TJPB - 0818146-15.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818146-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:14
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:28
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:35
Determinada diligência
-
14/05/2025 20:35
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 11:00
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 12:03
Juntada de Informações
-
20/12/2024 14:34
Juntada de Informações
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19/12/2024 21:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 21:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 21:38
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 12:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825873-38.2024.8.15.2001
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19/12/2024 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 05:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERNANDES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0818146-15.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao ID 68094104, vislumbramos sentença condenatória nos seguintes termos: FACE AO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a rescisão dos contratos objeto da presente demanda, nos termos da Cláusula 10 do instrumento, bem como para CONDENAR a demandada a proceder a restituição dos valores pagos, com as deduções cabíveis nos termos do contrato, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser suportadas de forma pro rata.
Condeno, ainda, a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação.
Deixo de fixar honorários em favor do réu, em face de sua revelia.
Desta leitura, percebe-se que a restituição dos valores pagos pela autora deverá obedecer aos termos pactuados entre as partes.
A parte vencedora, então, requereu a liquidação do julgado (ID 71942311), apresentando planilha no valor de R$223.375.30, dos quais R$203.622,95 concernem à atualização do valor pago (R$85.475,64) pelo índice IGP-M e R$28.507,21 se refere aos juros de 1% ao mês, com as deduções de 20% referente às perdas e danos e 14% das demais taxas, incidindo sobre o resultado 10% a título de honorários advocatícios.
Sob o ID 73316880, a executada apresentou a respectiva impugnação, sob a alegação de excesso de execução, pois foram desconsiderados os percentuais de comissão de corretagem (10%), débitos de taxas condominiais, publicidade de propaganda, fruição do bem e retensão de 20% do saldo credor, pugnando pelo reconhecimento de um excesso no valor de R$120.168,53.
Em resposta (ID 75224583), a autora refuta as alegações de excesso e, subitamente, majora o valor da execução para R$1.142.542,29, sendo que, poucos meses antes, indicou como valor da condenação a quantia de R$223.375.30.
Ante a controvérsia existente nos autos, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, que apresentou o laudo almejado ao ID 100174335, apresentando o valor da condenação líquido de R$198.000,53.
Intimadas as partes, a autora apresentou sua insurgência, desta feita exibindo uma planilha do valor de R$875.528,75.
Aqui, cumpre-me ressaltar que não há mais espaço para discussões acerca do que deve ou não incidir a título de descontos ou créditos a serem aplicados, pois o dispositivo da sentença é cristalino a este respeito, conforme supramencionado.
Os cálculos, portanto, devem ser realizados de acordo com o que prescreve o instrumento contratual objeto da demanda.
De uma simples leitura das peças apresentadas por ambas as partes, percebe-se uma vã tentativa de rediscutir o mérito da demanda, de forma que incidam sobre os cálculos valores não convencionados e que não constam das obrigações expressas no instrumento contratual.
De outra banda, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguem a risca ao que foi determinado na sentença, considerando o valor pago, as deduções previstas em virtude da rescisão que, frise-se, se deu a pedido da autora, bem como as atualizações e juros aplicáveis ao caso concreto, incluindo, ainda, os honorários advocatícios constantes do dispositivo do decisium.
Qualquer disposição em sentido diverso possui nítido caráter de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deverá ser refutada.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 100174335 e, em consequência, DECLARO LIQUIDADO o decisium proferido nestes autos, devendo a parte ré ressarcir à autora o valor de indicado na planilha, com as devidas atualizações até a data do pagamento.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a exequente para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:42
Determinada diligência
-
09/10/2024 14:42
Outras Decisões
-
09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818146-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2024 10:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2023 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
17/08/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:59
Juntada de Petição de memoriais
-
03/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FARIAS em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:14
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
Intime-se INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, para em 15(quinze)dias tomar ciência da sentença: "FACE AO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a rescisão dos contratos objeto da presente demanda, nos termos da Cláusula 10 do instrumento, bem como para CONDENAR a demandada a proceder a restituição dos valores pagos, com as deduções cabíveis nos termos do contrato, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser suportadas de forma pro rata.
Condeno, ainda, a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação.
Deixo de fixar honorários em favor do réu, em face de sua revelia". -
01/02/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2022 18:03
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2022 19:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:53
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:04
Juntada de Informações
-
06/06/2022 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:55
Decretada a revelia
-
03/05/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 02:02
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 16:36
Juntada de diligência
-
19/11/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 23:11
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 27/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2021 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:56
Juntada de diligência
-
11/08/2021 05:22
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 10/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 21:23
Juntada de informação
-
20/07/2021 21:22
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/05/2020 23:40
Recebidos os autos.
-
05/05/2020 23:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/04/2020 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 22:23
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 06:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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