TJPB - 0807212-31.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807212-31.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTORES: MARIA SUELY DE SOUSA, RONALDO PESSOA CABRAL RÉUS: MILTON GOMES DE QUEIROZ, CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
DIREITO CIVIL.
REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELOS PROMOVENTES.
POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA PELOS AUTORES.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO ajuizada por MARIA SUELY DE SOUSA PESSOA e RONALDO PESSOAL CABRAL em face de CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA e MILTON GOMES DE QUEIROZ, todos devidamente qualificados.
Alegam os autores (ID: 2510703) que possuem imóvel residencial localizado na Rua Projetada, S/N Qd. 610 – Lote 177, bairro Paratibe, João Pessoa no estado da Paraíba, aproximadamente desde janeiro de 2006, época na qual o terreno do imóvel encontrava-se sem nenhuma edificação, não comparecendo nenhum proprietário para reivindicar moradia; nessa feita pugnam pela usucapião do imóvel dito alhures, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição Federal, vez que ocupam o imóvel/terreno de 200 metros quadrados, há mais de 17 (dezessete) anos, de forma ininterrupta, com “animus domini”, e que não possuem outros imóveis tanto na zona urbana quanto rural.
Juntaram documentos.
Pugnaram ainda pelo benefício de gratuidade judiciária, assim deferida por este Juízo (ID: 2712782).
Citação dos confrontantes, os quais restaram silentes (ID’s: 5134592, 33833579, 4760773).
As Fazendas Estadual e Municipal aduziram expressamente ausência de interesse no feito (ID’s: 29035679 e 12894256).
Enquanto a União, embora devidamente intimada, quedou inerte (ID: 37517832).
O Ministério Público se manifestou no sentido de não intervir no feito, haja vista que as partes do processo são capazes e a matéria é indiscutivelmente de direito individual disponível, nos termos do artigo 178 do C.P.C (ID: 29971619).
Devidamente citada (ID: 4581409), a parte promovida apresentou contestação (ID: 4844697).
Esclarece que firmou, em 1998, contrato de promessa de compra e venda com Maria Suely de Sousa (ora autora), do terreno que se pretende usucapir, porém a autora teria deixado de adimplir diversas prestações, sendo notificada extrajudicialmente nas ocasiões.
Nesse cenário, pugna preliminarmente pela extinção do feito sem resolução do mérito, como também a admissão da empresa Dias Paiva Construtora LTDA como assistente litisconsorcial, visto que, à esta outorgou procuração com fulcro de alienar o terreno usucapiendo, constando também como parte no negócio jurídico aludido.
No mérito, defende a improcedência da ação, dada a ausência de animus domini, posse precária, e a existência de tentativas de reivindicação do proprietário consubstanciandas nas notificações extrajudiciais.
Alega litigância de má-fé dos promoventes.
Requereu a concessão de gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação (ID: 46777073), os autores reconheceram o negócio jurídico referenciado pela promovida, todavia, defendem a ocorrência de transmutação da posse de não própria para própria diante da inércia dos credores frente a inadimplência dos devedores (aqui autores).
Intimados para especificação de provas, a parte autora afirmou expressamente não ter mais nada a produzir (ID: 58455970); silentes, por sua vez, os promovidos (ID: 67218100).
Decisão de saneamento proferida por este Juízo analisando as preliminares arguidas em contestação e determinando a juntada de documentos considerados essenciais ao deslinde da lide (ID: 73265463).
Cumprimento da ordem judicial pela autora, trazendo aos autos o documento solicitado por este Juízo (ID: 93341521).
Termo de audiência constante nos autos (ID: 111184133).
Alegações finais apresentadas por ambas as partes em memoriais (ID's: 111853893 e 113045134). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as preliminares arguidas em contestação já foram apreciadas e devidamente analisadas por este Juízo, passo ao exame do mérito da lide.
DO MÉRITO A controvérsia existente nos autos consiste em analisar o pedido de usucapião requerido pelos promoventes.
A usucapião é forma de aquisição da propriedade.
Acerca dela, ensina Flávio Tartuce: "(...) Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade).
A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título da posse.
De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião." (Manual de direito civil: volume único. 2ª ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 870).
Essa modalidade de usucapião está prevista no art. 183 da Constituição da República: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. [...] O Código Civil, em seu artigo 1.240, também dispõe sobre essa modalidade de prescrição aquisitiva: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, tem-se que os requisitos para a usucapião especial urbana são os seguintes: área urbana não superior a 250m²; posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com intenção de adquirir; imóvel utilizado para sua moradia ou de sua família, que quem adquire o bem não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que o beneficiário não tenha adquirido outro imóvel com essa modalidade de usucapião.
Ante a documentação acostada aos autos, evidente que o imóvel possui metragrem de 200m² (ID: 4844732), ou seja, inferior a 250m², os promoventes possuíram durante os anos de 2004 a 2014, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, a posse mansa, ininterrupta e com a intenção de adquirir o referido imóvel que, consoante consta nos documentos aportados, consiste em sua moradia e, por fim, não possuem qualquer outro imóvel registrado em seus nomes (ID's: 2491543 e 93341521). É certo, todavia, que houve o envio e o recebimento de notificações extrajudiciais em virtude do inadimplemento do contrato de compra e venda firmado entre os litigantes.
Tal fato poderia induzir que a posse exercida pelos autores não se tratava de posse mansa e pacífica, entretanto, conforme se verifica da documentação trazida aos autos pela própria parte promovida, no período de abril de 2003 a janeiro de 2015 não houve qualquer tipo de impugnação à posse exercida pelos promoventes.
Além disso, em consulta ao P.J.e não foi identificado qualquer processo contra os promoventes aptos a destituirem a posse mansa e pacífica dos autores no imóvel objeto da lide.
Ou seja, em que pese o envio de notificações extrajudiciais (com a efetiva assinatura dos promoventes), durante o período de tempo acima transcrito houve o cumprimento de todos os requisitos necessários à materialização da usucapião pretendida.
Dessa maneira, não se pode penalizar o adquirente de boa-fé pela desorganização e descaso da parte promovida, que, ao que tudo indica, deixou que os fatos acontecessem, antes de tomar providências em desfavor dos autores relacionada ao bem, quando diz terem ficado inadimplentes com o pagamento do imóvel.
Destarte, no que tange ao pedido de usucapião, assiste razão aos autores.
Considerando-se o requisito temporal exigido pelo art. 183 da Constituição Federal de 1988 (usucapião especial urbana) e pelo art. 1.238 do C.C. (usucapião extraordinária), é prescindível a colheita de prova oral, quando pode ser facilmente demonstrada por meio da simples juntada do contratual de promessa de compra e venda conforme consta no ID: 4844732 dos autos.
Desta feita, é imperativo reconhecer que os promoventes ocupam a área questionada até os dias atuais e, dessa maneira, já atingiram o lapso temporal suficiente para obter a propriedade do imóvel através da referida modalidade de usucapião.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 183 da Constituição da Republica, combinado com o art . 1.240, do Código Civil, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2.
Transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre o término do comodato verbal pactuado entre a autora e os requeridos, e a notificação judicial contra ela manejada, deve ser reconhecida a usucapião especial urbana em seu favor, uma vez preenchidos os demais requisitos para a aquisição originária da propriedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50140747020208130701, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos termos do art. 183 da Constituição da Republica que trata da usucapião especial de imóvel urbano, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica, neste caso, aquela descrita no art . 1.240 do CC que dita que "aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural", podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.".
Provado o fato constitutivo do direito invocado pelo Autor, a procedência do pedido é medida que se impõe, sendo imperiosa a manutenção da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006559-69.2021.8.13 .0338 1.0000.23.318293-0/001, Relator.: Des .(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária.
II .
Questão em discussão 2.
O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma da sentença judicial que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária pelo não cumprimento do tempo de posse exigido pela lei.
III.
Razões de decidir 3 . a r. sentença concluiu pela improcedência da ação, notadamente pela não comprovação do exercício da posse pelo prazo legal, posto que, como a anterior possuidora falecera em outubro de 2015 e a ação foi ajuizada em 19/07/2016, a posse dos autores não teria completado nem um ano.
Neste ponto, a sentença não foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de computar a fluência de tempo durante o trâmite da ação. 4 .
Em sendo assim, tem-se que, ao tempo da prolação da sentença (13/09/2023), os autores já exerciam a posse do piso superior do imóvel há mais de 10 (dez) anos, e do piso térreo, contado do falecimento da anterior possuidora, por cerca de 8 (oito) anos. 5.
Decerto, não têm os autores o tempo necessário para a configuração da usucapião extraordinária, na forma como constou da causa de pedir, fulcrada no art. 1 .238 do Código Civil, ante a exigência do prazo mínimo de 15 anos ou 10 anos se o imóvel se destinar-se à moradia.
Contudo, vislumbra-se a configuração de outra figura de usucapião, cujo lapso temporal implementou-se no curso do processo, qual seja a modalidade de usucapião especial urbana, estatuída no art. 183 da Constituição Republicana de 1988 e no art. 1 .240 do Código Civil. 6.
Negar a fungibilidade entre as modalidades de usucapião não faz justiça aos requerentes.
O processo deve ser visto modernamente como um meio de realização da justiça social .
Se a observância rigorosa da regra processual leva à injustiça e inviabiliza a realização do direito, tal rigor deve ceder à necessidade maior de obtenção da solução justa do conflito. 7.
Feita essa necessária digressão, de se concluir que é possível adotar-se o princípio da fungibilidade em sede de usucapião para adequar o caso à modalidade da usucapião constitucional ou usucapião especial urbana. 8 .
Analisando os requisitos próprios da modalidade de usucapião constitucional ou especial urbana, por certo que os autores já implementaram os cinco anos de posse sobre o imóvel, o que veio a ocorrer no curso da demanda, sendo relevante destacar que, até os dias atuais, se encontram exercendo a posse sobre o imóvel, utilizando-o para moradia da família. 9.
Ressalte-se que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ¿A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião¿ (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022), e que ¿a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. [ ...]¿ (STJ.
REsp n. 1.361 .226/MG). 10.
Por fim, não se olvida que, pelo princípio da saisine, a parte promovida passou a exercer a posse sobre o imóvel usucapiendo após o falecimento de sua genitora, no entanto, cabia-lhe, após o falecimento da possuidora, ocorrido em outubro de 2015, buscar reaver a posse, com atos efetivos, não tendo o mero ajuizamento da ação de inventário ou o manejo da contestação o condão de interromper o prazo de prescrição aquisitiva. 11 .
Na presente data e ante a absoluta ausência de comprovação da existência de qualquer oposição efetiva, estando os autores exercendo a posse qualificada pela moradia desde outubro/2015 (data do falecimento da anterior proprietária), já perdurando, portanto, há cerca de nove anos, tem-se o preenchimento do requisito temporal para fins da usucapião constitucional e/ou especial urbana perfeitamente demonstrado. 12.
Tem-se, também, preenchidos os demais requisitos para aquisição da usucapião urbana, previstos no art. 1240 do Código Civil e art . 183 da Constituição Federal.
Em vista desse cenário, evidenciados todos os requisitos para a usucapião especial urbana/constitucional, a reforma da sentença é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 13 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada integralmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00241638320168060117 Maracanaú, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).
Nesse sentido, há prova da permanência dos autores de forma ininterrupta no imóvel e de forma mansa e pacífica pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, consumando-se o prazo da usucapião especial, assim como os demais requisitos, sendo de rigor a declaração da propriedade dos autores por usucapião.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar adquirida, mediante usucapião, pelos promoventes a propriedade imóvel do bem descrito na inicial, a qual se situa na localizado na Rua Projetada, S/N, QD. 610 – Lote 177, Paratibe, João Pessoa - PB, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente.
CONDENO os promovidos, de maneira solidária, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujo valor deve ser destinado, especificamente, ao Fundo da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro, com cópias da petição inicial, dos documentos de identificação dos usucapientes (CPF e RG), dos documentos relativos ao estado civil (certidão de nascimento ou casamento atualizada), do memorial descritivo, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, incumbindo aos autores providenciar os documentos, se porventura algum deles não constar dos autos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:16
Determinada diligência
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14/08/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 23:28
Juntada de Petição de razões finais
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01/05/2025 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 03:46
Publicado Termo de Audiência em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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16/04/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:12
Publicado Termo de Audiência em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 21:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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12/03/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/02/2025 21:14
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DIAS PAIVA CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de RONALDO PESSOA CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:11
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:11
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0807212-31.2015.8.15.2003 Vistos, etc.
Considerando o expresso interesse da parte autora em designação de audiência por videoconferência, conforme se extrai do ID: 46777073 e, ainda, tendo em vista a natureza da demanda, DESIGNO o dia 12/03/2025, às 09:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Tendo em vista que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, INTIME-A pessoalmente através de Oficial de Justiça.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015 - META 2 CNJ. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:45
Determinada diligência
-
05/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807212-31.2015.8.15.2003 AUTORES: MARIA SUELY DE SOUSA, RONALDO PESSOA CABRAL RÉUS: MILTON GOMES DE QUEIROZ, CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP Vistos, etc.
Em nome do princípio da vedação à decisão surpresa, INTIMEM os promovidos para se manifestarem acerca dos documentos juntados pela parte autora (ID: 93339371) no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte requerida, conclusos os autos para julgamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:08
Determinada diligência
-
17/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:37
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:42
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 23:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:03
Indeferido o pedido de RONALDO PESSOA CABRAL - CPF: *12.***.*42-93 (AUTOR)
-
14/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:35
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de RONALDO PESSOA CABRAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 07:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/08/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE QUEIROZ em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 21:25
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 21:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
03/09/2022 14:21
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE QUEIROZ em 01/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:10
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2022 11:30
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2020 22:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 22:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2020 00:19
Decorrido prazo de MONICA SOARES DO NASCIMENTO em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2020 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 22:05
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2020 20:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2019 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 15:48
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 00:22
Decorrido prazo de MARIA LINO DE SOUZA em 04/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 00:43
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 27/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 21:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 11:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 00:07
Decorrido prazo de fazenda pública municipal em 04/10/2016 23:59:59.
-
05/10/2016 00:07
Decorrido prazo de MARIA LINO DE SOUZA em 04/10/2016 23:59:59.
-
10/09/2016 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CONQUISTA II em 09/09/2016 23:59:59.
-
26/08/2016 00:30
Decorrido prazo de fazenda pública estadual em 25/08/2016 23:59:59.
-
26/08/2016 00:30
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE QUEIROZ em 25/08/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 23/08/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 00:26
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 16:38
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2016 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 19:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 19:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2016 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 18:09
Expedição de Mandado.
-
11/01/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2015 17:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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