TJPB - 0800174-77.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:38
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-77.2024.8.15.0151 Origem: Vara Única de Conceição Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Maria de Jesus Lima Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378, Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB-PE 51.467 e Fernando José G. da Motta Neto OAB-PE 56.339 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Utilização comprovada.
Descontos devidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos descontos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos intitulados “encargo limite de cred”.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes a “encargo limite de cred”, uma vez que a utilização do limite especial da conta autoriza a cobrança pela prestação do serviço.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. "1.
A utilização do serviço autoriza a cobrança da tarifa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803140-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09/02/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Maria de Jesus Lima interpôs recurso de apelação contra sentença (Id. 30398436) proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição, que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (Id. 30358889), a autora alega, em síntese, que não contratou o serviço reclamado e pugna pela condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30398444). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a “encargo limite de cred”, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
No caso concreto, analisando os extratos (Id. 30398417) acostados com a inicial, verifica-se que a autora utiliza o limite de cheque especial disponibilizado na sua conta, o que autoriza a cobrança pela prestação do serviço.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0803140-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024).
Destarte, reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da promovente, impõe-se a improcedência da ação, justamente pela inexistência de ato ilegal que culminasse na violação dos direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença proferida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:40
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LIMA - CPF: *46.***.*15-55 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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