TJPB - 0802957-09.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802957-09.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, SN/FUN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ROSA MARIA ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Requerente na exordial que notou vários descontos que não reconheceu como seu, tendo como credor o BANCO BMG S.A..
Alega que, consultando o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, percebeu que os descontos indevidos se referem a número de contrato 352164738, com data de inclusão em 06/09/2021, onde fora descontado inicialmente no mês de fevereiro de 2022, na quantidade de 84 (oitenta e quatro) parcelas, apresentando data final dos descontos em 01/2029, as mencionadas parcelas encontram-se no valor de R$ 83,00.
Por fim, vale salientar que o valor do empréstimo é de R$ 3.267,36, tendo sido liberado o valor de R$ 964,41.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Em contestação apresentada pelo réu - ID Num. 79910770, este suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade do contrato, argumentando que houve expressa contratação do empréstimo pela autora.
O réu afirma que a autora teve ciência das condições contratuais e recebeu o valor contratado, além de contestar o pedido de danos morais e materiais por ausência de comprovação do dano alegado.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID Num. 82261563.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas BANCO BMG S.A. apresentou petição - ID Num. 93863723, na qual requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar a disponibilização dos valores à autora. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Fica, então, indeferido o pedido de expedição de oficio.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da contratação do empréstimo O cerne da questão é a existência ou não de um contrato de empréstimo, com número de contrato 352164738.
Inicialmente, ressalto que a parte demandante postulou a tutela jurisdicional requerendo a interrupção da incidência de descontos/débitos em seu benefício previdenciário com a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Em nenhum momento, a parte promovente procedeu ao aditamento da peça exordial, de modo que os pedidos efetivados com o ajuizamento da ação continuam sendo pautados na afirmação de que a parte não celebrou o contrato.
Ora, o Código de Processo Civil preceitua que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art.492, CPC), diante disso, inexistindo aditamento da exordial nos termos proferidos pela parte promovente, passo à análise dos pedidos realizados na exordial.
A presunção de inexistência de contrato de contrato andou a favor da parte autora até o momento em que a promovida procedeu à juntada do contrato de empréstimo.
A partir deste momento, tal presunção inverteu-se, não tendo a promovente provado o contrário.
Frise-se que o referido contrato sequer chegou a ser impugnado pela parte autora, que, embora tenha impugnado a contestação, não se insurgiu contra o referido documento.
A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não celebrou tal negócio jurídico, no entanto, no momento da apresentação da defesa a parte promovida procedeu à juntada dos mencionados contratos, no qual consta a assinatura eletrônica da parte autora, inclusive com selfie, conforme se observa nos documentos juntados aos autos.
O Contrato foi juntado aos autos no ID Num.
Num. 79910771, com TED no ID Num. 79910774.
Além disso, a parte autora não requereu perícia, nem trouxe contraprova de que os valores não teriam sido creditados em sua conta.
Frise-se que a parte autora não nega ter recebido os valores provenientes do empréstimo, de modo que o documento acima mencionado, juntado pelo promovido, mostra-se suficiente para comprovar o pagamento do crédito proveniente da operação questionada nos autos.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Nesse cenário e, aliado ao fato de que a contratação se deu na modalidade eletrônica, que foi encetado através de assinatura por biometria facial e/ou confirmação por SMS, conclui-se inequívoca a regularidade da contratação.
Assim sendo, constata-se que o réu logrou êxito em comprovar a contratação efetivada, a qual se deu em ambiente virtual, contendo, como dito e redito, biometria facial do promovente, assinatura digital, o que elide a alegação desconhecimento da contratação ou eventual abuso no poder de contratar.
Evidenciada a contratação de empréstimo, bem como o aporte de numerário na conta corrente da parte autora, o débito é exigível e não há de se falar em dano moral indenizável.
Analisando as provas dos autos, o contrato juntado aos autos, bem como as alegações da parte promovida, conclui-se que o empréstimo discutido nestes autos se trata de empréstimo realizado para fins de quitação de empréstimo anterior, com liberação de saldo, o que comumente se denomina de refinanciamento.
Isso explica o saldo inferior disponibilizado à parte autora, já que parte dos valores foram utilizados para quitação do empréstimo anterior (originário).
Portanto, como se trata de uma renegociação de dívida pré-existente, por óbvio, que o valor a ser creditado/saldado para o cliente é bem inferior ao valor do contrato, que, frise-se, já foi disponibilizado ao cliente um momento anterior, na celebração do contrato primitivo.
Há de se destacar que o contrato primitivo, por assim dizer, não está sendo discutido nestes autos.
Desse modo, forçoso concluir que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE. 1.
Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) Além disso, em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Logo, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco promovido, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório e dos demais pedidos da inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 03:56
Juntada de provimento correcional
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16/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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