TJPB - 0801564-91.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:21
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DE SENA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:43
Homologada a Transação
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31/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:35
Outras Decisões
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24/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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22/03/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 16:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DE SENA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801564-91.2024.8.15.0051 AUTOR: SUZANA SOARES DE SENA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo junto ao banco réu.
Em uma análise do painel PJE, observo que a autora distribuiu diversos processos contra a mesma sociedade, diferenciando apenas os contratos vergastados.
São eles: 0801564-91.2024.8.15.0051, 0801828-11.2024.8.15.0051, 0801743-25.2024.8.15.0051, 0801681-82.2024.8.15.0051, 0801564-91.2024.8.15.0051 e 0801286-90.2024.8.15.0051, sendo este último distribuído em primeiro lugar, para a 1ª Vara desta Comarca Embora alguns estejam mais adiantados que outros, todos estão ainda na fase postulatória, sem ao menos o saneamento e/ou instrução.
No mais, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a reunião de processos por conexão, é claro ao dizer que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (Art. 55, § 3°).
Saliento que este magistrado não desconhece do entendimento de que cada contrato representa uma causa de pedir autônoma.
Porém, há inegável risco de prolação de decisões conflitantes, além de notória afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, porquanto a existência de processos distintos acaba atrasando a própria prestação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora refiram-se a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes. (TJPB; AI 0801239-12.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/06/2023) Pela data de distribuição do processo n. 0801286-90.2024.8.15.0051, sendo o mais antigo de todos, datado em 14/07/2024, tornando o Juízo da 1ª Vara desta Comarca prevento (Art. 286, III, CPC).
Assim, DETERMINO A REUNIÃO, POR CONEXÃO, dos processos de n. 0801828-11.2024.8.15.0051, 0801681-82.2024.8.15.0051 e 0801564-91.2024.8.15.0051 ao processo nº 0801286-90.2024.8.15.0051, que tramita na 1ª Vara Mista desta Comarca.
Redistribua-se os referidos processos ao Juízo competente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
14/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:44
Reconhecida a prevenção
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10/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA SOARES DE SENA - CPF: *03.***.*70-59 (AUTOR).
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14/08/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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