TJPB - 0843961-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 12:14
Expedição de Carta.
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24/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:19
Evoluída a classe de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 18:19
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843961-38.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
TEORIA MAIOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CONDENAÇÃO. - A ausência de manifestação da parte demandada regularmente intimada autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade das alegações da parte autora. - A intimação realizada no endereço constante dos autos presume-se válida, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, ainda que o destinatário não resida mais no local. - A revelia não implica automática procedência do pedido, mas reforça o convencimento do juízo quando há provas documentais suficientes nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado por Jerusa de Farias Oliveira em face de Lindolfo Pires da Silva Neto, no bojo do processo de ação monitória transitada em julgado, estando na fase de cumprimento de sentença nº 0801095-45.2017.8.15.0001.
A parte autora sustenta que a pessoa jurídica L P Construções Ltda. foi utilizada para fraudar credores, havendo desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo, assim, a extensão da responsabilidade ao réu.
Instrui com documentos.
Custas dispensadas ante a natureza jurídica do incidente – ID 93287673.
O demandado foi regularmente citado – ID 100699273, conforme comprovado nos autos, mas não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi declarada sua revelia, conforme certidão de ID 103773633.
Intimado as partes para conciliar ou apresentar novas provas, manifesta-se apenas a parte autora pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. É o entendimento jurisprudencial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO . 1- Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de origem o afastou por ausentes os requisitos legais. 2- Empresa encerrada formalmente perante o poder público, porém com dívidas anteriores não quitadas. 3- A requerida, citada pessoalmente no incidente, não apresentou defesa.
Hipótese de aplicação dos efeitos da revelia, reconhecida pela decisão que rejeitou a pretensão do credor, tornando incontroversos os fatos alegados .
Presença da ilicitude da conduta da requerida, de modo a caracterizar a incidência do art. 50 do CC. 4- Recurso provido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e reconhecer a responsabilidade patrimonial de sua sócia, requerida. 4- Agravo de instrumento provido . (TJ-SP - AI: 22199683720198260000 SP 2219968-37.2019.8.26 .0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2020).
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO A autora deu início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a demandada, visando garantir o pagamento do crédito decorrente de ação monitória já transitada em julgado, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A desconsideração da personalidade jurídica tem fundamento no art. 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em caso de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
In verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
No presente caso, envolvendo relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o artigo 50 do Código Civil de 2002 adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa teoria exige a comprovação de pelo menos um dos requisitos estabelecidos na norma, evidenciando o abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
In casu, observa-se que a LP Construções apresentou declaração de inatividade em 12/12/2022 (ID 79986861 – processo de referência) para obter a gratuidade da justiça, alegando inatividade desde 01/01/2021, contudo, tramita nesta Corte, processo de n. 0817994-45.2022.8.15.0001, através da qual a empresa L P Construções é cobrada pelo fornecimento de concreto, o qual foi entregue em um obra por esta realizada no Condomínio Atmosphera Green (quadra L, lote 92), conforme notas fiscais (ID 93282746) e comprovante de entrega (ID 93283449), esta datada de 11/11/2021.
De igual forma, constata-se que em outro processo que tramita nessa Comarca, este de n. 0804517-86.2021.8.15.0001, observa-se que a LP Construções e Lindolfo Pires são cobrados por um investidor devido à venda de apartamentos sem o repasse do valor acordado, causando-lhe prejuízo.
E, nesse sentido, conforme se percebe dos contratos de promessa de compra e venda dos apartamentos (93283451), mais precisamente na cláusula 3.2, que os valores, a título de sinal, a serem recebidos pela L P eram efetivamente depositados em conta bancária de titularidade de Lindolfo, o que conforme o artigo 50, §2º, inciso II do Código Civil, configura evidente confusão patrimonial.
Vê-se que nos autos do referido processo, existem diversos contratos como este (ID 93283451, 93283452, 93283455), nos mesmos termos, o que comprova que não se tratou de uma operação atípica e eventual, mas de algo habitual o que evidencia a confusão patrimonial.
Desse modo, tem-se que a LP Construções vendeu os apartamentos, ficando sem ativos para quitar suas dívidas, mesmo com ação de execução em andamento (processo 0006192- 15.2013.8.15.2001), caracterizando fraude à execução para prejudicar credores.
Logo, restaram demonstradas as alegadas irregularidades, como a utilização da empresa para atos de fraudes contra credores e movimentações financeiras que evidenciam confusão patrimonial, o que justifica a extensão da responsabilidade ao sócio Lindolfo Pires da Silva Neto.
Acerca da matéria, como entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado AGRAVO INTERNO Nº 0809260-74.2023.8 .15.0000 RELATOR: Dr.
Aluízio Bezerra Filho - Juiz Convocado ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo AGRAVANTE: Fuji S/A Mármores e Granitos ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim – OAB/PB 9.164-A AGRAVADO: Design PB Fabricação de Esquadrias Eireli - ME AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTRA TERCEIRO ESTRANHO AO QSA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002 .
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2 .
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. (TJ-PB - AI: 08092607420238150000, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) 1.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA.
EFEITOS DECORRENTES .
CONFISSÃO FICTA.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica ostenta autonomia e sujeita o suscitado ao estado de revelia e confissão quando, validamente citado, deixa de se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo disposto no art. 135 do CPC.
Nesse contexto, sua inércia resulta em revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art . 344 do CPC.
Em tal circunstância, todos os argumentos recursais referentes ao tema destacado mostram-se inovatórios.
Em tal circunstância, a alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes, porque escorada nos aspectos fáticos contidos nos autos, está superada pela revelia e pelo efeito da confissão ficta aplicadas. 3 .
Agravo de petição não conhecido. (TRT-10 00007820820215100021, Relator.: BRASILINO SANTOS RAMOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Data de Publicação: 02/07/2022).
Assim, diante todo o exposto, bem como sendo o demandado revel, reconhece-se o direito da autora à desconsideração da personalidade jurídica da empresa L P Construções Ltda., responsabilizando pessoalmente o demandado pelos débitos apurados no processo de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que os efeitos da obrigação recaia sobre o patrimônio pessoal do demandado Lindolfo Pires da Silva Neto, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 134 e seguintes do CPC, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, liquidar.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:34
Determinada diligência
-
18/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843961-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 19:06
Determinada diligência
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04/07/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERUSA DE FARIAS OLIVEIRA - CPF: *32.***.*53-15 (SUSCITANTE).
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04/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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