TJPB - 0851252-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:04
Juntada de Alvará
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03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0851252-89.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AURELIO NOGUEIRA FILHO EXECUTADO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851252-89.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ AURELIO NOGUEIRA FILHO RÉU: EXECUTADO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2024 20:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 10:51
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851252-89.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ AURELIO NOGUEIRA FILHO REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2024 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/09/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 22:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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