TJPB - 0800598-38.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800598-38.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: Estado da Paraiba X PAULO DE LIMA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pc João Pessoa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: Lúcio Landim Batista da Costa Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, 3o e 4o Andar, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - PB12067 Nome: PAULO DE LIMA Endereço: RUA JORGE LUCENA DE MOURA, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 16.455,41 SENTENÇA.
Vistos, etc.
PAULO DE LIMA, qualificado nos autos, através do seu advogado constituído, ingressou com a presente Exceção de Pré-executividade, em face de Fazenda Pública do Estado da Paraíba, pelos motivos exposto na petição juntadas aos autos, ID 90905194.
Alega, em síntese, que o titulo executivo (CDA), encontra-se fulminado pela prescrição, fundamentando que pelo que consta da certidão de dívida ativa, ID 89064907, o procedimento administrativo nº 1547/2013, data da conclusão e lançamento e que a CDA, só foi inscrita em 17 de janeiro de 2022, e como a ação foi distribuída em 18/04/2024, o título executivo se encontrava prescrito.
A fazenda pública, se manifestou com o ID 97803638, fundamentando a inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade, admitido em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a matéria for de ordem pública.
A matéria por ser de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Assim, ao opor a exceção, o excepto apenas alerta o juiz para o fato de que deve se pronunciar ex-officio sobre aquela matéria.
Discorrendo sobre a exceção de pré-executividade, os grandes mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, afirmam: “São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 267 IV, V e VI (CPC 267 § 3º), bem como aquelas arroladas no CPC 301, salvo a convenção de arbitragem (CPC 301, IX), que para ser apreciada depende de alegação da parte (CPC 301 § 4º).
São elas: a) pressupostos processuais positivos – CPC 267 IV: a1) pressupostos de existência da relação processual: jurisdição, citação, petição inicial, capacidade postulatória (só para o autor: CPC 37 par. ún.); a2) pressupostos de validade da relação processual: inexistência de incompetência absoluta do juízo, citação válida, petição inicial apta; imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento: CPC 134 e 136); b) pressupostos processuais negativos – CPC 267 V: litispendência, coisa julgada e perempção; c) condições da ação – CPC 267 IV: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual, legitimidade das partes (legitimatio ad causam); d) preliminares de contestação – CPC 301: inexistência ou nulidade absoluta da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, carência de ação, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
Todas estas matérias são de ordem pública, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e devem ser conhecidas de ofício pelo (CPC 267 § 3º, e 301 § 4º)”, (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, pág. 1.189.).
Assim, o instituto prevê o ajuizamento das exceções de pré-executividade, sem a necessidade de se encontrar seguro o juízo.
Como dito acima, apenas nos casos de matérias reconhecidas de ofício pelo Juiz ou que não necessitem de dilação probatória.
As demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, processo de conhecimento incidental na execução, onde se objetivará trazer a lume a verdade real. É importante realçar que o instituto da exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, e seus prazos.
Neste sentido também é a posição do STJ sobre a matéria em discussão: “A mera apresentação de exceção de pré-executividade não acarreta a suspensão da execução, nem a conexão de causas, o que só ocorre com a apresentação de embargos à execução”. É cediço que o prazo decadencial deve ser contado do fato gerador até a constituição definitiva do crédito, e o prescricional tem início com a CDA, até o ajuizamento da execução fiscal, conforme disposto no art. 174 do CTN, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Na jurisprudência, é firme o entendimento de que o prazo decadencial inicia “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
DÍVIDA ATIVA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
INATIVIDADE EMPRESA.
CADASTRO DA RECEITA FEDERAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente. 2.
A sentença reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado.
A propósito: REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 4.
Considerando que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008, como bem descrito no Acórdão recorrido. 5.
Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980).
A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010. 6.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 7.
Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos.
Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010. 8.
Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo. 9.
Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária. 10.
Recurso Especial provido. (REsp 1734072/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009).
Neste caso, se o termo inicial do prazo decadencial é “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, os créditos tiveram início em 2013, decaindo, portanto, em 2018.
Assim, restou comprovada a ocorrência da prescrição, haja vista que a execução fiscal fora ajuizada somente em 2024.
Ante ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência da constituição do crédito tributário, o que faço com suporte no artigo 173, CTN, e assim, extinguir o processo executivo.
Sem condenação em custas – ente fazendário.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). -
04/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:37
Declarada decadência ou prescrição
-
15/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800598-38.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: Estado da Paraiba X PAULO DE LIMA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pc João Pessoa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: Lúcio Landim Batista da Costa Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, 3o e 4o Andar, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - PB12067 Nome: PAULO DE LIMA Endereço: RUA JORGE LUCENA DE MOURA, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 16.455,41 DESPACHO.
Vistos.
Sobre a impugnação apresentada fale o executado em 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024, 09:29:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:54
Juntada de informação
-
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:14
Outras Decisões
-
19/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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