TJPB - 0804776-13.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:28
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804776-13.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Espécies de Contratos] AUTOR: RAIFF LEITE SOARES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO RAIFF LEITE SOARES ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução dos Valores Pagos em face da BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e OUTROS.
Narra a exordial, em síntese, que o autor firmou, no período de 09/03/2022 a 30/12/2023, junto à parte promovida, dezesseis (16) contratos de cessão temporária de ativos digitais (ID 69513737 - Pág. 1/2), no valor total de R$ 411.994,37 (quatrocentos e onze mil, novecentos e noventa e qiuatro reais e trinta e sete centavos).
Relata, ainda, que a partir do mês de DEZEMBRO DE 2022, a requerida parou de repassar os rendimentos mensais estipulados em contrato, REQUERENDO, AO FINAL, que seja declarado a rescisão dos contratos, com a restituição do valor total investido enquanto ativos locados, no importe equivalente a R$ 411.994,37 (quatrocentos e onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizado e com juros de mora desde a data de sua respectiva assinatura.
Custas recolhidas (ID 86493555 - Pág. 1).
Promovidos citados pela modalidade editalícia (ID 102112808 - Pág. 1).
Nomeado curador especial na pessoa do defensor público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor dos réus (ID 107210447 - Pág. 1), tendo apresentado contestação por negativa geral (ID 110697124 - Pág. 1).
Intimada a parte para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que estão presentes no feito todas as condições previstas no Art. 355, I, do Código de Processo Civil, para o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória.
O objetivo da parte autora na presente ação é a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com o promovido, sob a alegação de descumprimento contratual.
Uma vez alegada falha na prestação de serviço no âmbito da relação consumerista, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O promovente se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o Art. 373, I do CPC, apresentando aos autos os documentos que demonstram a relação contratual com a requerida, conforme se pode observar na planilha abaixo: Código do contrato Data Valor ID RSA29-*25.***.*63-08 30/09/2022 R$ 8.093,90 69513741 – Pág. 1/6 RCA30-*25.***.*63-08 30/09/2022 R$ 28.143,60 69513742 – Pág. 1/6 RSA32-9700058739102022 13/10/2022 R$ 17.689,10 69513743 – Pág. 1/6 C31-7388093216102022 28/10/2022 R$ 19.824,79 69513744 – Pág. 1/6 RSA33-9599759462112022 30/11/2022 R$ 35.913,10 69513745 – Pág. 1/6 RSA34-819869312402023 30/12/2023 R$ 13.015,81 69513746 – Pág. 1/6 RSA35-4109723983122023 31/01/2023 R$ 6.171,86 69513747 – Pág. 1/6 RCA19-*25.***.*63-08 09/03/2022 R$ 34.270,70 69513748 – Pág. 1/6 RCA20-*25.***.*63-08 30/03/2022 R$ 12.473,40 69513749 – Pág. 1/6 RCA21-*25.***.*63-08 10/04/2022 R$ 26.522,70 69514150 – Pág. 1/6 RCA22-*25.***.*63-08 07/05/2022 R$ 25.628,90 69514151 – Pág. 1/6 RCA23-*25.***.*63-08 08/06/2022 R$ 25.940,00 69514152 – Pág. 1/6 C24-*25.***.*63-08 08/07/2022 R$ 20.512,06 69514153 – Pág. 1/6 RSA25-*25.***.*63-08 29/07/2022 R$ 15.027,11 69514154 – Pág. 1/6 RCA27-*25.***.*63-08 06/08/2022 R$ 93.807,60 69514155 – Pág. 1/6 RCA28-*25.***.*63-08 10/09/2022 R$ 28.690,30 69514156 – Pág. 1/6 Dos documentos acima mencionados, extrai-se a informação de que a parte autora realizou um investimento de R$ 411.994,37 (quatrocentos e onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, referente ao aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis mensalmente após a assinatura no contrato.
Porém, esta não fez o repasse a partir de dezembro de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a sistemática processual do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a parte promovida comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Assim sendo, é lícito o pedido autoral de rescisão contratual, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
Na mesma toada, a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
No entanto, é importante salientar que a multa aplicável nas cláusulas acima mencionadas não pode ser exigida contra a empresa, uma vez que a previsão contratual foi fixada exclusivamente em desfavor do consumidor.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 411.994,37 (quatrocentos e onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), sem incidência de multa.
Em relação aos rendimentos não recebidos por inadimplemento da parte promovida, destaco que a natureza contratual era de alto risco e, desta forma, não existiam garantias de que o investimento traria ao locador o retorno patrimonial pretendido.
Saliento também que o percentual previsto em contrato é de título apenas informativo.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
III - DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO O MÉRITO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: DECLARAR a resolução dos contratos acima discriminados na planilha e anexados à inicial celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 411.994,37 (quatrocentos e onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso até a citação (art. 389, do CC) e, a partir da citação, com aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa - GABINETE VIRTUAL -
05/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:21
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804776-13.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIFF LEITE SOARES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora RAIFF LEITE SOARES e ré(s) BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Adriana Maranhão Silva, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 16 de outubro de 2024.
Eu, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
16/10/2024 12:37
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 12:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIFF LEITE SOARES - CPF: *25.***.*63-08 (EXEQUENTE)
-
17/09/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA COSTA MARTINS em 23/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800257-61.2023.8.15.0561
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Rede Lucena Coremense de Combustiveis Lt...
Advogado: Andre Wanderley Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 16:24
Processo nº 0862255-41.2024.8.15.2001
Joao da Silva Lima
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 00:13
Processo nº 0803366-32.2024.8.15.0211
Raimunda Nicolau Diniz da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 08:00
Processo nº 0803366-32.2024.8.15.0211
Raimunda Nicolau Diniz da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 13:50
Processo nº 0862926-64.2024.8.15.2001
Josinaldo Vaz de Medeiros
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 09:35