TJPB - 0834553-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:47
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:47
Expedição de Carta.
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15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA PAULO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834553-09.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO formulado por RAQUEL BATISTA PAULO DE SOUZA, devidamente qualificada em face de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Sustenta, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo com as promovidas, apesar de constar em seu contracheque desconto identificado como “CLICKBANK CARTÃO BENEFÍCIO”, no valor de R$ 451,63 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
Afirmou que não assinou qualquer contrato, tampouco recebeu valores, requerendo tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento.
Instadas a se manifestarem previamente, as Promovidas se mantiveram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concomitantemente.
No caso dos autos, a autora sustenta não ter contratado operação de crédito com os réus e afirma que os descontos promovidos em sua folha de pagamento são indevidos.
No entanto, compulsando o acervo probatório juntadas pela própria promovente verifico que há fragilidade em sua tese.
De fato, no extrato bancário acostado no ID 113061836 – pág. 4, no dia 19/08/2024 consta o crédito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), identificado como “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”.
Posteriormente, observa-se o início de amortizações parceladas sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 508091818”, com lançamento sequencial de parcelas, o que evidencia o vínculo da quantia creditada a uma operação financeira em curso. (ID 113063404, págs. 7/9) É certo que exigir da parte autora a prova de que “não contratou” implicaria impor-lhe um ônus desproporcional e de cumprimento inviável, configurando verdadeira prova diabólica.
A alegação de ausência de contratação deve ser analisada à luz dos documentos objetivos do processo e do princípio da boa-fé processual, cabendo à parte adversa, em momento oportuno, demonstrar a validade da contratação.
Todavia, o fato é que a autora efetivamente recebeu o valor e as parcelas estão sendo amortizadas de forma continuada.
Nessas circunstâncias, mesmo que reste alguma dúvida quanto à modalidade contratual ou formalização do ajuste, não é juridicamente adequado suspender os descontos sem que haja a restituição dos valores já recebidos, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
Portanto, não se encontra demonstrado o requisito da probabilidade do direito, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido.
A ausência de dano iminente e atualidade dos efeitos da conduta alegadamente abusiva esvazia o objeto da medida antecipatória, tornando-a desnecessária e ineficaz neste momento processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração de probabilidade do direito.
Determino a citação da parte demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:16
Determinada a citação de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-64 (REU) e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-47 (REU)
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30/05/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA em 09/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:27
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834553-09.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Recebo a emenda e defiro a justiça gratuita.
Diante da natureza excepcional das medidas processuais inaudita altera pars, reservo-me para a apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte adversa.
Intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
28/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:52
Determinada diligência
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27/01/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL BATISTA PAULO DE SOUZA - CPF: *84.***.*93-15 (AUTOR).
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27/01/2025 08:52
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834553-09.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos.
Para melhor análise dos fatos postos em Juízo, havendo a possibilidade de se tratar de contrato de refinanciamento, intime-se a autora para juntar o seu histórico de empréstimos consignados junto ao órgão pagador.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
22/10/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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