TJPB - 0813278-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813278-23.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ROSEANE FERNANDES THOMAZ DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 42403939, prolatou-se decisão que concedeu a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 44101820).
Impugnação à contestação (Id nº 48534113).
Ato contínuo, a parte ré atravessou petição (Id nº 48864348) requerendo a juntada de gravação telefônica (Id nº 48865000), que constataria a existência de contrato bancário.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento da lide (Id nº 50050208), enquanto que a parte autora impugnou a gravação telefônica outrora apresentada, pleiteando a realização de prova técnico-pericial (Id nº 50800188). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
No caso concreto, destaca-se que, conquanto o réu tenha discorrido acerca da ausência de pretensão resistida, não foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (ir)regularidade da contratação de um cartão de crédito junto ao banco promovido.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), inverto-o, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a manifestação contida na petição de Id nº 50800188, depreende-se que a parte autora não reconhece o contrato entabulado com o banco promovido através do contato telefônico cuja gravação foi acostada aos autos (Id nº 48865000).
Assim consignado, faz-se imprescindível a realização de perícia de voz (identificação de falantes) com o fim de averiguar a (in)validade do contrato entabulado através de ligação telefônica (Id nº 48865000).
Destarte, defiro o pedido de realização de perícia de voz (identificação de falantes).
Sem embargos, quanto à incumbência dos honorários periciais, apesar do disposto no art. 95 do CPC, a jurisprudência pátria é remansosa quanto à obrigatoriedade imposta ao banco promovido de arcar com a remuneração do perito nomeado, isso em observância ao art. 429, II, do CPC, conforme a tese firmada no julgamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...). (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Desnecessário seria lembrar que a melhor interpretação do julgado impõe às instituições financeiras a indeclinável obrigação de arcar com os honorários periciais relacionados à produção de prova técnica sobre a (in)validade dos contratos firmados.
Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022). (Grifo nosso).
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), passo a nomear perito judicial, dando por saneado e organizado o feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Sérgio dos Santos Lima, Perito Oficial Criminal, com endereço na Rua Antônio Barroso de Menezes, 530, Apto. 2101, Mirante, Campina Grande/PB, telefone nº (83) 99629-5374 e e-mail: [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, providencie a escrivania a retificação da autuação no que concerne ao nome da parte autora.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:38
Nomeado perito
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15/08/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
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05/11/2021 07:58
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 15:58
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2021 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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