TJPB - 0801578-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital Proc.
N°: 0801578-79.2023.8.15.2001 REQUERENTE: DIGINIANO ALVES PINTO REQUERIDO: INSS DECISÃO Tendo o exequente manifestado concordância com os cálculos apresentados pelo executado, HOMOLOGO-OS, diante da convergência de vontades, conforme planilha abaixo: Defiro eventual pedido para determinar que seja destacado do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, condicionado a apresentação do contrato de prestação de serviços.
Ausente interesse em recorrer por ambas as partes, de imediato, expeça-se RPV'S/PRECATÓRIO em favor do autor, destacando-se os contratuais, se for o caso, e do advogado, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Expedido o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remeta-se, de imediato, sem nova conclusão João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:34
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DIGINIANO ALVES PINTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DIGINIANO ALVES PINTO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801578-79.2023.8.15.2001 ORIGEM : Vara de Feitos Especiais da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Diginiano Alves Pinto ADVOGADO: Jonas Nicácio Veras - OAB/PB nº 19.363; Victor Souto Da Rosa - OAB/PB nº 22.492 APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social Ementa: apelação cível.
Ação previdenciária.
Auxílio-acidente.
Julgamento improcedente.
Cegueira monocular.
Redução da capacidade laborativa.
Irrelevância da proporção do grau.
Lesões consolidadas e definitivas.
Laudo pericial atestando a redução da capacidade laborativa de forma permanente.
Requisitos do auxílio-acidente preenchidos.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o estabelecimento do auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se os requisitos para o estabelecimento do auxílio-acidente restaram configurados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se conceder o auxílio-acidente caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando na redução da capacidade para a função que o obreiro habitualmente exercia.
Conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº8.213/1991. 4.
No caso, o conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo pericial, evidencia redução da capacidade laboral, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente. 5.
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 6. É bem verdade que a perda da visão de um dos olhos exige adaptação do profissional a fim de continuar desempenhando sua função, em virtude da redução do campo de visão periférico e da acuidade visual.
Essa perda da visão representa redução da capacidade para o trabalho, requisito exigido para o auxílio-acidente no artigo 86 da LBPS, sendo que a lei não estabelece um grau de redução a partir do qual é devido o benefício.
Logo, mesmo a redução mínima é suficiente para a concessão da prestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a improcedência da concessão do auxílio-acidente, diante da comprovação de redução da capacidade laboral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416/STJ, STJ - REsp: 1828609 AC 2019/0220512-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019; TRF-3 - RecInoCiv: 00015178020214036306 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 10/12/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/12/2021 TJPB - Acórdão do processo nº 20020060592421001 - Órgão (1ª CAMARA CIVEL) - Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO - j.
Em 17/11/2011.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta por DIGINIANO ALVES PINTO em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da comarca da Capital que, nos autos da ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença c/c com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente a demanda (ID nº 30306630 - Pág. 1/4).
O promovente interpôs apelação (ID nº 30306631 - Pág. 1/17).
Em suas razões recursais, sustenta que embora não apresente incapacidade laborativa, desenvolveu limitações que reduziram sua capacidade, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de ID nº 30306634 - Pág. 1. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O cerne da questão consiste em avaliar se o Autor/Apelante tem direito benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Analisando a prova pericial judicial (ID nº 30306610 - Pág. 1/7), verifica-se que, em 2017, o autor sofreu acidente de trabalho com trauma em olho esquerdo ao cortar cana de açúcar.
O trauma evoluiu com descolamento de retina e catarata nos anos seguintes e posterior perda total da visão no olho esquerdo.
Nas perguntas ao perito, restou consignando que o autor possui o diagnóstico de (CID H54.4) Visão monocular (cegueira em olho esquerdo) e (CID H33.5) Descolamento da retina em olho esquerdo; possui limitação leve pela ausência de visão no olho esquerdo, com sequelas permanentes.
Pois bem.
Como é cediço, o auxílio-acidente cuida-se de benefício previdenciário que tem por finalidade conferir ao segurado, após a consolidação das lesões sofridas em acidente de trabalho, uma complementação pecuniária, de caráter permanente, em razão da redução da sua capacidade laboral para o exercício da sua atividade habitual.
Nesse sentido, destaco a redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, veja-se: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
No mesmo sentido, o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, o qual regulamento da Previdência Social dispõe: “Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”.
Extrai-se dos dispositivos acima que, para a concessão do benefício acidentário em comento é indispensável a comprovação do acidente de qualquer natureza, produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa habitualmente exercida, em razão da dita sequela.
No caso, infere-se, segundo o laudo pericial (ID nº 30306610 - Pág. 1/7), que o apelante possui cegueira em olho esquerdo.
Logo, extrai-se da conclusão do laudo pericial a existência de limitação funcional.
Indubitavelmente, uma pessoa com visão monocular terá restrições e sequelas, mesmo que mínimas, em qualquer profissão que exerça.
Seguindo essa linha de raciocínio, o acervo probatório constante dos autos, mais especificamente o laudo pericial acostado (ID nº 30306610 - Pág. 1/7), realizado em 13/11/2023, comprova, de forma irrefutável, que existe a redução na capacidade laborativa do autor, em decorrência do acidente de trabalho, senão vejamos: [...] 6) O autor mesmo com visão monocular tem dificuldades em exercer sua profissão ou atividade habitual? Justifique sua resposta, fundamentando-a.
Resposta: Sim.
Apesar de conseguir exercer sua profissão habitual, apresenta dificuldade tanto pela limitação de sua visão, como a exposição da claridade e de elementos do ambiente, como a poeira, devido a visão monocular. 8) A baixa acuidade visual é limitação grave, moderada ou leve, no que tange a sua profissão/atividade profissional de agricultor? Resposta: Leve 11) A incapacidade do autor é total ou parcial? Resposta: Parcial 12) A incapacidade do autor é definitiva ou temporária? Resposta: Definitiva [...] d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: Sim.
Trauma ocorreu quando exercia atividade de agricultor, durante corte de cana de açúcar [...] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Sim.
Redução parcial por perda de visão emolho esquerdo d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Atividades que exijam o uso minucioso da visão (precisão da visão) podem ser comprometidas pela visão monocular, uma vez que, com a cegueira de um olho, perde-se a noção de profundidade.
Tais atividades devem ser limitadas dentro da profissão do periciado.
Em virtude disso, o periciado pode continuar exercendo sua atividade, mas necessita de um esforço acrescido.
A sequelas são de caráter permanente. [...] Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: “Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. É bem verdade que a perda da visão de um dos olhos exige adaptação do profissional a fim de continuar desempenhando sua função, em virtude da redução do campo de visão periférico e da acuidade visual.
Essa perda da visão representa redução da capacidade para o trabalho, requisito exigido para o auxílio-acidente no artigo 86 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (LBPS), sendo que a lei não estabelece um grau de redução a partir do qual é devido o benefício.
Logo, mesmo a redução mínima é suficiente para a concessão da prestação.
Em casos análogos, o STJ e TRFs tem reconhecido o direito ao benefício em virtude de visão monocular para diferentes profissões, desde agricultor e servidor público a entregador de jornais pilotando motocicleta.
Confiram-se os julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1828609 AC 2019/0220512-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019).
Destacamos. “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
VISÃO MONOCULAR.
LESÃO MÍNIMA.
PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc).
LEI Nº 14.216/21. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento da prestação previdenciária requerida (auxílio-doença) de 15/01/2020 a 14/03/2020. 2.
Agressão física que causou perda da visão do olho esquerdo, visão monocular, deficiência eficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.216/21. 3.
Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão. 4.
Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00015178020214036306 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 10/12/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/12/2021).
Grifamos.
Assim, entendo que se está diante de hipótese de concessão de auxílio-acidente, uma vez que se trata de lesão decorrente de acidente de trabalho (cegueira de um olho), lesão esta que se encontra consolidada e que implica evidente redução da capacidade laboral, por mais mínima que seja, qualquer que seja a profissão desempenhada, eis que o profissional terá de se adaptar para exercer suas atividades com a visão diminuída (visão em apenas um dos olhos).
Destaca-se que por se tratar de indenização, a concessão deste benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando.
Portanto, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio acidente quando acometido por redução da sua capacidade laborativa, para o exercício da profissão que ele exercia, mesmo que possa exercer outra função, porém com menor esforço.
Corroborando com o entendimento acima, seguem decisões das Cortes Fracionárias deste Pretório: Primeira Câmara Cível: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO AUTOR.
PREVISÃO DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91.
LAUDO TÉCNICO PARCIALMENTE AFASTADO.
NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E 0 LABOR INCONTROVERSOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Em se tratando de segurado que percebeu auxílio-doença acidentário em virtude de lesão decorrente do exercício de atividade laborativa de mecânico industrial, é de se afastar parte da conclusão do laudo pericial que atesta a ausência de nexo causal entre a enfermidade e o labor, mormente em observância ao princípio do livre convencimento do julgador, insculpido no art. 436 do Diploma Processual Civil.
Por outro lado, devidamente constatada, por prova pericial, a existência de restrição ao exercício da atividade que o autor habitualmente exercia, faz jus à percepção do auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/91.
TJPB - Acórdão do processo nº 20020060592421001 - Órgão (1ª CAMARA CIVEL) - Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO - j.
Em 17/11/2011” (Negritei) No mesmo, sentido a Terceira Câmara Cível: “PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL Apelação Cível Concessão de benefício Auxílio acidente Doença ocupacional Síndrome do Túnel do Carpo bilateral Lesão do esforço repetitivo LER Enfermidade reversível apenas com cirurgia Impossibilidade de exercer as atividades laborativas anteriores Incapacidade apenas parcial Hipótese de concessão do auxílio acidente e não de aposentadoria por invalidez Aplicação da lei n° 8.123/91 Desprovimento do recurso apelatório. - 0 auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia..
TJPB - Acórdão do processo nº 20020060425895001 - Órgão (3ª CAMARA CIVEL) Relator DES.
GENESIO GOMES PEREIRA FILHO - j.
Em 25/01/2011” (Grifei) E, ainda, por último, da Quarta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, EX VI DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO.
C LAUDO MÉDICO.
SEQUELAS.
DEBILIDADE NA DEAMBULAÇÃO.
AGRICULTOR.
EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO PROVIDO. - Comprovada a redução da capacidade laborativa, o segurado faz jus ao auxílio-acidente, a teor do artigo 86 da Lei n° 8.213/91, a partir da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
TJPB - Acórdão do processo nº 03220080007712001 - Órgão (4ª CAMARA CIVEL) - Relator DES.
JOAO ALVES DA SILVA - j.
Em 23/08/2011” (Negritei) Assim, percebe-se que o recorrido tem o direito à percepção de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com fulcro no §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. 1.
De acordo com o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 2.
Não havendo recebimento do auxílio-doença, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ. 3.
Aos benefícios previdenciários, por se tratar de débitos de natureza alimentar, devem incidir juros de mora de 1% ao mês.
Recurso Especial provido.(REsp 959.902/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 308)”(Grifei) E: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do mesmo.
Recurso desprovido. (REsp 650201/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 464)”(Grifei) Em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual será fixado quando da liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de 1º grau, e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao apelante o auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, previsto no artigo 86, da lei 8.213/91, bem como as parcelas vencidas e vincendas, observado o quinquídio legal, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, sendo o termo inicial a data da cessação do auxílio doença, e correção monetária INPC, a partir do vencimento de cada prestação. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de DIGINIANO ALVES PINTO - CPF: *73.***.*03-76 (APELANTE) e provido
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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