TJPB - 0809287-49.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:50
Juntada de Informações
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02/04/2025 12:06
Determinada diligência
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31/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:52
Processo Desarquivado
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26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:00
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 09:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809287-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:02
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809287-49.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: VALDELIO COELHO BERNARDO JUNIOR SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. contrato de crédito PESSOAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
Documento hábil à propositura de monitória.
Expedição do mandado monitório.
Réu citado por EDITAL.
REVELIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado.
Procedência da monitória.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de VALDELIO COELHO BERNARDO JUNIOR pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida do valor histórico de R$ 50.250,63 (cinquenta mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) decorrente da contratação de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento.
Ao ID 1544936 e seguintes fez prova da dívida.
Diante disso, pugna pela expedição do mandado para pagamento da importância atualizada de R$ 74.855,80 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).
O promovido, por seu turno, foi citado por edital, sendo nomeado curador especial.
Em sede de defesa, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral. É o relatório.
DECIDO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 330, II, e 1.102c do CPC.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 74.855,80 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) A análise da documentação que instrui o pedido monitório representa típico juízo de probabilidade e de verossimilhança do direito ao crédito alegado, cujo fundamento é a prova escrita sem eficácia executiva.
No caso, o autor juntou com a inicial o contrato de crédito pessoal com consignação em folha, assinado pelo promovido (ID 1544936), os extratos correspondentes ao débito (ID 1544939) e a planilha demonstrativa da dívida (ID 15449342), demonstrando adequadamente a origem do crédito.
Ainda, no caso em tela, o réu, citado por edital, teve sua defesa por negativa geral, não sendo possível, mediante as razões arguidas pela defensoria pública, desconstituir o crédito do banco requerente.
Ademais, o art. 701, §2º, do CPC dispõe “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”, o que se amolda ao caso em tela.
Do dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, §2º, do CPC, fixo em 20% do valor do montante da execução.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para iniciar o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/08/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:15
Nomeado curador
-
21/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de VALDELIO COELHO BERNARDO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:50
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
30/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0809287-49.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL em desfavor de VALDELIO COELHO BERNARDO JUNIOR.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: VALDELIO COELHO BERNARDO JUNIOR, CPF nº. *63.***.*62-94 por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos.
Pelo presente edital CITA o(s) acima mencionado(s), com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, conforme decisão nos seguintes termos: "(...) Assim, DEFIRO de plano a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias (art.1.102b), podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer embargos (art.1.102c) que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Conste do mandado que na hipótese de não cumprimento da obrigação ou omissão no oferecimento dos embargos no prazo de quinze dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Saliente-se, ainda, que caso o réu cumpra o mandado inicial, ficará isento de custas e honorários advocatícios (artigo 1.102c, § 1o), os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, podendo majorá-los secundum eventum litis.” E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa/PB.
Aos 24 de janeiro de 2023.
Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
25/01/2023 08:30
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 18:41
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 19:46
Juntada de Informações
-
23/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 22:30
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 17/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:20
Decorrido prazo de BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:48
Decorrido prazo de BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:47
Decorrido prazo de BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 22:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 00:21
Decorrido prazo de Sérgio Marques Bruscky em 12/12/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2017 17:08
Juntada de Certidão
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/02/2017 17:44
Indeferida a petição inicial
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02/02/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 13:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2016 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2016 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2015 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2015 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2015 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2015 12:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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