TJPB - 0863531-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 21:48
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ORIGINAIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO DIEGO SILVA DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863531-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: FABRICIO FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ISAAC MARQUES CATAO - PB12123 EMBARGADO: ORIGINAIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, RICARDO DIEGO SILVA DE FREITAS Advogado do(a) EMBARGADO: JOSÉ HÉLIO NÓBREGA FERREIRA - PB7307 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSÉ HÉLIO NÓBREGA FERREIRA - PB7307 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
O pedido constante da inicial há de ser julgado procedente, porque provido de fundamentação legal e respaldo jurídico, pelas razões abaixo expostas.
Analisando-se os autos, constata-se que o automóvel sob constrição judicial nos autos da ação nº 0817437-77.2019.815.2001, foi adquirido pelo embargante em leilão, conforme ID 101314597, pág. 10, contudo, ainda pendente a retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD, mormente quando o processo referido se encontra arquivado em razão da ausência de manifestação da parte exequente.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo procedentes os embargos, com fundamento no artigo 674 e seguintes, do CPC, para que seja cancelada definitivamente a constrição judicial do automóvel descrito na inicial, reconhecendo o domínio e a manutenção da posse em favor do embargante, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, a teor do que estabelece a Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimações de forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença ao processo 0817437-77.2019.815.2001, arquivando-se estes autos em seguida.
Segue ordem de remoção da restrição via RENAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO DIEGO SILVA DE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ORIGINAIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863531-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: FABRICIO FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ISAAC MARQUES CATAO - PB12123 EMBARGADO: ORIGINAIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, RICARDO DIEGO SILVA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine, de imediato, o desfazimento/cancelamento do ato de constrição judicial ocorrido.
Junta documentos.
Decido.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, em que pese o teor da petição de ID 101491515, prematura a análise da tutela pretendida, mormente quando a parte traz a informação de que o bloqueio judicial está datado de 03/08/2021, já tendo decorrido mais de 03 (três) anos, inexistindo, também, o perigo da demora, um dos requisitos essenciais à concessão da medida.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte embargante para conhecimento.
Cumpra-se o despacho de ID 101388299.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:03
Indeferido o pedido de FABRICIO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *32.***.*81-90 (EMBARGANTE)
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07/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:23
Determinada a citação de RICARDO DIEGO SILVA DE FREITAS - CPF: *71.***.*67-26 (EMBARGADO), FABRICIO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *32.***.*81-90 (EMBARGANTE) e ORIGINAIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (EMBARGADO)
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03/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2024 11:37
Determinada a redistribuição dos autos
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02/10/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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02/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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