TJPB - 0802224-50.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802224-50.2023.8.15.0171 Promovente: SEVERINO ALVES DOS SANTOS FILHO Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, observando, desde que conste nos autos o contrato, o destaque dos honorários contratuais.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.º 9.170/2010 e decreto n.º 37572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3º).
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 19 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/04/2025 06:56
Baixa Definitiva
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07/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/04/2025 06:29
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS FILHO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:25
Conhecido o recurso de SEVERINO ALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *29.***.*48-87 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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