TJPB - 0802385-97.2019.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:07
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ALMIRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ALMIRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802385-97.2019.8.15.0301 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Almirene Monteiro de Oliveira ADVOGADO : Admilson Leite de Almeida Junior – OAB/PB 11.211 EMBARGADO : Município de Lagoa, por seu Procurador Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO ALMIRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 30613884 - Pág. 1/11), que negou provimento ao seu apelo.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30776418 - Pág. 1/9), a parte embargante aduz a existência de erro material e insiste que as diferenças retroativas da progressão funcional devem incidir desde o ano de 2016.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) A parte autora interpôs apelação, arguindo que a lei em momento algum informa que para se ter direito a progressão se faria necessário o requerimento administrativo, pelo que teria direito desde da data que cumpriu os requisitos.
Frise-se que, segundo o §2º, do art. 8º da lei 320/2011, a mudança é automática, mas se aplica após requerimento oferecido pelo interessado comprovando a mudança e nova habilitação, não havendo de se falar em discricionariedade da Administração.
Ainda, com relação a determinação contida na sentença vergastada para que os valores retroajam a partir dos requerimentos administrativos e pedidos a eles atinentes, me parece acertada, uma vez que, foi a partir dessa data que a autora passou a preencher as exigências necessárias para o deferimento da progressão funcional.
Resta claro que a decisão que confere as progressões funcionais apenas reconhece o direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito, por meio dos requerimentos administrativos. (...) Sendo assim, a manutenção da decisão que determinou o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo é medida que se impõe, seja pelas razões já expostas, seja como decorrência lógica do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo da edilidade e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo inalterados os termos da r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos.” (ID nº 30613884 - Pág. 1/11) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802385-97.2019.8.15.0301 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : Município de Lagoa, por seu Procurador 2º APELANTE : Almirene Monteiro de Oliveira ADVOGADO : Admilson Leite de Almeida Junior – OAB/PB 11.211 Ementa: Administrativo.
Apelações cíveis.
Progressão de classe.
Princípio da dialeticidade.
Não conhecimento do primeiro recurso.
Pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Fixação do termo inicial.
Recurso da parte autora desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Município de Lagoa e por Almirene Monteiro de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, determinando o reenquadramento funcional da autora e o pagamento de valores retroativos referentes à sua progressão na carreira, conforme o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério de Lagoa/PB.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o recurso do Município deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; (ii) se o termo inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional da autora deve ser a data da implementação dos requisitos ou do requerimento administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Na hipótese, o Município de Lagoa, em seu recurso, não atacou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre o piso do magistério, sem infirmar os argumentos utilizados pelo magistrado.
Assim, aplica-se o art. 932, III, do CPC, e o recurso não pode ser conhecido. 4.
Quanto à progressão funcional da autora, a legislação municipal prevê que a progressão por titulação ocorre após requerimento administrativo.
Portanto, o pagamento das diferenças retroativas deve ter como termo inicial a data do requerimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso do Município de Lagoa não conhecido.
Recurso de Almirene Monteiro de Oliveira desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A progressão funcional por titulação tem efeitos retroativos a partir do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, III; CC, art. 397; Lei Municipal nº 320/2011.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 16.08.2016; TJPB, 0802372-98.2019.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 20.04.2023.
RELATÓRIO Trata-se de duas apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE LAGOA e por ALMIRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA.
Ambos os recursos objetivam reformar os termos da sentença (ID nº 28945869 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito com lastro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos do PCCR do Magistério de Lagoa/PB, determinar que o promovido: a) Implante no contracheque da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o vencimento correspondente ao nível VI e Classe C da carreira, tomando como base os valores das tabelas do ID 25204084 e suas substitutivas nos anos subsequentes a partir do piso nacional do magistério na posição-base da carreira; b) Pague o retroativo das diferenças, com os reflexos sobre as verbas remuneratórias, referentes ao enquadramento funcional da autora nos últimos cincos anos a partir da data da distribuição da ação e períodos subsequentes até a implantação, observando o nível V e classe B de outubro/2014 a janeiro/2017, o nível VI e classe B de fevereiro/2017 a junho/2019 e o nível VI e Classe C da carreira de julho/2019 em diante; Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a sucumbência mínima da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação, o que faço com arrimo no art. 85, §3º, I do CPC, uma vez que o valor não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sem custas, uma vez que a promovida é isenta, na forma da lei estadual.
Sobre o valor deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (súmula 43 do STJ e art. 397 do CC), devendo os juros serem calculados pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, momento a partir do qual juros de mora e correção monetária incidirão através da SELIC (EC n.º 113/2021).” (ID nº 28945869 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28945872 - Pág. 1/9), o MUNICÍPIO DE LAGOA, ora primeiro apelante, aduz que o piso do magistério é pago pelo piso de 30 (horas) desde o ano de 2011, conforme Lei Municipal nº 320/2011.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28945879 - Pág. 1/19.
Por sua vez, a parte autora, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 28945874 - Pág. 1/8), requer que o ente demandado seja condenado a pagar as “diferenças geradas pelas progressões de Classe da apelante para a categoria “C” desde Dezembro/2016 (período imprescrito), e não apenas após a data do requerimento administrativo protocolado pela apelante (16/08/2019)”.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte apelada ter sido devidamente intimada (ID nº 28994132 - Pág. 1).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO RECURSO DE APELAÇÃO DE ID nº 28945872 - Pág. 1/9 (MUNICÍPIO DE LAGOA) Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “No que concerne a matéria de fundo propriamente “controvertida” nos autos, que diz respeito à proporcionalidade do salário-base (piso nacional) para cálculo das progressões a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, observo que a “controvérsia” é meramente aparente.
Explico.
Os pedidos autorais estão baseados em cálculos realizados a partir das tabelas constantes no ID 25204084, às quais observam a proporcionalidade da carga horária semanal de 30 (trinta) horas semanais com relação ao nível I e classe A da carreira de modo a servir de base para o cálculo das demais posições na carreira.
Isso pode ser constatado através de mera regra de três simples.
Assim, inexiste controvérsia em sentido estrito também com relação a este ponto, havendo controvérsia apenas quanto ao montante efetivamente pago à autora em cada posição na carreira.
De fato, nesse ponto assiste razão à parte autora, uma vez que a promovida não vem pagando o vencimento adequado ao nível e classe que ocupa na Carreira.
Isso pode ser constatado ao comparar os valores contidos nas tabelas mencionadas com as fichas financeiras.
De tudo que fora exposto, observa-se que de outubro/2014 a janeiro/2017 à autora deveria receber o equivalente ao nível V e Classe B da carreira.
De fevereiro/2017 a junho/2019 o equivalente ao nível VI e Classe B na Carreira.
Por fim, de julho/2019 até o dia atual a autora deve receber o equivalente ao nível VI e Classe C da carreira.
Com relação aos valores, observa-se que as Tabelas de ID 25204084 estão a observar o piso salarial nacional com relação a posição-base na carreira, de modo que devem ser tomadas como base para liquidação dos valores.
Além disso, na liquidação deve ser observado o reflexo sobre as verbas remuneratórias recebidas, haja vista que estas são calculadas com base no salário-base (vencimento) constante no contracheque.” (ID nº 28945869 - Pág. 1/5) Por sua vez, a parte apelante se limitou a fazer alegações genéricas de que o piso do magistério deve ser pago com base em 30 horas, sem ilidir os argumentos do magistrado primevo.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO DE ID nº 28945874 - Pág. 1/8 (ALMIRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA) Colhe-se dos autos que a parte autora aforou a presente demanda, em face do Município de Lagoa, objetivando a condenação do promovido ao pagamento do retroativo das diferenças referentes ao piso devido em decorrência das mudanças de classe e nível, assim como, a correção do piso incidente, com suas devidas atualizações.
Ainda, verifica-se que a autora é servidora pública do quadro efetivo do Município réu desde 02/02/1987, e que ocupa o cargo de professora, tendo concluído a graduação em 17/07/2015, e a pós-graduação lato sensu em 26/11/2016.
Inicialmente, entendo que a apelação não merece provimento, porquanto a decisão recorrida se mostra acertada e em sintonia com o ordenamento jurídico acerca da matéria.
A parte autora interpôs apelação, arguindo que a lei em momento algum informa que para se ter direito a progressão se faria necessário o requerimento administrativo, pelo que teria direito desde da data que cumpriu os requisitos.
Frise-se que, segundo o §2º, do art. 8º da lei 320/2011, a mudança é automática, mas se aplica após requerimento oferecido pelo interessado comprovando a mudança e nova habilitação, não havendo de se falar em discricionariedade da Administração.
Ainda, com relação a determinação contida na sentença vergastada para que os valores retroajam a partir dos requerimentos administrativos e pedidos a eles atinentes, me parece acertada, uma vez que, foi a partir dessa data que a autora passou a preencher as exigências necessárias para o deferimento da progressão funcional.
Resta claro que a decisão que confere as progressões funcionais apenas reconhece o direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito, por meio dos requerimentos administrativos.
A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - No caso em tela, observa-se que não é o caso de progressão por tempo de serviço, em que é dever da própria administração acompanhar a passagem do tempo e implementar, de ofício, a progressão de seu servidor.
O caso é de progressão por titulação, em que o próprio servidor precisaria comprovar perante o órgão público que possui a respectiva formação acadêmica para tanto, contando, nesse caso, a partir de seu requerimento administrativo. (TJPB, 0802372-98.2019.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 20/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO.
PROFESSOR.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 452/2009.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROVAS SATISFATÓRIAS.
ACRÉSCIMO DEVIDO.
VALORES RETROATIVOS.
INCIDÊNCIA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE.
REFORMA NESSE ASPECTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - A progressão na carreira dos profissionais da educação do Município de Nazarezinho ocorre verticalmente, de uma classe para outra do mesmo cargo, quando o profissional demonstrar que obtém a formação específica exigida para cada classe. - Restando demonstrado que o servidor, desde a data do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários ao deferimento da progressão funcional, os efeitos financeiros devem retroagir à data do referido requerimento. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Honorários advocatícios arbitrados de forma adequada, em conformidade com os ditames dos art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de sentença ilíquida (TJPB, 0800467-81.2015.8.15.0371, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 27/05/2020) Sendo assim, a manutenção da decisão que determinou o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo é medida que se impõe, seja pelas razões já expostas, seja como decorrência lógica do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo da edilidade e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo inalterados os termos da r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos.
Os honorários sucumbenciais serão arbitrados quando da liquidação da Decisão, nos termos do artigo 85, 4º, inciso II, do CPC, com observância do §3º do artigo 85 do CPC, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:19
Conhecido o recurso de ALMIRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*08-04 (APELADO) e não-provido
-
30/09/2024 21:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2024 21:59
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 06/09/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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