TJPB - 0801096-18.2019.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:53
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:06
Expedição de Edital.
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08/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CATARINA JERONIMO DE SOUSA MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:05
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA.
Processo: 0801096-18.2019.8.15.0241.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA tendo como polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, DECLARO A REVELIA DA PARTE RÉ E, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos imputados pela parte promovida à parte autora, bem como de todas as tarifas e encargos remuneratórios e moratórios sobre eles incidentes ao longo do tempo; b) procedente o pedido de condenação da parte ré à obrigação de não fazer consistente no cancelamento dos descontos automáticos na remuneração / conta-corrente / benefício previdenciário titularizado(a) pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, c) improcedente o pedido de indenização por danos morais; e d) parcialmente procedente o pedido de repetição de todos os valores descontados do(a) remuneração / conta-corrente / benefício previdenciário titularizado(a) pela parte autora como contraprestação do mútuo ora declarado inexistente, na forma SIMPLES (e não em dobro, consoante pleiteado na inicial), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde cada subtração mensal indevida (Súmula n. 43 do STJ6) e de juros de mora baseados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, 404 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905/20247), também desde cada subtração mensal indevida (Súmula n. 54/STJ8), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Em virtude da revelia e da ausência de constituição de advogado, o prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC5 e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS6.
PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
11/10/2024 11:13
Expedição de Edital.
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11/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:52
Juntada de provimento correcional
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12/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2021 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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29/06/2021 08:24
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CATARINA JERONIMO DE SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2021 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:29
Audiência 27/07/2021 10:30 designada para 2ª Vara Mista de Monteiro #Não preenchido#.
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24/03/2021 12:46
Juntada de Informações
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17/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2020 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 15:39
Conclusos para decisão
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01/08/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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