TJPB - 0812408-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/06/2025 09:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:40
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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10/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RIVALTER RAMALHO DE ASSIS em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812408-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da nomeação, aceite e proposta de honorários do perito, devendo cumprirem as determinações contidas da decisão de nomeação, como seguem: "Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo Promovido, cabendo a ele o custeio dos honorários periciais, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Assim, NOMEIO o Sr.
LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, perito atuarial cadastrado perante este Juízo, com endereço profissional na Av.
Rio Grande do Sul, nº 821, bairro dos Estados, nesta Capital, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99658-6092 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito nomeado, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, CPC); 3) INTIME-SE o Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474, CPC); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC); 7) Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial..." João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:29
Determinada diligência
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06/08/2024 21:29
Nomeado perito
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23/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RIVALTER RAMALHO DE ASSIS em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 9
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11/03/2022 22:12
Conclusos para despacho
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11/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
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02/02/2022 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RIVALTER RAMALHO DE ASSIS em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RIVALTER RAMALHO DE ASSIS em 31/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
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19/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RIVALTER RAMALHO DE ASSIS em 19/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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