TJPB - 0800655-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 22:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:25
Juntada de Alvará
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20/02/2025 12:24
Juntada de Alvará
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15/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800655-24.2021.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: EDNA ALVES DE VASCONCELOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO TEMPESTIVO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré realizou depósito tempestivo do valor devido.
A parte credora manifestou-se nos autos sem apresentar oposição ao montante depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento realizado pela parte ré, com a concordância expressa da parte credora, satisfaz a obrigação e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, sendo essa regra aplicável ao cumprimento de sentença conforme prevê o art. 513 do mesmo código.
No caso concreto, a parte ré efetuou o pagamento tempestivo do valor devido, e a parte credora manifestou concordância expressa quanto ao depósito realizado.
Diante da ausência de controvérsia sobre a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto.
Tese de julgamento: A concordância expressa do credor quanto ao valor depositado pelo devedor no cumprimento de sentença configura satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 54579950, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 102741686) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Considerando que as custas finais foram pagas, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/02/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 07:35
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2022 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2022 21:27
Juntada de Petição de informação
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21/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:05
Determinada diligência
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13/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 04:00
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 09/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 03:55
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 10/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:19
Juntada de Alvará
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15/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 03/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2021 01:19
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE VASCONCELOS em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 01:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:39
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 11/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 03/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM em 03/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:07
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2021 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:10
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:19
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 01:01
Decorrido prazo de MAPFRE em 12/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2021 23:43
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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