TJPB - 0800991-07.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:40
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de NELI JOSINETE DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BORGES DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MANOEL DO MONTE NETO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BORGES DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL DO MONTE NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BORGES DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BORGES DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) 0800991-07.2023.8.15.0401 [Guarda] AUTOR: JOAO MANOEL BORGES DE JESUS REQUERIDO: NELI JOSINETE DE SOUZA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Guarda.
Tríplice identidade.
Litispendência.
Constatação.
Extinção do processo, sem resolução de mérito. - Comprovada a tríplice identidade, impõe-se reconhecer a litispendência, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOÃO MANOEL BORGES DE JESUS, qualificado(a) nos autos, através de Advogado legalmente constituída, ingressou com o presente AÇÃO DE GUARDA em face de NELI JOSINETE DE SOUZA, relativamente a(o) menor Emily Borges de Souza, igualmente qualificado(a), pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Declinação de competência no ID 83904587.
Parecer ministerial no ID 85404247 em que pugna pela juntada de documentos que considera indispensáveis à propositura da ação, que foi atendido pelo autor no ID 85425360.
Designada audiência de conciliação (ID 101172624), atravessa a parte ré a petição ID 101983187 em que informa litispendência com os autos nº 0800656-85.2023.8.15.0401.
Intimado o promovente (ID 102197780) esclarece que não se trata de ação de guarda em si, mas de modificação de guarda, que fora concedida naqueles autos litispendentes (ID 102358828). É o relatório.
Passo a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que não há uma incongruência em relação ao “nomem juris” desta ação e a pretensão autoral.
Explico. quando se pretende a guarda, por óbvio, pressupõe a sua modificação, ou seja, está se requerendo a responsabilidade do infante para si, contra quem a detém de fato ou de direito.
Nesse sentir, o nome da ação não é suficiente para afastar a identidade entre as ações, consoante pretende a parte requerente (ID 102358828).
No mais, constatou-se a existência de procedimento anterior envolvendo as mesmas partes, com idêntico objeto e causa de pedir, ensejando a extinção da ação litispendente.
Com efeito, a ação nº 0800656-85.2023.8.15.0401, foi distribuída em 29/08/2023, consoante consulta ao sistema PJe, enquanto que a presente demanda, tão somente foi ajuizada em 21/12/2023.
O Código de Processo Civil assim dispõe que o Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito nos casos de litispendência, ou seja, quando houver reprodução de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Senão vejamos, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso” (grifo nosso). É precisamente a hipótese dos autos, porquanto verificada a tríplice identidade, sendo este procedimento posterior ao que fora ajuizado anteriormente.
Por fim, destaco que restam prejudicadas as demais questões suscitadas neste processo, devendo-se o debate prosseguir na ação litispendente.
III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no disposto no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da litispendência.
Sem condenação em custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da AJG (ID 101172624).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:46
Juntada de informação
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21/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) 0800991-07.2023.8.15.0401 Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação ID 102110339.
Anote-se o nome do Bel.
Matheus de Brito Pinheiro Martiniano – OAB/PB nº 26.202, e da Bela.
Juliana de Andrade Barbosa – OAB/PB nº 29.675 para os fins de futuras intimações. 2.
Cancele-se a audiência designada no ID 101481774.
Certifique-se.
Após, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para se manifestar sobre a litispendência deste procedimento com os autos nº 0800656-85.2023.8.15.0401, apontada na petição ID 101983187.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:32
Outras Decisões
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17/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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06/10/2024 06:21
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/10/2024 09:11
Recebidos os autos.
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01/10/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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30/09/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MANOEL BORGES DE JESUS - CPF: *10.***.*45-44 (AUTOR).
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30/09/2024 14:16
Deferido o pedido de
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30/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:11
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BORGES DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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27/12/2023 08:19
Recebidos os autos
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22/12/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 17:37
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:38
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:34
Declarada incompetência
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21/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
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21/12/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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21/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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