TJPB - 0864765-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CABRAL CEZAR DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 16:46
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864765-27.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA PENHA CABRAL CEZAR DE SOUZA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Indefiro o pedido de ID 106063637, uma vez que não há participação do Ministério Público nestes autos.
Intime-se a Promovente, por seus advogados, para se manifestar acerca da informação de ID 104470541, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 24 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Determinada diligência
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11/01/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GLAYDSON CABRAL CEZAR DE SOUZA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Determinada diligência
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21/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:37
Determinada diligência
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07/11/2024 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864765-27.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA PENHA CABRAL CEZAR DE SOUZA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que há irregularidade na representação processual, vez que na procuração anexada aos autos (ID 101644993) consta a impressão digital da Promovente, sem que esta seja analfabeta (ID 101644994).
No caso dos autos, verifica-se que a Promovente tem 82 anos, é portadora de Alzheimer em estágio avançado, estando incapacitada de exercer sua capacidade civil plenamente, sendo necessário que uma terceira pessoa exerça o direito da paciente em juízo.
O Código Civil estabelece, em seu art. 4º, III, que aquele que não pode exprimir a sua vontade, seja por causas permanentes ou transitórias, será considerado relativamente incapaz, devendo ser nomeado curador.
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade A regularidade processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de sanar a irregularidade de representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, intime-se ainda a Promovente para juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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