TJPB - 0802172-69.2017.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/12/2024 21:34
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSA MARTINS COSTA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802172-69.2017.8.15.0331 ORIGEM : 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social APELADO : Rosa Martins Costa Silva ADVOGADO: Angelo Marques Leal - OAB/PB 20.567-B Ementa: apelação cível.
Ação previdenciária acidentária. auxílio-acidente.
Julgamento procedente.
Redução da capacidade laborativa.
Lesões não consolidadas.
Laudo pericial. redução da capacidade laborativa habitual temporária.
Requisitos do auxílio-acidente não preenchidos.
Incapacidade temporária.
Reforma da decisão.
Provimento parcial do apelo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o estabelecimento do auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se os requisitos para o estabelecimento do auxílio-acidente restaram configurados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se conceder o auxílio-acidente caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando na redução da capacidade para a função que o obreiro habitualmente exercia.
Conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº8.213/1991. 4.
No caso, o conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo pericial, NÃO evidencia redução da capacidade laboral de forma permanente e consolidada, não sendo cabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente. 5.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação da redução permanente da capacidade para o labor. 6.
Não houve tal demonstração nos autos, posto que, o laudo pericial constatou que a autora apresenta redução da capacidade de trabalho em caráter transitório fazendo jus a auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, para ser concedido o auxílio doença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC/2015, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.458.133/SC, Rel.
Min MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014; 0811075-53.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2022.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença c/c com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, proposta por ROSA MARTINS COSTA SILVA, julgou parcial procedente a demanda (ID nº 30281164 - Pág. 1/4), nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente e CONDENO o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) a implantar o benefício do auxílio-acidente em favor de ROSA MARTINS COSTA SILVA, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a ser pago mensalmente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. [...] A Autarquia Previdenciária interpôs apelação (ID nº 30281167 - Pág. 12) e, em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de concessão do pleiteado, posto que, a autora não é portadora de incapacidade ou redução permanente da capacidade para o labor, sendo portadora de eventos transitórios e tratáveis clinicamente, sustentando de acordo com o laudo.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 30281172 - Pág. 10). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O cerne da questão consiste em avaliar se a autora tem direito ao auxílio-acidente.
Analisando a prova pericial judicial (ID nº 30281155 - Pág. 1/9), verifica-se que a autora trabalha como “costureira” e sofreu um acidente de trabalho no dia 07.08.2012, conforme CAT (ID nº 30280707), tendo sido acometida de Síndrome do manguito rotador (CID: M75.1) e sinovite e tenossinovite não especificadas (CID: M 65.9), apresentando lesão articular que a incapacita de realizar suas atividades habituais.
Em virtude disso, o INSS concedeu-lhe o benefício do auxílio-doença (NB: 552.980.874-0) no período de 22/08/2012 (DIB) até 24/02/2017 (DCB), conforme CNIS (ID nº 30280699).
Nas razões do seu apelo, a autarquia previdenciária discorda da concessão, alegando que o laudo pericial é claro ao afirmar que os problemas de saúde da autora causam afastamento transitório e não permanente (possível de tratamento).
Pois bem.
O auxílio-doença acidentário, espécie do auxílio-doença (arts. 59 a 63 da lei n. 8.213/91), é um benefício pago, ao empregado segurado temporariamente incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional (art. 26, II da lei n. 8.213/91).
In casu, a doença ocupacional e a qualidade de segurada são fatos incontroversos, tendo o recorrido sido beneficiado com o auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse passo, é sabido que o auxílio-doença é o benefício previdenciário provisório, devido enquanto o segurado está incapacitado para sua atividade laborativa. É inata à ideia deste benefício a característica da provisoriedade.
Caso, por constatação médica, se verifique que o segurado não possua mais condições laborativas, deverá ser aposentado por invalidez, o que não foi o caso dos autos.
Se sua capacidade para o trabalho foi reduzida em razão de sequelas, o auxílio-doença será “convertido” em auxílio-acidente. É o que se depreende do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999): Art. 78.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. – Grifei.
No laudo pericial realizado em juízo, constatou-se o nexo causal do quadro clínico ao qual a autora/apelada é acometida com a atividade desenvolvida no trabalho (devido a ergonomia ruim), não apontando, todavia, a incapacidade consolidada e permanente da demandante, mas temporária e tratável.
O expert apontou o acometimento dores decorrente do esforço físico moderado, que interferem em suas atividades laborais.
O laudo pericial acostado ao ID nº 30281155 - Pág. 1/9, realizado em 17/03/2023, comprova, que existe a redução na capacidade laborativa da autora, de forma temporária, senão vejamos: [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando, atualmente concluímos que a mesma apresenta lesão articular e incapacita de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico. [...] g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? A incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? RESPOSTA: Incapacidade temporária. e) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: Atualmente a periciada apresenta limitação funcional da amplitude de movimento em articulação do ombro esquerdo, passíveis de cura. o) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? RESPOSTA: Há tratamentos conservadores e cirúrgicos que podem promover a cura das lesões existentes em exames de RNM. [...] Não é demais acrescentar que as conclusões do laudo pericial, confeccionado sob o crivo do contraditório, foram baseadas em exame físico, contendo descrição das condições de saúde da autora, o que permite a confrontação de seu conteúdo com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Divergindo do Juízo de primeiro grau, acredito que, transitória a incapacidade, não é devido o benefício acidentário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.
Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2.
O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3.
No caso dos autos, como a parte autora não estava em gozo do auxílio-doença e existindo dois sucessivos requerimentos administrativos, mantém-se o entendimento fixado pelo Tribunal a quo no sentido de que o termo inicial será a data do primeiro requerimento administrativo indeferido. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.458.133/SC, Rel.
Min MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Comprovada a incapacidade laborativa temporária do segurado, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, deve ser reconhecido o direito ao benefício do auxílio-doença temporário, pelo tempo suficiente à reabilitação, tudo conforme os arts. 59 e parágrafos §§8º e 9º, do artigo 60, todos da Lei 8.213/91. (0811075-53.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2022) grifamos.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CIRURGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DA INCAPACIDADE COMO PERMANENTE.
TEMA 272 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificação de provas, não requereu a produção daquelas que agora sustenta serem imprescindíveis. 2. “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico” (Tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema n.º 272). 3.
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (0823632-69.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Grifei.
Assim, diante das provas contidas nos autos, não há dúvidas de que a autora não preenche os requisitos para o benefício de auxílio-acidente.
No entanto, resta constatado, diante da realização de do exame pericial, que a autora não está apta para o trabalho no momento, devendo ser concedida a continuidade do pagamento do auxílio-doença.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário concedido ao segurado que "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, a perícia não atestou a incapacidade permanente da autora, devendo ser mantido a concessão do auxílio-doença até a sua reabilitação.
Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-doença, desde a sua cessação, até a conclusão da sua reabilitação profissional.
Determino ainda o pagamento do retroativo a que faz jus, para fixar juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do inadimplemento até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, ocasião em que passa a ser a taxa Selic, conforme art. 3º da Lei.
Honorários fixados em fase de liquidação de sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e provido em parte
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803876-13.2024.8.15.0351
Severina Martins da Silva
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 17:18
Processo nº 0867412-92.2024.8.15.2001
Cassio Oliveira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 17:26
Processo nº 0801578-79.2023.8.15.2001
Diginiano Alves Pinto
Inss
Advogado: Victor Souto da Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 09:18
Processo nº 0801578-79.2023.8.15.2001
Diginiano Alves Pinto
Inss
Advogado: Victor Souto da Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 08:01
Processo nº 0812202-27.2022.8.15.2001
Centro de Ensino para Cursos Habilis Ltd...
Marta Veronica da Silva Andrade
Advogado: Filipi Peixoto Pinheiro Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 16:10