TJPB - 0803366-32.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803366-32.2024.8.15.0211 AUTOR: RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
15/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:48
Processo Desarquivado
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 05:09
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 23:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:57
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 08:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:10
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA - CPF: *23.***.*50-81 (AUTOR).
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28/06/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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