valor proveniente do benefício previdenciário.
O montante é depositado na conta e, pouco tempo depois, é sacado.
Não há qualquer outra utilização.
Sendo assim, é evidente que, se há a incidência de descontos não contratados pelo promovente, e este saca a integralidade dos seus proventos, aqueles entrarão no “cheque especial” e, consequentemente, haverá a incidência de encargos de limite de crédito e IOF, uma vez que não há qualquer outro saque feito pelo autor que seja em valor superior ao que lhe é pago a título de benefício previdenciário.
O réu, ao apresentar defesa, declarou que os descontos são devidos quando resta demonstrado que a conta não se destina apenas para o recebimento dos proventos, mas que a parte autora usufrui, com frequência, dos demais serviços bancários.
Todavia, não colacionou instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa bancária.
Limitou-se a juntar, tão somente, Atas de Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária do Banco Bradesco e instrumento procuratório. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que o demandante, seguramente, autorizou a incidência de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO1” e fez uso do cheque especial com saque de valores para além do que recebe a título de benefício previdenciário, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia o promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente à cesta de serviço.
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para o demandado comprovar que, efetivamente, ao ser aberta a conta bancária, aderiu ao pacote de serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Portanto, a Instituição Financeira, apesar de sustentar a tese de contratação válida das referidas tarifas, não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação das referidas tarifas, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé do Banco.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou as tarifas de serviço indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha firmado contrato de abertura de conta corrente e de serviços, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos se iniciaram em 2019, conforme extratos de ID 100683548, ou seja, há MAIS DE 5 ANOS, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente ao caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - Após o trânsito em julgado da presente sentença, RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO1”, “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - Indenizar os danos morais sofridos pela demandante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde esta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:59
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/11/2024 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:43
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/10/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831152-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Designo audiência de mediação a ser realizada através do CEJUSC, para o dia 08 de novembro de 2024, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Intime(m) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º), através do DJEN.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência, através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico.
Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 04 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*78-25 (AUTOR).
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30/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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