TJPB - 0800419-27.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800419-27.2023.8.15.0021 [Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos].
REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PITIMBU.
DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do NCPC, INTIME-SE o exequente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de (10) dez dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:06
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 23:43
Juntada de
-
08/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Município de Pitimbu em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800419-27.2023.8.15.0021 Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: [Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICÍPIO DE PITIMBU S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, objetivando a implementação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) no âmbito do Município de Pitimbu, conforme previsão da Lei Municipal nº 559/2022.
O autor alega que, embora aprovada a legislação municipal que cria o FIA, o réu não adotou as medidas necessárias à sua efetiva operacionalização, como a criação de CNPJ, abertura de conta bancária específica e registro junto ao CONANDA, o que compromete a execução de políticas públicas voltadas à proteção da infância e juventude.
De acordo com o Ministério Público, a omissão do réu viola o princípio da prioridade absoluta consagrado no art. 227 da Constituição Federal, além de prejudicar diretamente a implementação das políticas de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O autor também pleiteia o reconhecimento de dano moral coletivo em virtude da negligência do Município.
Os autos demonstram que, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolver a questão, o Município não tomou as medidas necessárias, motivo pelo qual o Ministério Público recorreu ao Judiciário. É O RELATÓRIO DECIDO 1.
Da Legitimidade do Ministério Público e a Competência do Juízo Inicialmente, é imperioso ressaltar a plena legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública.
O art. 129, inciso III, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a incumbência de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, inclusive no âmbito dos direitos da criança e do adolescente.
No mesmo sentido, o art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que cabe ao Ministério Público promover ações civis públicas com o objetivo de garantir a proteção de direitos difusos e coletivos de crianças e adolescentes.
Conforme exposto por Hugo Nigro Mazzilli, "a ação civil pública é o instrumento processual apto a questionar a omissão ou a ineficácia na implementação de políticas públicas essenciais, resguardando o cumprimento dos preceitos constitucionais" (MAZZILLI, Hugo Nigro.
A defesa dos interesses difusos em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2014).
A jurisprudência é igualmente pacífica nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de assegurar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, atuando como guardião de direitos fundamentais" (REsp nº 1.257.389/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 10/03/2014).
Dessa forma, tanto a legitimidade ativa do autor quanto a competência deste juízo são inquestionáveis. 2.
Da Obrigação Constitucional do Município de Implementar Políticas Públicas para a Infância A Constituição Federal, em seu art. 227, caput, impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização e à proteção contra toda forma de negligência e violência.
A doutrina constitucional sobre a proteção integral, como defendida por José Afonso da Silva, reforça que "a absoluta prioridade significa que não pode haver discricionariedade na alocação de recursos para a proteção da criança e do adolescente, pois trata-se de um direito fundamental que demanda a efetivação de políticas públicas adequadas" (SILVA, José Afonso.
Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros, 2021).
Nesse contexto, a **Lei Municipal nº 559/2022**, que criou o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) no âmbito do Município de Pitimbu, visa justamente concretizar as políticas públicas previstas no ECA e na Constituição Federal.
Contudo, a simples previsão legislativa não é suficiente se não houver sua devida regulamentação e operacionalização, o que inclui a criação de CNPJ, abertura de conta bancária específica para o fundo e o registro junto ao CONANDA.
A jurisprudência do *STF já reconheceu que "a inércia do ente público em implementar políticas públicas previstas constitucionalmente caracteriza uma omissão estatal inconstitucional, que legitima a intervenção judicial para garantir a efetividade dos direitos fundamentais" (STF, ADPF 45, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 30/04/2004).
Portanto, a inércia do Município de Pitimbu em dar efetividade ao FIA viola diretamente os dispositivos constitucionais que garantem a proteção integral da criança e do adolescente. 3.
Da Violação aos Princípios da Administração Pública O princípio da eficiência, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, exige que a Administração Pública atue de forma célere e eficaz, especialmente na implementação de políticas públicas essenciais.
A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatiza que "o princípio da eficiência impõe à Administração não só a prestação de serviços públicos de qualidade, mas também a adoção de medidas que garantam a concretização dos direitos fundamentais, sob pena de violação do próprio fundamento do Estado Democrático de Direito" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2021).
No caso em tela, a omissão do réu em regulamentar e operacionalizar o FIA representa uma afronta direta a esse princípio, pois impede que recursos sejam direcionados às políticas de proteção à infância, prejudicando toda a comunidade de crianças e adolescentes do município.
Além disso, a violação ao princípio da moralidade administrativa também se evidencia pela negligência do ente público em cumprir sua função constitucional de garantir a proteção da infância. 4.
Da Responsabilidade do Município na Implementação do FIA O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) é um instrumento criado pela legislação para garantir a efetivação das políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
O art. 88, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a manutenção de fundos nacionais, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos de direitos é uma diretriz fundamental da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
A doutrina de Renato Brasileiro de Lima reforça que "os Fundos Municipais, como o FIA, são mecanismos de financiamento das políticas públicas e devem ser geridos de forma transparente, com a participação efetiva dos conselhos municipais, que têm a responsabilidade de fiscalizar a destinação dos recursos" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Direito Processual Penal.
São Paulo: JusPodivm, 2020).
A ausência de regulamentação e implementação do FIA, após a aprovação da lei municipal, configura uma omissão administrativa grave, pois impede a alocação de recursos para a execução de políticas públicas prioritárias. 5.
Da Possibilidade de Intervenção Judicial nas Políticas Públicas A intervenção judicial na implementação de políticas públicas, especialmente quando há omissão do poder público, é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
O STF, em diversas oportunidades, reconheceu que "o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública a implementação de políticas públicas em situações de omissão estatal, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes" (STF, RE nº 436.996/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 10/03/2005).
Esse entendimento se alinha à doutrina de Alexandre de Moraes, que afirma: "a atuação do Poder Judiciário nas omissões administrativas é legítima quando o ente público deixa de cumprir sua obrigação constitucional de garantir direitos fundamentais, especialmente no que tange à proteção de grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes" (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional.
São Paulo: Atlas, 2022).
No caso concreto, a omissão do Município de Pitimbu em implementar o FIA configura violação aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção dos direitos da criança e do adolescente, justificando a intervenção judicial para assegurar a implementação das políticas públicas previstas na legislação. 6.
Do Dano Moral Coletivo A ausência de efetivação das políticas públicas voltadas à proteção da infância, em especial pela não implementação do FIA, gera dano moral coletivo, uma vez que a coletividade de crianças e adolescentes do Município de Pitimbu é diretamente prejudicada pela omissão estatal.
Conforme entendimento do STJ, "o dano moral coletivo é configurado quando há ofensa a direitos fundamentais de uma coletividade, causando prejuízos que extrapolam a esfera individual" (REsp nº 1.327.989/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 12/08/2014).
A fixação de indenização por dano moral coletivo tem como finalidade punir o ente público pela omissão, inibir condutas semelhantes no futuro e reparar, ainda que de forma simbólica, a lesão causada à coletividade.
No presente caso, a condenação do Município de Pitimbu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos é medida que se impõe, com a reversão do valor ao Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos da Paraíba (FDD/PB), conforme prevê o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para CONFIRMAR em definitivo a liminar deferida em ID.72202205 determinando que o Município de Pitimbu promova: a) Edição de Decreto do Executivo visando à regulamentação do FIA; b) Inscrição do FIA no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, na modalidade Fundo Público, em conformidade com a Instrução Normativa n° 1.634/2016 da Receita Federal do Brasil; c) Registro do FIA junto ao CONANDA – Conselho Nacional de Direito da Criança e do Adolescente; d) Abertura de conta bancária específica para receber aportes do FIA em Banco Oficial (Banco do Brasil ou CEF), em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme exige o art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e) Entrega de toda a gestão do FIA ao CMDCA, garantindo que a destinação dos recursos do referido Fundo Especial, em qualquer caso, fique sujeita à prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas; f) Inclusão na Lei Orçamentária Anual de previsão de verba para o FIA, a qual deve ser compatível com os gastos necessários para implementar as políticas públicas inseridas no plano de ação e detalhadas no plano de aplicação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Sob pena de multa diária e pessoal ao gestor municipal, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 100,000,00 (cem mil reais) a ser revertido ao Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, nos termo do art. 214 do ECA.
Sem custas e honorários.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa -
17/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 23:56
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:19
Determinada diligência
-
14/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 07:28
Juntada de
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALAN RICHERS DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:38
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:37
Decorrido prazo de Município de Pitimbu em 21/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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