TJPB - 0800483-45.2022.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Processo n. 0800483-45.2022.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: SAULO ROGERIO LISBOA DE CARVALHO.
DECISÃO SAULO ROGÉRIO LISBOA DE CARVALHO, qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática em tese do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do 71 do Código Penal (ID 53335218).
A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2022 (ID 54356151).
O réu foi citado por edital (IDs 68183606 e 68575176) e apresentou resposta à acusação (ID 70003589), por meio do Advogado constituído (IDs 70003589 e 70003593), juntando documento, mas sem apresentar rol de testemunhas.
Em preliminar, alegou coisa julgada em relação ao processo n. 0010558-55.2017.815.2002.
Aduziu, ainda, a tese de atipicidade da conduta do réu e inexigibilidade de conduta diversa, pugnando pela absolvição.
O Ministério Público se pronunciou pelo não acolhimento da preliminar.
Inicialmente, urge destacar que a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Penal é autorizada pela Carta Adjetiva Penal (artigo 3º).
Dessa forma, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC).
Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).
No caso em análise, o processo n. 0010558-55.2017.815.2002 foi embasado na Certidão de Dívida Ativa n. 020003020163163, enquanto os presentes autos têm como alicerce a Certidão de Dívida Ativa n. 020003020163062.
Ou seja, este processo se refere a uma CDA distinta, não havendo que se falar em coisa julgada.
A conclusão é que os fatos criminosos imputados ao denunciado nas duas ações penais não são os mesmos, razão por que não deve ser acolhida a alegação de coisa julgada.
Quanto às alegações de atipicidade da conduta, erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa, observa-se que estas se confundem com próprio mérito da presente ação penal.
Ocorre que a causa excludente da ilicitude e culpabilidade aptas a decretar a absolvição sumária do agente são aquelas manifestas e evidentemente aferíveis (artigo 397 do Código Penal).
E essa não é a hipótese dos autos.
Há que se comprovar na instrução processual a veracidade das teses levantadas pela Defesa, em confronto com a história narrada na denúncia.
A conclusão é que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, rejeito a arguição de configuração do pressuposto processual negativo de coisa julgada e nego a absolvição sumária.
Dando continuidade a marcha processual, a Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Assim, intimo o Ministério Público e a Defesa, por meio do sistema PJe, neste momento, desta decisão e para, em 05 dias, manifestar-se a respeito da possibilidade de adoção do “Juízo 100% Digital”.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
02/02/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5° VARA CRIMINAL.EDITAL DE CITAÇÃO-CRIME.
PRAZO DE 15 DIAS.
PROCESSO PJE N° 0800483-45.2022.8.15.2002.
O (a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra, em virtude da Lei etc., faz saber a todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu SAULO ROGÉRIO LISBOA DE CARVALHO, brasileiro, empresário, portador do CPF nº *09.***.*78-53, nascido em 24.04.70, filho de Antônio Barbosa de Carvalho e Margarida Lisboa de Carvalho, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramitam os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado como incurso nas penas do art.
Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71, caput, do Código Penal, movida pelo Ministério Público em face do mesmo, pelo qual, mandou expedir o presente edital, com prazo de 15 dias, CITANDO-O, para, no lapso de 10 dias, contados do comparecimento pessoal ou da habilitação de defensor, responder à denúncia, apresentando defesa escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
E para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 23 dias de Janeiro de 2023.
Eu, Mariana Pereira Araújo, Técnica Judiciária, Antônio Maroja Limeira Filho, Juiz de Direito. -
24/01/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5° VARA CRIMINAL.EDITAL DE CITAÇÃO-CRIME.
PRAZO DE 15 DIAS.
PROCESSO PJE N° 0800483-45.2022.8.15.2002.
O (a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra, em virtude da Lei etc., faz saber a todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu SAULO ROGÉRIO LISBOA DE CARVALHO, brasileiro, empresário, portador do CPF nº *09.***.*78-53, nascido em 24.04.70, filho de Antônio Barbosa de Carvalho e Margarida Lisboa de Carvalho, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramitam os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado como incurso nas penas do art.
Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71, caput, do Código Penal, movida pelo Ministério Público em face do mesmo, pelo qual, mandou expedir o presente edital, com prazo de 15 dias, CITANDO-O, para, no lapso de 10 dias, contados do comparecimento pessoal ou da habilitação de defensor, responder à denúncia, apresentando defesa escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
E para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 23 dias de Janeiro de 2023.
Eu, Mariana Pereira Araújo, Técnica Judiciária, Antônio Maroja Limeira Filho, Juiz de Direito. -
13/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:09
Juntada de diligência
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24/04/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 07:57
Recebida a denúncia contra SAULO ROGERIO LISBOA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*78-53 (REU)
-
14/02/2022 07:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2022 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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