TJPB - 0806323-96.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:24
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SEVERINO DOMINGOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINO DOMINGOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO DOMINGOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806323-96.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator APELANTE: Severino Domingos da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória, proposta em face do Banco promovido.
Sustenta a nulidade do julgamento antecipado da lide por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a procedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral e eventual configuração de litigância de má-fé pela parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas nos autos para o deslinde da controvérsia, especialmente em casos envolvendo matéria predominantemente de direito, conforme art. 355, I, do CPC. 4.
A análise documental dos autos demonstrou que o apelante contratou e utilizou cartão de crédito consignado, conhecendo as condições contratuais, incluindo a reserva de margem consignável (RMC), não havendo qualquer elemento que sustente vício de consentimento. 5.
A apelada, mediante os documentos apresentados, cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando a regularidade do contrato e a inexistência de conduta ilícita. 6.
A litigância de má-fé não se configura apenas pelo insucesso da parte em seu pleito, sendo necessária a comprovação de dolo ou conduta processual temerária, o que não foi constatado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras sobre a RMC, é mantida quando não comprovados vícios de consentimento ou ilicitudes. 3.
A litigância de má-fé depende da comprovação de dolo ou conduta temerária, não sendo presumida pelo simples exercício do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1821489/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; TJPB, 0810235-78.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Domingos da Silva desafiando sentença (ID 31767968) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenizatória nº 0806323-96.2024.8.15.0181, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/, nos termos do dispositivo a seguir: [...] ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (ID 31767970), o autor aduz, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa.
No mérito, em síntese, pede que a sentença seja reformada para todos os pedidos autorais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões, oportunidade em que foi requerida a condenação do autor em litigância de má-fé (ID 31767977).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Da nulidade do Julgamento antecipado por cerceamento de defesa Argumenta o recorrente que a ausência da fase de produção de novas provas lhe causou graves danos, uma vez que restou impossibilitado de comprovar, através de perícia grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato juntado nos autos não lhe pertence.
Pois bem.
De acordo com a sistemática processual civil, o juiz, reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas, deve julgar antecipadamente o pedido autoral, proferindo sentença com resolução do mérito.
A propósito, confira-se: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O julgamento antecipado do mérito constitui um instrumento de efetivação do direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º, do CPC.
No caso vertente, o apelante postulou em juízo a declaração de inexistência de negócio jurídico, requerendo o indébito em dobro, assim como, indenização por danos morais.
As afirmações da apelante não merece prosperar.
Analisando os atos processuais praticados no processo de origem, observa-se que, ao ser o autor intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 31767964), requereu o julgamento antecipado da lide (ID 31767966), indo de encontro às alegações da presente preliminar em disceptação.
Com efeito, o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para dirimir a lide, e, nesse caso, está autorizado a dispensar a produção de provas que entender inúteis, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando a demanda envolve questões essencialmente de direito, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ: Documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito.
Precedentes . É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. [...] 7.
Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1267905/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1821489 PR 2019/0175179-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2019)(GN) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.555 - DF [...]. É o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova que a parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o direito pleiteado. [...].
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 21 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1590555 DF 2019/0287559-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020)(GN) Perfilhando o mesmo entendimento, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRELIMINAR REJEITADA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OPERAÇÃO QUE CONSTA O VALOR EXATO DAS PARCELAS, DATA DO VENCIMENTO, VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, COM SEUS ENCARGOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES IMPOSSIBILIDADE NOVAÇÃO CONFIGURADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA - TÍTULO QUE SE APRESENTA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES JUROS REMUNERATÓRIOS MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUAÇÃO EXPRESSA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA LEGALIDADE INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador, além da matéria sub judice ser estritamente de direito, bastando a análise dos documentos colacionados, em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente.
No caso, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, notadamente por estar acompanhada do demonstrativo dos valores devidos, nos termos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, estando apto a embasar a execução proposta, não havendo que se falar em carência do direito de ação e muito menos em nulidade da execução.
Na hipótese de repactuação de contratos bancários, evidenciado o intuito de novar as obrigações assumidas originariamente, mostra- se incabível a revisão de cláusulas contratuais referentes aos instrumentos contratuais anteriores.
Neste caso, afigura-se despicienda a juntada dos contratos que deram origem à renegociação da dívida, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito, que resultou no título executivo. [...].
Majora-se os honorários advocatícios em sede de recurso nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TJ-MT 10103604120188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) PRELIMINAR Alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil e oral postuladas Inadmissibilidade Cerceamento de defesa inocorrente Matéria de caráter meramente jurídico, além de o Julgador, por ser o destinatário da prova, poder averiguar a conveniência e a necessidade da prova para o deslinde do feito Pronto julgamento autorizado PRELIMINAR AFASTADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de Crédito Bancário Improcedência Apelo dos embargantes Pretensão de aplicação da legislação cabível ao crédito rural (DL 167/67), pois a cédula de crédito rural é produto de renegociação de cédula rural anteriormente firmada entre as partes Inadmissibilidade, ante a impossibilidade de aplicar legislação diversa ao título executado Possibilidade, no entanto, de revisão de contrato Incidência do CDC, a teor da Súmula 297 do STJ JUROS REMUNERATÓRIOS: contrato com taxa predeterminada, devendo ser mantida CAPITALIZAÇÃO MENSAL dos juros permitida, se no contrato firmado a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal Orientação do STJ no julgamento de REsp interposto sob o rito repetitivo Hipótese ocorrente ENCARGOS DE MORA corretamente aplicados, com juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, em conformidade com o CDC (art. 52, § 2º, CDC), e sem cobrança de comissão de permanência Alongamento da dívida que é faculdade do devedor e cabe nas cédulas de crédito rurais, o que não é o caso Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10011589520198260426 SP 1001158-95.2019.8.26.0426, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2021, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Posto isso, concluo que o julgamento antecipado do mérito não implicou em cerceamento ao direito de defesa do apelante, pelo que rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito A apelação deve ser desprovida.
Pois bem.
Analisando as provas que amparam os autos, verifica-se que a parte apelante possui cartão de crédito consignado em folha e que as faturas mensais estão sendo pagas parcialmente, no valor mínimo.
Ademais, resta evidente que a parte apelante possuía conhecimento dos descontos dos valores do cartão de crédito consignado em folha de pagamento, e, em razão do seu uso contínuo, apenas com o pagamento mínimo, as referidas consignações em folha continuaram a ser efetivadas, tendo em vista que a totalidade do débito não havia sido adimplida, havendo a elevação natural da dívida.
Outrossim, verifica-se que, no contrato celebrado entre as partes (ID 31767957), inexiste cláusula a ensejar dúvida acerca do serviço, efetivamente, contratado, prevendo de maneira clara e precisa a modalidade financeira contratada, além do desconto do valor mínimo da fatura mensal em folha de pagamento da parte recorrente, por meio da utilização da margem consignável, cabendo à parte contratante o pagamento restante da fatura, o que restou observado, gerando a incidência de encargos, que aumentaram, progressivamente, o seu devedor da parte apelante junto à instituição financeira recorrida.
Ressalta-se, por oportuno, que no contrato de cartão de crédito consignado, quando não houver o pagamento integral do valor da fatura, o consumidor, automaticamente, incorre em financiamento, e, via de consequência, lhe são imputados os encargos correspondentes.
Atente-se ao entendimento da Colenda Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.518.630/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.19) (grifou-se) Desta feita, extrai-se dos autos, que a parte promovida, ora apelada, desincumbiu-se do ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nenhum ilícito praticado pela parte recorrida, que agiu no exercício regular do seu direito.
Sobre o tema, o entendimento desta E.
Corte de Justiça, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral inicial de que não realizara qualquer negócio jurídico com a instituição financeira demandada – Apresentação na contestação do instrumento negocial devidamente assinado – Alegação nas razões recursais da celebração de contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) – Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saques. - Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, já que a composição dessas taxas leva em consideração, notadamente, o risco de inadimplemento. - Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. (TJPB, 0810235-78.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL — INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR — CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO — DEDUÇÕES LÍCITAS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexiste a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041143-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator(0802407-37.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
Cartão de crédito consignado.
Comprovação da existência da relação jurídica.
Desprovimento do recurso.
Matéria não debatida em primei grau.
Inovação recursal.
Não conhecimento do capítulo da apelação. - Restando demonstrado que a apelante contratou e utilizou o cartão de crédito consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. - Há inovação recursal quando o tema é abordado, pela primeira vez, na apelação, o que enseja o não conhecimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO no capítulo referente à inexistência de contrato de cartão de crédito e NÃO CONHECER dos argumentos referentes a existência de venda casada e infringência a Resolução 4.549/17 do Banco Central do Brasil, nos termos do voto do Relator.(0826942-97.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2021) (grifou-se) Desse modo, deve ser mantida, integralmente, a sentença de improcedência.
Do pedido de litigância de má-fé feito pela parte apelada Nas suas contrarrazões, o banco apelado requereu a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
Pois bem.
Reza o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa, na presente demanda, contudo, quaisquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a parte apelante apenas exerceu os seus direitos ao longo do iter processual, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite a preliminar de cerceamento do direito de defesa e NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento), atentando-se, contudo, à gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator -
10/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:09
Conhecido o recurso de SEVERINO DOMINGOS DA SILVA - CPF: *20.***.*29-51 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806323-96.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO DOMINGOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à cartão de crédito com reserva de margem consignável, em relação ao(s) contrato(s) de n. 20229002007000754000.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 99878984.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 101729002.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 102102459.
A parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução - ID n. 102384208.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o cartão de crédito objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 99878995, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Em que pese a parte autora alegar a existência de divergências das numerações entre o contrato apresentado pela parte ré e a inscrição no cadastro do INSS, evidencio que, em demandas análogas, foi esclarecido que as mencionadas divergências existem pelo fato de que a numeração apresentada pelo INSS é gerada para controle interno do próprio órgão, o que não invalida o contrato apresentado pela parte ré.
Em adição, foi comprovada a utilização do mencionado cartão, conforme ID n. 99878990 - Pág. 5/7, 23 e 39.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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