TJPB - 0824883-47.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:16
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Luiz Sílvio Ramalho Júnior em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824883-47.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR ADVOGADO: GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - OAB/PB 11.576 AGRAVADO: POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - OAB/PE 21.415 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Desapropriação.
Prova Pericial. Ônus do Expropriante.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao expropriado, ora agravante, o custeio da prova pericial nos autos da Ação de Constituição de Servidão.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em discussão refere-se à responsabilidade pelo custeio da prova pericial destinada a determinar o valor justo da indenização devida ao expropriado.
III.
Razões de Decidir 3.
Analisando o caso em questão, constato que, devido às suas peculiaridades, foi necessária a nomeação de perito judicial para apurar o valor justo da indenização a ser paga ao agravante/expropriado. 4.
A ação demonstra a subordinação do expropriado ao expropriante, evidenciando sua vulnerabilidade.
Por isso, é responsabilidade do expropriante arcar com os honorários periciais, como parte do dever de indenizar adequadamente pela perda ou restrição do direito de propriedade. 5.
A jurisprudência estabelece que, nas desapropriações diretas, o expropriante deve adiantar os honorários periciais, mesmo se solicitados pelo expropriado, em cumprimento ao dever constitucional de garantir indenização justa e prévia.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica: “Compete ao expropriante realizar o adiantamento dos honorários relativos à perícia definitiva em casos de desapropriação direta.”. __________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, XXIV.
Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0816702-91.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa; TJMG - 1.0000.22.288185-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias.
Relatório Luiz Sílvio Ramalho Júnior interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que nomeou perito e impôs ao promovido, ora agravante, que custeasse a referida prova, determinando que procedesse com ao depósito judicial do valor dos honorários periciais nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0805758-08.2015.8.15.0001, ajuizada por Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A, ora recorrida.
Nas suas razões (ID. 31045216), o agravante requer, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, pugna sua integral reforma, argumentando que os honorários da prova pericial em ações indenizatórias envolvendo desapropriação devem ser arcados pela parte expropriante, e não pela parte expropriada.
O pedido liminar foi deferido (ID. 31082430).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30743033) É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
Consta dos autos que a parte agravada ajuizou a Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0805758-08.2015.8.15.0001, visando à construção de uma linha de transmissão 500kV Ceará Mirim II - Campina Grande III, nos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba.
O pedido liminar foi prontamente atendido pelo juiz de primeira instância, com base no artigo 15 do Decreto-Lei 3365/41, que regulamenta as expropriações por utilidade pública.
No decorrer da ação, foi proferida outra decisão interlocutória que nomeou perito judicial e determinou a intimação do promovido para realizar o depósito judicial referente aos honorários periciais (ID. 100116038 - Proc. originário).
Inconformado com essa decisão, o promovido interpôs o presente agravo, solicitando a reforma da decisão interlocutória.
Com efeito, analisando o caso em questão, constato que, devido às suas peculiaridades, foi necessária a nomeação de perito judicial para apurar o valor justo da indenização a ser paga ao agravante. É evidente que a própria existência da ação já estabelece uma relação de subordinação ao promovente, colocando o agravante/expropriado em uma posição de vulnerabilidade em relação ao agravado/expropriante.
Tal situação justifica a imposição do pagamento dos honorários periciais ao expropriante, a quem cabe o dever de indenizar adequadamente aquele que terá seu direito de propriedade suprimido ou restringido.
Sobre essa questão, a jurisprudência pátria aplicando o art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 firmou o entendimento de que, nas ações de desapropriação direta, cabe ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido solicitada pelo expropriado.
Tal obrigação decorre do dever constitucional de assegurar indenização justa e prévia, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIV, da CRFB.
Nesse sentido, seguem os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Desapropriação.
Prova pericial.
Honorários periciais. Ônus do pagamento do expropriado.
Irresignação.
Efeito suspensivo deferido.
Desapropriação direta.
Prova pericial imprescindível.
Apuração do valor da justa indenização. Ônus do expropriante.
Precedentes.
Provimento do recurso. 1.
Inicialmente, destaco que a prova pericial é elemento do próprio procedimento expropriatório e o fato de os expropriados terem contestado a inicial, defendendo a necessidade de realização de perícia judicial, não exime o Poder Público da responsabilidade pelos custos da prova destinada à apuração da justa indenização. 2.
Por tal motivo, a jurisprudência pátria adota entendimento segundo o qual é imputável ao expropriante o adiantamento de honorários pertinentes à perícia definitiva em desapropriação direta. 3.
Cumpre esclarecer que a imputação do ônus de adiantamento de honorários de perito ao expropriado quando este requer a prova técnica apenas tem cabimento em desapropriações indiretas, pois tais demandas seguem o rito comum - diferentemente das diretas, regidas por rito estabelecido na lei especial anteriormente aludida - e atraem, em consequência, as normas do 95 do Código de Processo Civil. (TJPB; 0816702-91.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL - INDENIZAÇÃO - LEVANTAMENTO DE PARTE DO DEPÓSITO - RESERVA DE NUMERÁRIO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS - POSSIBILIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - HONORÁRIOS - PAGAMENTO - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - DEVER CONSTITUCIONAL DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Se, pelo conjunto probatório dos autos, já foi reservado numerário suficiente à quitação dos débitos fiscais, não se vislumbra, a priori, nenhuma razão para obstaculizar o levantamento do montante disponibilizado em favor do agravado. - Considerando que nas ações de desapropriação direta, compete ao ente público o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido requerida pelo expropriado, ante o dever constitucional de o ente público proceder à justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CRFB), impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou ao IEF proceder ao depósito do valor integral da verba honorária do perito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.288185-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 25/04/2023) Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada que determinou ao recorrente o depósito integral dos honorários do perito.
Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão de primeira instância, atribuindo ao expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários relativos à perícia. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:29
Conhecido o recurso de Luiz Sílvio Ramalho Júnior - CPF: *70.***.*28-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 20:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824883-47.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR AGRAVADO: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31082430).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 19:18
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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