TJPB - 0824679-03.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 05:47
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824679-03.2024.8.15.0000 RELATOR : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Convocado em substituição ao Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Osiel Veríssimo da Nóbrega ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) AGRAVADO : Banco BMG S/A ADVOGADO : João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECORRENTE, BENEFICIÁRIO DO INSS, QUE POSSUI RENDA MENSAL DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
PROVIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício da justiça gratuita cabe somente àqueles que evidenciarem insuficiência de recursos. - “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Art. 98 da CPC/15) - No caso concreto, extrai-se que a parte autora, ora recorrente, possui uma renda mensal de 01 (um) salário-mínimo, elemento suficiente para autorizar a concessão da gratuidade judiciária. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRICULTOR APOSENTADO PELO INSS.
UM SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SEGURAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da presunção relativa que goza o estado de pobreza daquele que a declara e motivada nela requer a assistência judiciária gratuita, não se mostra prudente seu deferimento parcial sem evidências seguras da capacidade do postulante suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. - No caso posto, observa-se dos contracheques colacionados aos autos que o agravante é agricultor aposentado pelo INSS, a perceber proventos no valor de um salário mínimo.
Assim, a situação remuneratória do autor revela, aparentemente, uma situação apta à concessão integral da gratuidade.
Isso porque, para quem percebe um salário-mínimo, qualquer valor que é retirado da receita do seu sustento familiar é por deveras prejudicial, representando verdadeiro óbice ao acesso à justiça o mínimo condicionamento para o prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0812212-31.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021) - “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
VISTOS.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Osiel Veríssimo da Nóbrega, em desfavor de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Jacaraú que, nos autos da "ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" (processo nº 0800848-11.2024.8.15.1071), ajuizada pelo agravante contra o Banco BMG S/A, indeferiu o pedido de gratuidade integral, concedendo redução das custas no percentual de 90% do valor original e permitindo o parcelamento em seis prestações (ID 101614939 – autos de origem).
Em suas razões, o recorrente assevera, em síntese, que recebe apenas um salário-mínimo mensal, não possuindo condições de pagar as custas processuais.
Com tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que lhe seja concedida integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO In casu, a discussão recai sobre o indeferimento da gratuidade judiciária pretendida pela parte recorrente.
Pois bem, para o deferimento da gratuidade em favor de pessoas naturais, bastaria, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência, conforme preleciona o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, também é entendimento consolidado que o Magistrado, desde que motivado, pode indeferir o aludido pleito, devendo, ao menos, antes de assim proceder, proporcionar ao requerente a oportunidade de evidenciar a situação alegada, conforme preconiza o art. 99, § 2º, in verbis: Art. 99. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 910295 / SP.
Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti.
J. em 21/02/2017).
Grifei.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o mencionado benefício cabe em relação aos que evidenciarem insuficiência de recursos.
Com efeito, para a concessão da pretensão deve ser demonstrada a alegada condição de miserabilidade processual.
No caso concreto, extrai-se que o autor, ora recorrente, é beneficiário do INSS, tendo como renda mensal apenas 01 (um) salário-mínimo.
Desse modo, mostra-se prudente e razoável para o momento acautelar o autor/agravante, concedendo-lhe o benefício requerido de forma integral.
A jurisprudência desta Corte não destoa deste entendimento: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812212-31.2020.8.15.0000.
Origem : Vara Única da Comarca de Coremas.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante : Francisco Manoel da Silva Advogados : Kevin Matheus Lacerda Lopes; Jonh Lenno da Silva Andrade.
Agravado : Banco Itaú Consignado S/A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRICULTOR APOSENTADO PELO INSS.
UM SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SEGURAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da presunção relativa que goza o estado de pobreza daquele que a declara e motivada nela requer a assistência judiciária gratuita, não se mostra prudente seu deferimento parcial sem evidências seguras da capacidade do postulante suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. - No caso posto, observa-se dos contracheques colacionados aos autos que o agravante é agricultor aposentado pelo INSS, a perceber proventos no valor de um salário mínimo.
Assim, a situação remuneratória do autor revela, aparentemente, uma situação apta à concessão integral da gratuidade.
Isso porque, para quem percebe um salário-mínimo, qualquer valor que é retirado da receita do seu sustento familiar é por deveras prejudicial, representando verdadeiro óbice ao acesso à justiça o mínimo condicionamento para o prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0812212-31.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021) Processo nº: 0801127-19.2018.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: FRANCINETE ELIAS DA SILVA BENTOAGRAVADO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA – RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. (0801127-19.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2019) No mesmo sentido, colaciono precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Nesse sentido, impende reformar o decreto recorrido.
Com base no exposto, PROVEJO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir, em sua totalidade, a gratuidade judiciária pleiteada pelo agravante.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Convocado J/17 -
21/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:01
Liminar Prejudicada
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21/10/2024 10:01
Conhecido o recurso de OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA - CPF: *78.***.*00-10 (AGRAVANTE) e provido
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18/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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