TJPB - 0806280-62.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0806280-62.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos da parte final da sentença proferida nos autos, INTIMO as partes acerca de seu teor: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2025 13:50
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
28/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:34
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 00:05
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 10:14
Juntada de Certidão de julgamento
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16/04/2025 10:14
Desentranhado o documento
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16/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806280-62.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSE AUGUSTO MARQUES ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB/PB 26.220 APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/PB 29671-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedente em parte o pedido do autor, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e deixando de condenar a instituição financeira em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão cinge-se em apurar a legalidade das cobranças e a responsabilidade da instituição financeira, com a respectiva devolução em dobro e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito, cabendo-lhe a prova por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, as cobranças são indevidas e devem ser restituídas em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé demonstrada pela instituição. 4.
No que tange aos danos morais, não se configura o dano in re ipsa, pois não restou demonstrado que as cobranças indevidas causaram abalo aos direitos de personalidade da autora.
O evento caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A falta de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado gera o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, ante a má-fé da instituição financeira” “2.
O dano moral não se presume nas situações de mero aborrecimento decorrentes de falhas na prestação de serviço, exigindo-se prova concreta de abalo aos direitos da personalidade.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) RELATÓRIO JOSE AUGUSTO MARQUES, interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL), julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, os pedidos autorais julgo parcialmente procedentes para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.” (Id 31901590) Em suas razões (id. 31901591), o autor/apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que os juros de mora sejam contabilizados desde o evento danoso, bem como pela condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), além de pugnar pela majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a analisá-los em conjunto.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em relação à validade ou não dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito que a instituição financeira realiza na conta bancária de titularidade da autora.
Neste contexto, o demandante alega não ter solicitado cartão de crédito ao banco demandado, sendo indevidas as cobranças efetuadas em sua conta.
Após análise dos autos, tem-se que se aplica, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, hipótese em que a responsabilidade civil do demandado é objetiva.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, sendo presumida a culpa, inverte-se o ônus da prova, sendo certo que ao autor é necessário provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, considerando ser presumida sua culpa.
No caso, sem maiores delongas, denota-se que o apelado demonstrou por meio de extratos (id. 31901575) de sua conta, cobranças mensais a título de anuidade de cartão de crédito.
Por outro lado, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação de cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no art. 373, II, do CPC.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Colocada a questão nesses termos, resta analisar as consequências do julgamento de procedência dos pedidos.
Alega o banco réu que não é devida a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do autor por não ter havido cobrança indevida.
Porém, como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual de que foi vítima a apelante decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada ( CDC, art. 42, § único).
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autora/apelada estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, considerando que a parte autora/recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:34
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO MARQUES - CPF: *03.***.*60-44 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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