TJPB - 0801059-03.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801059-03.2024.8.15.0051 EXEQUENTE: JOSEFA GONCALVES ALVES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Neste ato faço a juntada do resultado do bloqueio de valores.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Caso não haja oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada, em nome da exequente, arquivando-se os autos em seguida.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARÁUJO RANGEL Juiz de Direito -
13/02/2025 14:29
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 00:38
Conhecido o recurso de JOSEFA GONCALVES ALVES - CPF: *38.***.*35-20 (APELANTE) e provido
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27/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 21:23
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801059-03.2024.8.15.0051 AUTOR: JOSEFA GONCALVES ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Ante a interposição de apelação, pela autora, intimem-se as partes rés para que apresentem as contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801059-03.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA GONCALVES ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora, Josefa Gonçalves Alves, alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, com o contrato de n. 280846952, iniciando os descontos em 12/2023, no valor mensal de R$ 83,33.
A parte ré apresentou contestação (Id. 102456633), levantando uma preliminar e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica na mesma linha da inicial (Id. 102456935).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Agora, passo à análise das preliminares arguidas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Da falta de interesse de agir ou pretensão resistida No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, o momento não é propício ao seu reconhecimento.
Embora haja certa evolução jurisprudencial no sentido de se exigir a prévia tentativa administrativa de solução do conflito, o princípio da primazia pela decisão de mérito é mais agradável para o processo e em razão do estado em que se encontra.
Portanto, afasto a preliminar de extinção sem mérito.
Passando ao mérito, fundamento e decido.
Mérito O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
Sem divagações, fato é que o réu juntou o contrato discutido (Id. 102456633), o qual apresenta características que conduzem à interpretação de que a contratação existiu e foi válida.
Veja-se que a assinatura posta no contrato foi feita de forma eletrônica (Id. 102456633, p. 5, 7 e 26) e que há a juntada do TED feito na conta da autora (Id. 102456602, p. 13).
Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato (Id. 102456633, p. 22).
Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC).
Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de o autor ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados.
Corroborando com o entendimento supra: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088.
Ainda, é de salutar importância falar sobre a Lei Estadual n. 12.027/21, já que foi mencionada na réplica.
Dispõe a referida lei que: Art. 1° Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2° Os contratos de operação de credito firmados por meio eletr6nico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
A norma estadual, pela sua simples leitura, evidencia a imposição de uma forma específica para a celebração das contratações bancárias realizadas por pessoas idosas, a qual deve se dar mediante a assinatura física do consumidor.
Pela própria redação legislativa, as sanções específicas são de advertência e multa sucessiva (Art. 3°).
No entanto, o Código Civil, enquanto norma regente das relações privadas entre os sujeitos de direito, trata sobre as consequências legais em caso de vício na forma do próprio negócio jurídico, consequências estas que ficam alocadas no âmbito do seu plano de validade, enquanto limitador da produção dos efeitos jurídicos previstos em lei para negócios juridicamente existentes.
Esta é justamente a redação do Art. 166, IV, CC, culminando no reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico quando não revistar a forma prescrita em lei.
Em resumo, se há lei dispondo uma forma específica de celebração de negócios jurídicos, qualquer que seja a sua abrangência normativa, os sujeitos de direito são obrigados a respeitá-la, sob pena de se nulificar o negócio.
Nesse sentido: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811457-25.2023.8.15.0251, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
Aqui entra o principal argumento que impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e a instituição ré: o pedido feito na inicial compreende a declaração da inexistência da contratação.
Ora, os planos do negócio jurídico são dissociados, cada qual com seus elementos constitutivos.
No plano de existência, há de se ter a exteriorização da vontade, o objeto e a forma, meros substantivos a serem adjetivados no plano de validade.
Neste, para os fatos jurídicos que exigem o elemento volitivo para a produção de efeitos jurídicos, há a análise de seus elementos feita posteriormente ao reconhecimento da existência jurídica do negócio, devendo haver a forma prescrita em lei, a capacidade e legitimidade do agente, a licitude, possibilidade e determinação (atual ou eventual) do objeto.
No mais, pelo princípio da adstrição, o julgador está limitado aos pedidos inseridos na inicial.
No caso em tela, frise-se, a autora requereu a declaração da inexistência do contrato, mas trouxe aos autos uma lei que tem por consequência a declaração da nulidade do negócio por vício de forma.
Agora se percebe a incompatibilidade entre a fundamentação trazida pela parte e o pedido que ela mesma inseriu na inicial, de modo que este julgador está impedido de reconhecer a nulidade do negócio celebrado pelas partes, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido.
Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente.
Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras.
Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária.
Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória.
Assim, reconheço a má-fé da autora na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, Josefa Gonçalves Alves, em face da sociedade ré, Banco Santander S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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