TJPB - 0804425-32.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:39
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE GOMES TEMOTEO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804425-32.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Arlindo José Gomes Temoteo Advogado: Yure Pereira Gomes OAB/PB 20.152 e Hudson de Souza Pereira OAB/PB 29.719 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Utilização comprovada.
Descontos devidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos descontos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos intitulados “mora cred pess”.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes a “mora cred pess”, uma vez que o atraso no pagamento de parcela de crédito pessoal enseja a incidência do encargo e seu devido pagamento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. "1.
O atraso no pagamento de parcela de crédito pessoal enseja a incidência do encargo.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora, unânime.
Arlindo José Gomes Temoteo interpôs apelação cível desafiando sentença (Id. 30295711) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” que julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).” Irresignado, o promovente interpôs apelação (Id. 30295713), alegando, em síntese, que o demandado não trouxe aos autos cópia do contrato que autorizasse os descontos relativos à “mora cred pess” e, por isso, a sentença deve ser reformado para que sejam declarados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões ofertadas (Id. 30295715). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
Avulta dos autos que o apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos à “mora cred pess” em sua conta bancária.
No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte autora utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum e de empréstimos (Id. 30295707).
Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de “mora cred pess”, cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Banco Bradesco e negar provimento ao apelo do autor. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) In casu, analisando os extratos colacionados aos autos junto com a contestação, verifica-se que a cobrança se deu pela inadimplência do autor referente ao atraso de parcelas de crédito pessoal que possui junto a instituição financeira ré (Id. 30295707 - Pág. 36).
Assim, é o caso de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição do indébito de forma dobrada, menos ainda em indenização por danos morais.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença e todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
18/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de ARLINDO JOSE GOMES TEMOTEO - CPF: *05.***.*27-87 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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21/09/2024 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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