TJPB - 0806849-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:28
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 17:28
Cancelada a Distribuição
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26/03/2025 13:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806849-69.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SHEILA MARIA DE LIMA VIANA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA SHEILA MARIA DE LIMA VIANA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL contra a TELEFONICA BRASIL S.A..
A requerente alega que constatou estar com seu nome negativado pela Vivo em virtude de um débito no valor de R$ 128,97, referente ao contrato nº 0337235918, contudo, sustenta que desconhece a relação contratual/consumerista com a Requerida que originou o respectivo débito e sustenta que a inscrição é indevida.
Requereu a declaração da inexistência da dívida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com documentos.
A promovida ofertou Contestação no Id. 72147443 suscitando, preliminarmente, a ausência de documento essencial.
No mérito, aduz que o procedimento relativo à cobrança do débito existente em nome da parte Autora seguiu os procedimentos previstos no contrato assinado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade constatada, a não ser o descumprimento contratual da parte Autora, que não quitou o débito e que a parte Autora não quitou o débito legítimo e continua em mora, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois todos os atos da Ré decorreram de simples exercício regular de direito, inclusive, por estar previsto em contrato.
Por estas razões requereu a improcedência da demanda.
Réplica no Id. 76854745.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL- AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A juntada de comprovante de residência não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015, bastando à parte autora a indicação do seu endereço.
Ainda assim, sua falta não autoriza o indeferimento da inicial, por inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. - DO MÉRITO Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, haja vista o fato discutido adstringir-se à aferição da regularidade dos débitos imputados à autora por parte da promovida, cujo deslinde se opera mediante a análise do acervo documental colacionado pelas partes, nos prazos preclusivos a que alude o art. 434 do CPC; considerando, ainda, que instada a colacionar aos autos o contrato, quedou-se inerte, com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A petição inicial veicula fatos coerentes e articulados, cujo cerne principal é a tese negativa de pactuação em relação a suposto débitos que são imputados à autora por parte da promovida, bem ainda, o dano moral proveniente da suposta manutenção em cadastro restritivo cuja origem é controversa.
Passo ao exame do mérito.
Consigne-se, inicialmente, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a parte promovida, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3º, caput,), reforçado através do enunciado de súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”.
Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente.
A despeito de afirmar a regularidade da pactuação, a parte promovida quedou-se inerte no que tange à comprovação nos autos do contrato firmado entre as partes, cuja firma seja atribuída, de modo indene, à promovente.
Em que pese alegação de gravação, não se comprova, de fato, que foi a autora quem efetuou o contato, nem se produziu prova para tanto.
Nessa ilação, não tendo a parte promovida se desincumbido adequadamente do ônus que lhe é imposto, firmo a premissa de que houve fraude na pactuação, perpetrada por terceiro que se beneficiou do bem de consumo adquirido, à revelia da autora, o que impõe a declaração de inexistência dos débitos imputados à parte autora (inexistência do negócio jurídico ou, a depender da teoria adotada, nulidade absoluta do negócio por vício no elemento volitivo).
Aplica-se à espécie o art. 182 do Código Civil, cujo teor preceitua que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo acima transcrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
Em 2011, essa tese foi solidificada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo1 e, no ano seguinte, cristalizada na Súmula n° 479 (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Esse posicionamento permanece atual, consoante evidencia o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Por outro lado, não deve prosperar o pleito de indenização por dano moral.
Da leitura do presente caderno processual, especialmente no que concerne à extensa lista de inscrições do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, impõe afastar a ocorrência do referido dano.
O enunciado nº 385 da Súmula do STJ, dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Por estas razões, impõe-se a procedência parcial do pedido.
A declaração de inexistência de dívida é devida, pois ilegítima a cobrança e, por conseguinte, a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
E, em razão das outras diversas negativações NÃO ESCLARECIDAS NESTES AUTOS, não se presumindo, portanto, abalo de crédito na forma pretendida, incabível é a indenização por danos morais.
Repita-se que, no presente processo, em momento algum, se faz referência a existência de questionamento judicial quanto à eventual ilegalidade das demais anotações DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da inscrição cadastral questionada, pelo que decido o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), deixando de condenar em dano moral pelas razões acima expostas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento, pro rata, das custas e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em face da menor complexidade da causa.
A verba sucumbencial deverá ser reciprocamente suportada na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Transitada em julgado, intime-se a parte vencida para proceder à exclusão na forma do dispositivo desta decisão, no prazo máximo de quinze dias, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais, em igual prazo, ciente de que a sua omissão poderá importar em protesto ou inscrição na dívida ativa.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos independente de conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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