TJPB - 0824076-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de JOSE AGENOR MENDES MAHON em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RABELO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAHON MENDES em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MAHON MENDES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAHON MENDES OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RABELO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCA AMELIA RABELO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de ANNA KARLA MAHON MENDES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0824076-38.2024.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: JOSE AGENOR MENDES MAHON, ANNA KARLA MAHON MENDES, CARLOS ALBERTO MAHON MENDES, LUCIA DE FATIMA MAHON MENDES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO MAHON MENDES OLIVEIRA SUSCITADO: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA, DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOAO BATISTA RABELO, FRANCISCA AMELIA RABELO, MARIA DO SOCORRO RABELO, ADRIANO RABELOPROCURADOR: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no curso do cumprimento de sentença do processo n.º 0838716-90.2017.8.15.2001, requerido por José Agenor Mendes Mahon e outros, com o fim de estender os efeitos da execução aos bens particulares dos sócios e administradores das empresas Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda. e JBR Móveis e Eletrodomésticos Ltda., integrantes do denominado Grupo Rabelo.
Os suscitantes fundamentam o pedido na frustração reiterada das tentativas de constrição patrimonial, mediante utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas.
Alegam confusão patrimonial, grupo econômico familiar, utilização indevida da recuperação judicial — já encerrada — e desvio de finalidade empresarial, com o propósito de fraudar credores.
Após o deferimento da instauração do incidente e a citação dos Suscitados, estes apresentaram manifestação (ID 109110310), sustentando: (1) a inexistência de confusão patrimonial; (2) a ilegitimidade passiva das pessoas físicas e jurídicas; (3) a suposta ocorrência de desconsideração inversa, inadmissível no caso concreto; (4) a inexistência de grupo econômico.
Os Suscitantes impugnaram refutando os argumentos e defendendo: (1) a preclusão da discussão quanto ao grupo econômico, já reconhecido judicialmente no processo principal; (2) a ausência de impugnação específica quanto aos cálculos; (3) a persistência de condutas evasivas e omissivas dos Suscitados; (4) a suficiência dos elementos documentais para o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
A matéria discutida é eminentemente de direito e assenta-se em provas documentais já produzidas nos autos.
Não há requerimento de provas adicionais, tampouco controvérsia fática relevante a demandar instrução.
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Consta nos autos principais (ID 69525504) decisão expressa reconhecendo a formação do Grupo Rabelo, integrando as três empresas ora Suscitadas.
Tal decisão foi regularmente proferida e não impugnada.
Assim, operou-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria nesta fase incidental, nos termos dos arts. 507 e 223 do CPC.
Ademais, há prova robusta nos autos de que a própria empresa DRICOS reconheceu, nos autos da recuperação judicial nº 0137243-48.2017.8.06.0001, sua vinculação societária e operacional com as demais rés, confirmando a configuração de grupo econômico familiar, inclusive com identidade de endereço, de objetos sociais e administração comum.
Ressalte-se ainda que os próprios Suscitados confessaram judicialmente, em outro feito (RJ nº 0137243-48.2017.8.06.0001), que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Tal conduta reforça a existência de vínculo empresarial e familiar entre os envolvidos, incompatível com a autonomia patrimonial alegada.
Os Suscitados alegam que se está diante de uma "desconsideração inversa", hipótese na qual se buscaria atingir a pessoa jurídica por dívida pessoal dos sócios.
Tal assertiva não se sustenta.
O presente incidente versa sobre desconsideração direta, típica, nos moldes do art. 50 do CC, em que se busca responsabilizar os sócios pelas obrigações da empresa, diante do abuso da personalidade jurídica.
A alegação de ilegitimidade passiva está fundada em premissa equivocada e, por isso, rejeitada.
Os sócios e administradores das empresas que compõem o grupo econômico são legitimamente incluídos no polo passivo do incidente, nos termos da jurisprudência consolidada e da doutrina majoritária.
A redação atual do art. 50 do Código Civil exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ambos os elementos estão suficientemente demonstrados nos autos.
Vejamos: Desvio de finalidade: Os Suscitados utilizaram-se de alegações sabidamente falsas — como a de que ainda estariam em recuperação judicial — para obstruir a execução, mesmo após decisão que reconheceu o encerramento do processo de recuperação (ID 69175120).
A conduta configura desvio de finalidade, nos termos do §1º do art. 50 do CC.
Confusão patrimonial: A inexistência de bens bloqueáveis, apesar da declarada magnitude do grupo, indica ocultação de patrimônio e ausência de separação entre as esferas jurídica e pessoal.
O vínculo familiar entre os sócios, o uso comum de endereços, a atuação coordenada e o esvaziamento das empresas reforçam esse quadro.
Importa registrar que o encerramento da recuperação judicial — ocorrido por decurso do biênio legal (art. 61 da LRF) — não implica novação plena, tampouco impede a cobrança dos créditos remanescentes, nos termos do art. 62 da LRF.
Como os exequentes não participaram do plano de recuperação, a execução autônoma do crédito judicial é juridicamente legítima.
A jurisprudência vem reconhecendo tais elementos como suficientes para justificar a medida excepcional, conforme o precedente do TJSP citado na impugnação (AI 2184114-11.2021.8.26.0000).
Ante o exposto, com fulcro no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para: Estender os efeitos da execução principal (0838716-90.2017.8.15.2001) aos bens particulares dos sócios e administradores João Batista Rabelo, Francisca Amélia Rabelo (espólio), Adriano Rabelo e Maria do Socorro Rabello.
Determinar a inclusão dos referidos indivíduos no polo passivo da execução principal, para que respondam com seus patrimônios pessoais pela dívida ali exequenda.
Reconhecer a preclusão quanto à discussão da existência do grupo econômico entre as empresas Dricos, Comercial Rabelo e JBR, conforme decisão anterior transitada em julgado no processo principal.
Rejeitar integralmente a manifestação apresentada pelos Suscitados (ID 109110310), por falta de fundamentação jurídica válida e tentativa de rediscussão de matéria preclusa.
Condenar os Suscitados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a resistência infundada e a tentativa de induzir o juízo a erro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão no processo principal para prosseguimento da execução com a inclusão dos corresponsáveis e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCA AMELIA RABELO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RABELO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RABELO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0824076-38.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Juíza de Direito -
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:38
Determinada diligência
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RABELO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RABELO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCA AMELIA RABELO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0824076-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA onde a parte autora requer a desconsideração das personalidades jurídicas de COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA, DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, em virtude da fracassadas tentativas de BACENJUD nas contas das empresas e de penhoras de outros bens destas, com o objetivo de satisfazer o crédito que os suscitantes possuem contra estas empresas no processo nº 0838716-90.2017.8.15.2001, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, através dos bens dos sócios JOÃO BATISTA RABELO, FRANCISCA AMÉLIA RABELO, ADRIANO RABELO e MARIA DO SOCORRO RABELLO.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os sócios dos quais dos suscitantes buscam atingir o patrimônio com o presente incidente não estão cadastrados no polo passivo deste e não foram citados.
Dessa forma, chamo o feito a ordem, convertendo o julgamento em diligência, para determinar que: 1.
CADASTRE-SE no polo passivo da demanda JOÃO BATISTA RABELO, FRANCISCA AMÉLIA RABELO, ADRIANO RABELO e MARIA DO SOCORRO RABELLO; 2.
INTIME-SE os autores/suscitantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem a citação dos sócios JOÃO BATISTA RABELO, FRANCISCA AMÉLIA RABELO, ADRIANO RABELO e MARIA DO SOCORRO RABELLO, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressupostos válidos para a constituição do processo.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:40
Determinada diligência
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29/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:17
Outras Decisões
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18/06/2024 22:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:26
Juntada de Informações
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:53
Juntada de Informações
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08/05/2024 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AGENOR MENDES MAHON (*03.***.*33-49) e outros.
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22/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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