TJPB - 0865024-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL GRECIA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865024-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Títulos de Crédito, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL GRECIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667 EXECUTADO: HYALA LIANNA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de execução de cotas condominiais em que a parte exequente não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou.
E o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:06
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL GRECIA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865024-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, emendar à inicial e juntar aos autos documento pessoal do síndico com o mandato em vigor, Procuração outorgada pelo atual síndico, bem como Certidão de Registro de Imóvel, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/10/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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