TJPB - 0801096-18.2019.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:53
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2025 21:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801096-18.2019.8.15.0241.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CATARINA JERONIMO DE SOUSA - PB20925-A, WAGNER RODRIGUES DE MENDONCA - PB20847-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Maria Margarete Jerônimo de Sousa contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
O Juízo de origem declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos descontos e a restituição simples do indébito, afastando os danos morais.
Condenou ainda o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico.
A autora recorreu, pleiteando o reconhecimento de danos morais, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e majoração dos honorários para 20%.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em proventos de aposentadoria; (ii) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro nos termos do CDC; (iii) examinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O desconto indevido de valores da conta da autora, por si só, não configura dano moral indenizável, por ausência de repercussões relevantes na esfera psíquica ou na dignidade da parte, tratando-se de mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do dano moral exige circunstâncias agravantes, não presentes no caso. 4.
A restituição do indébito em dobro é cabível, pois a conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva, bastando, para tanto, a ilicitude da cobrança, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS. 5.
A majoração dos honorários advocatícios é devida, dado o valor irrisório anteriormente fixado e a dedicação comprovada dos patronos da parte autora.
Com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, os honorários devem ser arbitrados equitativamente em R$ 500,00, como forma justa de remuneração pelo serviço prestado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A simples ocorrência de desconto indevido não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussões relevantes na esfera pessoal da parte. 2.
A repetição do indébito em dobro é admissível sempre que a cobrança indevida contrariar o dever de boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios é adequada quando o valor inicialmente arbitrado se mostrar irrisório, devendo observar o trabalho desempenhado e a dignidade da atuação profissional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 85, §§ 2º, 8º e 14; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.409.085/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.12.2023; TJ-PB, ApCiv 0803688-45.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJ-PB, ApCiv 0817693-35.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARGARETE JERÔNIMO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito; determinar o cancelamento dos descontos; condenar à restituição do indébito na forma simples.
Afastou os danos morais.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico (id. 34397632).
Em suas razões recursais, a apelante requer provimento para reformar a sentença e condenar o apelado em indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e majoração dos honorários advocatícios para 20% (id. 34397637).
Contrarrazões apresentadas ao id. 34397648, pugnando pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação do banco réu em danos morais e repetição de indébito em dobro em razão de descontos indevidos relativos a contrato de empréstimo declarado inexistente na sentença, além da majoração dos honorários advocatícios.
Dos elementos probatórios colhidos nos autos, evidencia-se que a apelada foi revel e não comprovou a contratação, ônus que lhe cabia, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título, pelo apelante.
De fato, o desconto mensal de R$ 32,50, é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, por conseguinte, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo.
Vale ressaltar que os descontos cessaram por força da tutela de urgência deferida.
A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelante experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC.
A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.
Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) Portanto, considerando-se que, apesar da ilicitude dos descontos indevidos, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável no caso concreto, deve ser mantida a sentença neste tocante.
Da repetição de indébito em dobro Quanto à pretensão do apelante em reformar a decisão para que a repetição do indébito se dê em dobro, merece acolhimento.
Isso porque, o CDC prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC).
Cumpre ressaltar que o STJ, a princípio, divergia quanto à necessidade de comprovação da má-fé para que houvesse a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Ora, tendo em vista que a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, o desconto indevido de parcelas em provento de aposentadoria infringe tal dever, pelo que, impõe-se a reforma da sentença que condenou à restituição na forma simples.
Em caso similar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Na hipótese, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva, pois o fornecedor de serviços não se precaveu de eventual fraude, pecando em relação ao seu dever de cuidado e segurança na atividade bancária que desempenha, agindo, portanto, em contrariedade à boa-fé objetiva.
Desse modo, deve ser reformada a sentença recorrida neste ponto.
Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação ao pleito para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, merece provimento em parte.
O § 8º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
No caso em análise, o Juízo primevo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, mas foram poucos os descontos efetivamente realizados até o deferimento da tutela de urgência.
Deve-se buscar sempre um valor justo e adequado na fixação dos honorários advocatícios, a fim de atender o caráter social previsto no art. 85, § 14, do CPC, porquanto constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar.
Não é razoável a fixação dos honorários advocatícios a ponto de desprestigiar o labor e a dedicação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, fixado de modo irrisório, como no caso em apreço.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Código de Processo Civil) O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0817693-35.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024).
In casu, uma vez que o valor arbitrado configura valor irrisório, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da parte apelante, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos da parte autora.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar que a repetição do indébito seja na forma dobrada e para majorar os honorários sucumbenciais em favor da parte autora, de forma equitativa, para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA - CPF: *91.***.*30-82 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800947-66.2024.8.15.0881
Maria do Socorro Silva Ferreira
Banco Safra S A
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 11:23
Processo nº 0801068-94.2024.8.15.0881
Maria Soares de Sousa
Banco Panamericano SA
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 17:26
Processo nº 0800645-37.2024.8.15.0881
Francisca da Silva Farias
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 19:02
Processo nº 0864688-18.2024.8.15.2001
Jose Cassimiro dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 11:58
Processo nº 0801598-72.2022.8.15.0201
Maria do Socorro Lourenco da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 10:45