TJPB - 0800300-27.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MOURA CABRAL JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 21:37
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800300-27.2022.8.15.0401 [Injúria, Ameaça, Grave] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE NATUBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO JUNIOR DA SILVA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO.
Vistos, etc.
O Ministério Público, por meio de sua representante em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO JÚNIOR DA SILVA, já qualificado no processo em epígrafe, dando-o como incurso nos arts. 147 e 129, § 1º, II (duas vezes), do Código Penal.
Narra a denúncia que “no dia 16 de novembro de 2021, por volta das 09h00min, no Distrito de Pirauá, s/n, zona rural, Cidade de Natuba/PB, o denunciado Antônio Júnior da Silva “ofendeu a integridade corporal e saúde” e “ameaçou” as vítimas Antônio de Moura Cabral Júnior e Maria Auxiliadora Ramos, causando-lhe as lesões descritas no laudo anexado aos autos, id. 56841990, páginas. 5 e 6.” De acordo com a exordial acusatória, “a vítima Maria Auxiliadora Ramos foi agredida fisicamente pelo denunciado após se desentenderem, as agressões só cessaram após a intervenção da vítima Antônio de Moura Cabral Júnior que nesta ocasião também foi agredido. (...) em ato contí-nuo, o denunciado não satisfeito com as agressões, ameaçou de morte a vítima Maria Auxiliadora Ramos.” A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2023. (ID 69595948).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído nos autos. (ID 77237380) Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e interrogado o réu.
O Ministério apesentou alegações finais orais. (ID 102152138) Antecedentes criminais atualizados do réu. (ID 102177904; ID 102177905).
Alegações finais defensivas, pugnando pela absolvição do réu, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, por ausência de provas suficientes da condenação ou, em caso de condenação, a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, por ausência de demonstração de ocorrência, no caso concreto, de perigo de vida para as vítimas (ID 102722196) É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação. 2.1 Considerações iniciais.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.2 Dos crimes praticados 2.2.1.
Lesão corporal grave (duas vezes) Preceitua o Código Penal, in verbis: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
A materialidade do delito está comprovada, consoante se infere pelos laudos de ofensa física (ID 56841990 – Págs. 5 a 6) acostados aos autos, dos quais consta que houve perigo de vida para as vítimas, em razão das agressões sofridas.
Os depoimentos das vítimas ouvidas em juízo são convergentes em apontar o réu como autor dos delitos.
Interrogado, o réu sustentou que, na verdade, as vítimas teriam iniciado as agressões e que teria agido em legítima defesa, contudo, não traz aos autos qualquer prova que corrobore a sua versão dos fatos.
Quanto à tese defensiva de desclassificação do crime de lesão corporal grave para simples, não merece acolhida, eis que nos termos do laudo pericial juntado aos autos, houve perigo de vida para as vítimas.
Como se vê, não há justificativa para a conduta do acusado, que pela prova dos autos, acima informada, deve se submeter às penalidades impostas na legislação respectiva.
Ante o expendido, não havendo dúvidas a respeito da existência das lesões e de sua causação naturalística pelo réu, a condenação é medida que se impõe. 2.2.2.
Do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal) Dispõe o art 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A materialidade e autoria do delito de ameaça contra a vítima Maria Auxiliadora Ramos restou satisfatoriamente demonstrada.
Ouvida em juízo, a Maria Auxiliadora Ramos confirmou ter sido ameaçada de morte pelo denunciado, informação corroborada pelo depoimento do seu filho, que foi vítima de agressões físicas perpetradas pelo denunciado imediatamente após a prática das ameaças contra a sua mãe.
Embora o acusado tenha negado o fato em juízo, a versão por ele apresentada não foi corroborada por nenhum elemento de prova existente nos autos.
Ante o exposto, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime de ameaça contra a primeira vítima. 3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, materializada nos termos da denúncia, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO JÚNIOR DA SILVA, pela autoria dos crimes previstos no art.
Art. 129, § 1, II (duas vezes) e art. 147, todos do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES PENAIS.
Passo à dosimetria das sanções penais, consoante preceitua o art. 68 do Código Penal.
I.
Do crime de lesão corporal grave praticado contra a vítima Maria Auxiliadora Ramos 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 129, §1°, do CP, é punido com reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos.
Partir-se-á do mínimo legal (um) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (quatro anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (um ano), em 1/8 de quatro anos, que equivale a 06 (seis) meses.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal.
Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais indica que o réu é primário.
Conduta social: Nada a valorar.
Personalidade: Nada a valorar.
Motivos: Nada a valorar, seja a título de circunstância judicial, seja a título de agravante.
Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal.
Consequências do crime: As consequências do crime não extrapolaram o que normalmente se verifica no cotidiano.
Nenhuma peculiaridade de excepcional gravidade foi vislumbrada.
Comportamento da vítima: Nada a valorar, posto que a vítima não agiu de forma ilegítima para provocar a ocorrência do crime.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base[1].
Portanto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase – Pena intermediária.
Não havendo circunstâncias atenuantes nem agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase – Pena definitiva: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Pena de multa: Sem previsão legal.
II.
Do crime de lesão corporal grave praticado contra a vítima Antônio de Moura Cabral Júnior O crime tipificado no art. 129, §1°, do CP, é punido com reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos.
Partir-se-á do mínimo legal (um) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (quatro anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (um ano), em 1/8 de quatro anos, que equivale a 06 (seis) meses.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal.
Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais indica que o réu é primário.
Conduta social: Nada a valorar.
Personalidade: Nada a valorar.
Motivos: Nada a valorar, seja a título de circunstância judicial, seja a título de agravante.
Circunstâncias: Inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: As consequências do crime não extrapolaram o que normalmente se verifica no cotidiano.
Nenhuma peculiaridade de excepcional gravidade foi vislumbrada.
Comportamento da vítima: Nada a valorar, posto que a vítima não agiu de forma ilegítima para provocar a ocorrência do crime.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base[2].
Portanto, fixo a pena-base em 01 (um) ano reclusão. 2ª Fase – Pena intermediária.
Não havendo circunstâncias atenuantes nem agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase – Pena definitiva: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Pena de multa: Sem previsão legal.
III.
Do crime de Ameaça praticado contra a vítima Maria Auxiliadora Ramos O crime tipificado no art. 147, do CP, é punido com detenção de 01 (um) a 6(seis) meses ou multa.
Partir-se-á do mínimo legal (um) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (quatro anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (um ano), em 1/8 de quatro anos, que equivale a 18 (dezoito) dias.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu não possui antecedentes penais.
Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social.
Quanto à personalidade do agente, nada a valorar.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a ser valorado.
Consequências normais à espécie.
A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Na ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 1(um) mês de detenção.
IV.
Do concurso material de crimes Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, aplico cumulativamente as penas anteriormente dosadas, resultando em uma condenação a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 1(um) mês de detenção.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Com base no art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o aberto.
SUBSTITUIÇÃO (OU NÃO) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: O crime de lesão corporal foi praticado com violência à pessoa.
Incide a vedação do art. 44, I, CP.
Posto isso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A pena privativa de liberdade finalmente aplicada é superior a 02 (dois) anos.
Inviável, portanto, a concessão da suspensão condicional pena, nos moldes dos art. 78, § 2º, do CP (sursis especial).
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV, CPP).
Não houve, seja pelo Ministério Público, seja pela ofendida, pedido de indenização por danos de qualquer espécie, tampouco apuração, ao longo da instrução, de sua eventual extensão.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório, na esteira da jurisprudência do STJ[3].
EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92 DO CP).
Nada a discorrer.
DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1°, CPP): Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitivas, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (art. 312 e art. 387, §1º, do Código de Processo Penal).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1- Providencie o cadastro no sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado; 2- Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; 3- Expeçam-se guias de execução de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, e informando-lhe o tempo de prisão, para fins de detração penal (CP, art. 42); 4- Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive as vítimas, nos moldes do art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. […] COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL.
AUMENTO AFASTADO SEM REPERCUSSÃO NO QUANTUM DE PENA.
DOSIMETRIA PROCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE REVELA FAVORÁVEL AO RÉU.
WRIT NÃO CONHECIDO. […] 6. É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. […] 8.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 403.310/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). [2] PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. […] COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL.
AUMENTO AFASTADO SEM REPERCUSSÃO NO QUANTUM DE PENA.
DOSIMETRIA PROCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE REVELA FAVORÁVEL AO RÉU.
WRIT NÃO CONHECIDO. […] 6. É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. […] 8.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 403.310/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). [3] AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CPP.
ART. 387, IV, DO CPP.
CRIME DE AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1.
O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2.
Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3.
Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 4.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1657120/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). -
07/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 00:17
Publicado Termo de Audiência em 21/10/2024.
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19/10/2024 14:53
Juntada de Petição de cota
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-10-17 07:53:48.255 PROCESSO Nº. 0800300-27.2022.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte AUTOR(A) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO(S) AUTOR(A) RÉU REU: ANTONIO JUNIOR DA SILVA (interrogado) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: GUSTAVO DIEGO DE SOUZA OAB: PB26516 TESTEMUNHAS Testemunhas MP 1 – Maria Auxiliadora Ramos (ouvida) 2 – Antônio de Moura Cabral Júnior (ouvido) 3 – Vanessa Matias (prescindida) Testemunha Defesa 1-VICENTE JOÃO – (prescindida) SERVIDOR(A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário.
Iniciada a audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo MP, 1 – Maria Auxiliadora Ramos, 2 – Antônio de Moura Cabral Júnior prescindido da testemunha, 1- Vanessa Matias e pela defesa fora prescindida unica testemunha, 1-VICENTE JOÃO.
Após, foi realizado o interrogatório do réu ANTONIO JUNIOR DA SILVA.
Ato continuo, o Ministério Público realizou suas alegações finais, neste ato na forma oral gravada.
Os depoimentos, interrogatório e alegações do MP, foram prestados por meio audiovisual, nos termos do Art. 405 § 1º do CPP.
O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue anexo ao PJe Mídias.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi dito: 1) Proceda a Secretaria com a juntada dos antecedentes criminais atualizados em relação ao acusado; 2) Não tendo as partes diligências a requerer, dê-se vistas dos autos à defesa, para apresentação de alegações finais em forma de memorial, no prazo de cinco dias; 3) Depois de cumpridos os comandos acima, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. -
17/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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14/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 22:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 22:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:43
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:05
Recebida a denúncia contra ANTONIO JUNIOR DA SILVA - CPF: *50.***.*78-91 (INDICIADO)
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28/02/2023 09:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
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06/06/2022 22:20
Juntada de Petição de denúncia
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17/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 21:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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