TJPB - 0867112-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0867112-33.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALDO AVELINO REU: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 27/05/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0867112-33.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALDO AVELINO REU: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 20/02/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
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29/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867112-33.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ALDO AVELINO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 REU: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda a exclusão do seu nome da SERASA.
Para tal aduz, em síntese, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava inscrito na SERASA, relativamente a dívida contraída junto à ré.
Entretanto, alega que não possui qualquer relacionamento comercial com ela.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ocorre que a negativa de relacionamento comercial, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
O autor sequer juntou nos autos protocolos de ligações ou emails, onde contesta o referido contrato e a negativação proveniente.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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