TJPB - 0801664-85.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801664-85.2023.8.15.0211 DESPACHO Intime-se o executado, através de seu advogado, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor do débito, advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado ambos no percentual de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora on line via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 2o, I, e art. 523, ambos do CPC.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSEFA EUFLAUSINO ALVES em 09/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:52
Decretada a revelia
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12/03/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA EUFLAUSINO ALVES - CPF: *68.***.*92-34 (AUTOR).
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18/05/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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