TJPB - 0800246-95.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:32
Juntada de informação
-
04/04/2025 05:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 05:23
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 12:55
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDILAINE PEREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIO DIAS DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ADOÇÃO (1401) 0800246-95.2021.8.15.0401 [Adoção de Criança] REQUERENTE: MIRIAM MARIA DA SILVA, MARIO DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: EDILAINE PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A ADOÇÃO.
Requisitos legais preenchidos.
Parecer ministerial.
Prevalência do interesse do menor.
Procedência do pedido. - Presentes os requisitos legais, julga-se procedente pedido de adoção, quando esta apresenta reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MIRIAN MARIA DA SILVA e MÁRIO DIAS DE ARAÚJO, devidamente qualificados, através de advogado e procurador legalmente habilitado, ajuizaram a presente ação de ADOÇÃO do menor ANNA JÚLIA DA SILVA em face de EDILAINE PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificada, alegando, em suma, que cuidam e guardam a menor ANNA JÚLIA DA SILVA, desde a mais tenra idade, favorecendo à criança todas as garantias e proteção constitucionais, haja vista que a mãe do menor não possui condições mínimas de oferecer à criança cuidados básicos do cotidiano.
Sustentam que assumiram as responsabilidades inerentes ao poder familiar, desde que a criança tinha um ano de idade, estabelecendo vínculos afetivos e oferecendo a segurança necessária ao desenvolvimento sadio da mesma, desejando, agora, regularizar a situação de fato.
Juntaram documentos.
Certidão de nascimento da adotando (ID 40812221).
Termo de Guarda definitiva concedida aos adotantes nos autos do Processo no. º 0000214-83.2016.815.0471.
Estudo Psicossocial realizado pelo Centro de Referência da Assistência Social -CRAS do Município de Aroeiras/PB (ID 45299628).
Citada, a parte promovida manifestou concordância com o pedido de adoção. (ID 66393201).
Nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 76471926.
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, a requerimento do Ministério Público (ID 76471926 ).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte promovente, bem como as partes promovida (ID 97556568.
Apresentadas alegações finais pela parte requerente (ID 98106318), pugnando pela procedência do pedido, pelo defensor público, requerendo o julgamento conforme as provas acostadas aos autos (ID 100678692) e parecer ministerial, opinando pela concessão da adoção nos termos pleiteados (ID 102092617). É o Relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na adoção, o fator preponderante e decisivo para fundamentar o pedido haverá de ser, sem dúvida, o interesse do menor adotando, isto é, o que é melhor para o infante, após sopesar todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Na hipótese vertente, a parte promovida, devidamente citada, não apresentou manifestação nos autos, sendo-lhe nomeado Curador que se manifestou nos autos.
Verifica-se que a genitora da menor declarou concordar com a adoção pretendida na presente ação, consoante mídia da audiência realizada em 30/07/2024 (ID 97556568).
Por sua vez, o estudo social realizado concluiu pela total integração da criança à família adotiva, senão vejamos: “Diante os aspectos avaIiados com base em entrevista técnica, a assistente social e psicóloga do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS de Aroeiras/PB concluiu que a criança Anna Júlia da Silva, 06 anos, atualmente encontra-se em convivência familiar satisfatória para um bom desenvolvimento biopsicossocial.
Sendo perceptível a relação afetiva entre ambas as partes.” (ID 45299628 – Pág. 3) De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 41), “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.
Já o art. 43 diz que “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.
In casu, as circunstâncias apuradas indicam que a adoção é medida adequada, representando reais vantagens à menor, em razão dos laços se formaram, ao longo desses anos, dispensando-se o estágio de convivência, haja vista estarem os adotantes com a infante por mais de 08(oito) anos, tempo suficiente à avaliação do vínculo (art. 46, § 1, do ECA).
O Ministério Público ofertou parecer favorável à adoção do menor pelos requerentes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, considerando que a adoção em tela representa reais vantagens para a menor adotando e que o pedido se funda em motivos legítimos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 24, 43 e seguintes e 155 da Lei n. 8.069/90, para DECRETAR a perda do poder familiar de EDILAINE PEREIRA DA SILVA, de qualificação nos autos, em relação à menor ANNA JÚLIA DA SILVA e, em consequência, DEFIRO o pedido de adoção da infante em favor de MIRIAM MARIA DA SILVA e MÁRIO DIAS DE ARAÚJO, passando a menor a se chamar ANNA JÚLIA DA SILVA DE ARAÚJO.
Isento de custas processuais1.
Condeno o(a/s) sucumbente(s) em honorários advocatícios, em favor do(a/s) autor(es), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a singeleza da demanda, verba sucumbencial que fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se (os autores por expediente eletrônico; a parte ré por edital com o prazo de trinta dias).
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado ao Cartório competente, para o cancelamento do registro original e inscrição correspondente, procedendo-se à inclusão do nome dos promoventes como pais e dos respectivos avós maternos e paternos, não constando, da certidão do registro ou de quaisquer outras certidões, anotação sobre a origem do ato; b) de tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito _______________ 1.
Lei n.º 8.069/90.
Art.
Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º.
Omissis. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. -
18/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:05
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:16
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2023 14:19
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIO DIAS DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de EDILAINE PEREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:48
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:55
Juntada de informação
-
22/11/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 15:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 18:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:28
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:04
Juntada de Carta precatória
-
15/12/2021 01:51
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 14/12/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIO DIAS DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:23
Juntada de Carta precatória
-
28/09/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:01
Juntada de Carta precatória
-
23/09/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO em 31/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:51
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 09/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 09:08
Juntada de diligência
-
29/06/2021 06:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 10:01
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2021 01:22
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:44
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2021 10:12
Juntada de Carta precatória
-
22/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 06:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816413-34.2018.8.15.0001
Obiano Lacerda da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2018 09:47
Processo nº 0803950-58.2024.8.15.2003
Nivaldo dos Santos Monteiro
Banco do Brasil
Advogado: Edrize de Jesus Victor Bandeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:14
Processo nº 0858718-37.2024.8.15.2001
Cicero Marciano da Silva Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 16:54
Processo nº 0865510-07.2024.8.15.2001
Gilvan Manoel dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 07:46
Processo nº 0804002-88.2024.8.15.0181
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Emanuel Bruno Corlette da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 10:26